TJMT - 1019585-12.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:46
Decorrido prazo de BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2025 23:59
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16/09/2025 09:29
Decorrido prazo de BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2025 23:59
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08/09/2025 19:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA em 12/05/2025 23:59
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens/valores, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta).
Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
22/01/2024 21:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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19/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Certifico o decurso de prazo para MARIA JOSÉ DA SILVA proceder o pagamento da dívida.
Adiante, transcrevo o excerto da decisão id. 134493604 e intimo o Banco para cumprimento no prazo de 15 dias: "Em caso de não pagamento, intime-se o Credor para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no mesmo acima, bem como requerer o que entender de direito, sob pena arquivamento.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível". -
15/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 14:16
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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14/12/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:52
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 17:14
Decisão interlocutória
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13/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/09/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:41
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:06
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1019585-12.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIA JOSÉ DA SILVA REU: BANCO BMG S.A. s Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos em referência, relatando a autora que no mês de março/2012 foi procurada por correspondentes do réu com a informação que tinha margem disponível, e que seria possível contratar empréstimo consignado e que o pagamento do valor emprestado, deveria ser realizado de forma parcelada, com descontos diretos na folha de pagamento, e que, diante das vantagens ofertadas e da necessidade econômica, aquiesceu com a proposta ofertada.
Afirmou que, no dia 19 de março/2012, teve creditado em sua conta corrente do Banco do Brasil, via TED- o valor de R$ 1.355,00, e que, em abril/2012 teve descontada a primeira parcela no valor de R$ 79,11.
Destacou que, inicialmente ignorou a forma como os descontos vinham sendo feito – efetuado debito em folha, porém com o passar dos anos, começou a questionar junto aos agentes de crédito a continuidade dos descontos.
Aduziu que, diante das várias tentativas de resolução, sem êxito, resolveu fazer reclamação ao PROCON-MT, no ano de 2022, e solicitou a suspenção dos descontos indevidos, devolução dos valores pagos a maior bem como cópia do contrato do empréstimo, porém, não lhe fora exibido qualquer instrumento contratual referente a operação, muito menos suspenso os descontos e devolução dos valores.
Afirma que nunca recebeu e, portanto, nunca utilizou cartão de crédito do Banco BMG, entretanto, vem sendo cobrado um débito a título de saque em cartão de crédito, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando e defendendo: - a prática abusiva; - do defeito do negócio jurídico de consentimento consubstanciado em erro substancial ocasionando lesão consumerista do negócio jurídico; - do dever de informação e transparência ao consumidor; - da conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros de 1,97% ao mês, em 48 parcelas; - o recebimento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00; - em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, com a expedição de ofício ao órgão pagador, abstenção de anotação em cadastros de inadimplentes; - a inversão do ônus da prova; - a restituição em dobro de toda a cobrança a maior; - a concessão das benesses da assistência judiciária; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 36.827,90 e acostou documentos (Id. 119132141 - Pág. 1 / Id. 119134074 - Pág. 7).
Na decisão Id. 120946495 a autora foi intimada para apresentar documentos visando comprovar sua hipossuficiência, bem como, não comprovando a hipossuficiência, foi deferido o parcelamento das custas processuais e indeferidos os pedidos em tutela de urgência e fixada à inversão do ônus da prova, para determinar ao Réu a exibir a cópia do contrato firmado entre as partes, das faturas e demais documentos inerentes à relação contratual em tela.
O réu apresentou contestação Id. 20993035.
Fez uma síntese dos fatos e esclarecimentos sobre o produto cartão de crédito consignado “BMG”.
Em sede de prejudicial arguiu: - Prescrição, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, visto que o contrato foi celebrado em 2012 e ação foi distribuída em 29/05/2023, transcorrendo o prazo de 03 anos, previsto na legislação. - Decadência, em razão da pretensão do autor ter decaído, nos termos do art. 178, do C.C, visto ser de 4 anos o prazo de decadência, para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, que foi formalizado em no ano de 2012 e a ação foi distribuída em 29/05/2023.
No mérito defendeu: - defendeu a efetiva contratação do cartão de crédito consignado – ciência prévia da autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais e da realização de saques e compras, impossibilidade de anulação do contrato; - legalidade do produto de cartão consignado “BMG CARD”; - ausência de devolução ao dever de informação e inexistência de abusividade contratual; - da inexistência de obrigação de fazer, para suspensão dos descontos e impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado; - improcedência do pedido de liberação de margem e pedido de repetição de indébito; - necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais; - impossibilidade de condenação em danos morais e inversão do ônus da prova; - pugnou pela não condenação dos honorários advocatícios; - Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (Id. 122822470 - Pág. 1 / Id. 122823841 - Pág. 68).
A autora foi intimada no Id. 122861199, para manifestar sobre à contestação, contudo não houve apresentação.
No Id. 123668919 a autora foi intimada para juntar aos autos o arquivo da petição id. 123649498, em decorrência de se encontrar em branco.
A autora manifestou no Id. 124197967 requerendo juntada de documentos (Id. 124197982 - Pág. 1/ Id. 124197983 - Pág. 1), para comprovação da sua hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto ao prazo prescricional, considerando o fato de que o próprio Requerido alegou que a avença entre as partes está consolidada por meio do contrato de cartão de crédito, ou seja, de trato sucessivo, não há como acolher a tese aventada, já que sedimentado o entendimento de que, em tais modalidades de ações, o marco inicial se conta do vencimento da última parcela.
Sendo decenal a prescrição disposta no art. 205 do CC, este não teria se esvaído já que decorre da continuidade desta relação, de modo que quanto a este não se aplica a tese de prescrição.
Nessa vertente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – JUROS REMUNERATÓRIOS - MÉDIA DE MERCADO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato.(TJ-MT 10150966320228110041, Relator: Desa.
Antonia Siqueira, Data de Julgamento: 12.08.2022, Data de Publicação: 15.08.2022).”É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. (N.U 1003402-08.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 16/05/2023). “EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIO – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - TAXA MÉDIA DO MERCADO - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, o consumidor pode ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do último desconto relativo ao empréstimo questionado. (...).” (TJMT – 3ª Câmara De Direito Privado - RAC 1005894-67.2019.8.11.0041 – Rela.
Desa.
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES – j. 18/12/2019, DJe 22/01/2020).
No que tange ao decurso do prazo decadencial de 04 anos para pretensão de anulação do negócio jurídico, na forma do art. 178, II, do CC, já que o caso em tela não se resume à nulidade do contrato, mas sim em sua revisão, não havendo ensejo à tese firmada em contestação.
Nessa vertente: “APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA "CITRA PETITA" - JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL - ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015 - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - ART. 178 DO CC/02 - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EQUIPARADA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - IMPOSSIBILIDADE. - Incorrendo a sentença em vício de julgamento citra petita e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. - Não há que se falar em cerceamento de defesa se os documentos necessários ao deslinde da questão, já foram apresentados tanto pela apelante quanto pelo apelado. - Nos termos do art. 178 do CC/02, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico. - A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060881-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019).
Posto isso, AFASTO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO aventadas e passo ao exame do mérito.
DA MODALIDADE CONTRATUAL Pretende o autor, por meio desta ação, a conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado e o recebimento de indenização decorrente de tal fato, além da repetição do indébito.
Afirma a requerente que não teve o esclarecimento necessário quanto ao contrato de cartão de crédito, acreditando tratar-se de pacto de empréstimo consignado comum e que a dívida se torna impagável, aventando a necessidade de se aplicar as normas de proteção do consumidor e princípios correlatos.
Destaco que, apesar de a Requerente afirmar não ter conhecimento do cartão de crédito, o réu colacionou nos autos diversas faturas, contendo a descrição do uso do cartão para compras, conforme se verifica respectivamente no Id. 122822484 - Pág. 41; Id. 122822484 - Pág. 43; Id. 122822488 - Pág. 2; Id. 122823841 - Pág. 12; Id. 122823841 - Pág. 16; Id. 122823841 - Pág. 18; Id. 122823841 - Pág. 19; Id. 122823841 - Pág. 20; 122823841 - Pág. 23; 122823841 - Pág. 25; 122823841 - Pág. 31; 122823841 - Pág. 32, ou seja, houve vasta utilização do cartão para compras no comércio local.
A autora nada mencionou sobre as diversas compras efetuadas em lojas físicas da capital.
De tal modo, o conjunto probatório constante nos autos demonstra a inequívoca ciência da Requerente acerca da modalidade contratual – cartão de crédito – afastando a arguição de desconhecimento.
No caso em tela, apesar de a Autora aduzir a irregularidade praticada pelo Banco ora Réu, salienta-se que na documentação por este encartada é possível constatar a informação de que as faturas não eram quitadas em sua integralidade, dando ensejo à incidência dos encargos contratados, bem assim a cobrança, nas faturas posteriores também não integralmente adimplidas, o débito em aberto remanescente das pretéritas.
Feitas essas considerações, há de ser afastado o pleito de nulidade do contrato em exame, tampouco de aplicação dos juros destinados a empréstimo consignado.
Isso porque, da documentação coligida aos autos, tem-se que por todo o interregno a Autora não efetuava o pagamento da integralidade do débito dispendido por meio do cartão de crédito.
Ou seja, a Autora utilizava o cartão, no entanto deixava de quitar a integralidade da fatura, enquanto é consabido que nesta modalidade contratual, quando o consumidor de livre vontade opta por não realizar o pagamento integral da fatura, que corresponde à totalidade da compra/transação do período, quitando valor a menor, seja do valor mínimo ou de outro inferior ao total gasto, este automaticamente faz a contratação da operação bancária sobre a qual recaem os juros remuneratórios que se encontram devidamente esclarecidos na duplicata enviada mês a mês.
Dada à particularidade desta modalidade contratual, revela-se existente e plenamente válida a contratação, ante o uso do plástico para compras.
Nesse sentido, a remansosa orientação do E.
TJMT: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DESPROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EVIDENTE SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA E A LANÇADA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE E PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS – MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A Jurisprudência dominante caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este, em que não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que as assinaturas lançadas no Contrato objeto da lide foram feitas pela consumidora, já que visível a semelhança entre aquelas e as constantes nos seus documentos pessoais. 2- Não há como acolher tese de erro quanto à contratação de cartão de crédito consignado, quando há provas robustas de que a consumidora utilizou sistematicamente o cartão para realizar compras no comércio e, inclusive, efetuou o pagamento de algumas faturas. 3- Se a consumidora tinha ciência da legitimidade dos descontos, utilizou o cartão na modalidade de crédito, pagou faturas, e mesmo assim requereu, e logrou êxito, na suspensão liminar dos pagamentos, bem como pugnou fosse declarado inexigível o débito e o Banco Agravado condenado à restituir em dobro o valor descontado e ao pagamento de indenização por dano moral, alterou a verdade dos fatos e deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” (TJMT - 1044678-50.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 13/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, IV, CC) - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional para repetição de indébito em decorrência de cobranças indevidas é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito (RMC), por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação.
Não prospera a alegação de vício na contratação, máxime porque o consumidor utilizou o cartão de crédito para realizar compras no comércio.” (TJMT - 1055454-75.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020).
DO DANO MORAL E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerando o não acolhimento da tese de transmudação para contrato de empréstimo, não há de se falar em caracterização de danos morais, posto que foge dos pressupostos da responsabilidade civil, ou mesmo de má-fé da parte adversa, já que não compete atribuir à Instituição Financeira a falta de pagamento da integralidade das faturas mensais, quanto a saques efetivados no decorrer da relação contratual.
A despeito da responsabilidade objetiva do Banco, na forma disposta no art. 14 do CDC, tenho que não restou configurado, dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade da Requerente.
Para o acolhimento de pretensão reparatória, mister se faz a demonstração da efetiva existência de defeito na prestação dos serviços, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos cuja reparação se pretende, o que não restou demonstrado “in casu”, ante a robusta prova em sentido diverso.
Isso porque, a Instituição Financeira, em não havendo prova em contrário, agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes.
Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - REPETIÇÃO DA TESE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, requer a demonstração: (i) da conduta do agente (omissiva ou comissiva), (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente, o que no caso concreto, não ficou evidenciado nenhum desses elementos.
Ademais não fora apontado de forma detalhada quais os abalos morais suportados, levando a crer que a situação pela qual passou consistiu em mero aborrecimento inerente às relações cotidianas.
No tocante ao descumprimento do prazo legal para os banco apresentarem documentos de seus correntistas, nota-se que referida tese não foi alegada na fase do julgamento do Apelo.
Não cabe, portanto, invocar a questão por meio do Agravo Interno, eis que se trata de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Tratando-se de decisão unânime de improcedência deste recurso, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/15.” (TJMT - Ag 9525/2018, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018).
Pelos mesmos fundamentos, não há amparo ao acolhimento do pedido de repetição do indébito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em razão da fundamentação desta sentença, outra solução não resta senão a improcedência da ação.
Como consequência, mantenho o indeferimento dos pedidos firmados em tutela de urgência.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BMG S/A e condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Diante dos documentos colacionados nos autos pela autora (Id. 124197982 - Pág. 1/ Id. 124197983 - Pág. 1), indefiro a gratuidade de justiça, e defiro o parcelamento das custas processuais, como consignado na decisão de Id. 120946495, razão pela qual, intimo-a para comprovar o recolhimento das parcelas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
28/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o arquivo da petição id. 123649498, uma vez que está em branco.
Cuiabá-MT, 19 de julho de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
19/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação ID.122821051, foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal.
Cuiabá-MT, 11 de julho de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
11/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 04:26
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1019585-12.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BMG S.A.
K Vistos etc.
Inicialmente, tenho que à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a exceção e não a regra, comumente utilizado na grande maioria das ações intentadas na justiça.
Saliento ainda, que quando os fatos narrados não encontram sustentação na declaração de hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que a parte autora afirma não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais, no entanto, constato que possui um salário líquido no valor de R$ 2.678,59 (Id. 119132185 – pág. 41), razão pela qual, se torna impossível a análise pela mera arguição de impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Ademais, tenho que não cabendo ao juiz produzir prova nesse sentido, mas sim, analisar aquelas que estão no âmbito do processo.
Apesar de a Lei 1.060/50, exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência do requerente da gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esse é o entendimento do Des.
Carlos Alberto Bencke, do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, exposto no julgamento do recurso de Apelação Cível n. *00.***.*22-87: “Apesar de a lei, em seu artigo 4º, determinar a simples afirmação da parte é suficiente para ser beneficiado, não é prova inequívoca o que afirma o pretendente à assistência judiciária, muito menos obrigado o julgador a decidir em favor do requerente, se de outras provas e circunstâncias ficar demonstrado que o conceito de pobre invocado pelo peticionário não é aquele que justifica a concessão. (...) Ademais, o conceito de pobreza deve ser valorado pelo julgador dentro dos limites traçados pela lei que, no seu parágrafo único do art. 2º, determina que o benefício será concedido aos necessitados, entendidos estes como aqueles que, para ter acesso à justiça, teriam prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ao que se depreende dos autos, o alegado estado de pobreza do apelante não se enquadra no conceito expresso na lei, pois não está demonstrado o prejuízo do sustento próprio ou da família e que tal indeferimento lhe acarretará a impossibilidade de acesso à justiça”.
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONTEXTO FÁRICO QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Admite-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando o juiz tiver fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo.
Inteligência do art. 5º, da Lei n. 1.060/50”.(TJMT – AG 37083/05 – 1ª Cciv – Rel.
Juiz Alberto Pampado).
Assim, íntimo a autora para no prazo de 15 dias, apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento e extinção do feito.
Não havendo manifestação ou sendo os documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência do requerente, indefiro desde já a concessão da gratuidade da justiça.
Outrossim, DEFIRO desde já o parcelamento das custas judiciais no limite máximo permitido, qual seja, 06 vezes, nos termos do art. 468, §6º e 7º da C.N.G.C, senão vejamos: § 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz.
Desta feita, INTIMO a requerente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do valor referente à primeira parcela, sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, PASSO A ANALISE DA EXORDIAL E CITAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por Maria José da Silva em face de Banco BMG S.A, objetivando a requerente, em tutela de urgência: - a abstenção de descontos em folha de pagamento relativos ao contrato de cartão de crédito consignado em seus vencimentos; - a abstenção de inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; - a inversão do ônus da prova; Prefacialmente, destaco que a medida antecipatória da tutela está prevista no art. 300 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão de tutela de urgência, deve ocorrer o convencimento de que o direito é provável, ou seja, “é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)” (in Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado – 16.
Ed.
Rev., atual. e ampli.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931).
Da análise dos fatos narrados na petição inicial e das provas que a acompanham, tenho que a probabilidade do direito se encontra, salvo robusta prova em contrário, devidamente aclarada nos autos.
Isso porque o autor demonstrou que, não obstante tenha firmado um contrato com o réu, até os dias atuais vem sendo descontado em sua folha de pagamento de valor mensal, cuja soma ultrapassa em muito o que foi pactuado, como afirmado na inicial.
No entanto, tenho que para concessão da liminar há premente necessidade do claro direito da requerente somado ao fato do perigo na demora, pressuposto que não se encontra presente in casu, haja vista tratar-se de contrato firmado em 2012 demonstrando haver saldo em aberto, necessitando assim de melhor prova quanto ao reconhecimento do direito na sua transmudação de cartão de crédito para empréstimo consignado que somente ocorrerá quando da sentença, momento em que poderá ser concedida a liminar, se for o caso.
Desta sorte, por não restar caracterizados os pressupostos autorizadores da medida, INDEFIRO os pedidos formulados em tutela de urgência.
Considerando a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos arguidos, bem como o prévio requerimento administrativo de Id. 119134044 nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde já fixo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência em sua produção, determinando ao Réu, no prazo da resposta, exiba a cópia do contrato firmado entre as partes, das faturas e demais documentos inerentes à relação contratual em tela.
Destarte, considerando que, na forma da informação prestada pelo d.
Dr.
Otávio Peixoto, Juiz Auxiliar da Corregedoria via CIA n. 0067827-84.2019.811.0000 “os cadastros inseridos no sistema PJe é válido para processos de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, seja ela cível ou criminal, sendo certo que o cadastramento passa por uma validação jurídica a fim de que fique demonstrada a capacidade do procurador/preposto para receber as citações” e, ao se ter em vista que a instituição financeira inserida no polo passivo está relacionada entre as cadastradas, PROCEDA O SR.
GESTOR A SUA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DO RÉU, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, para apresentar a contestação, devendo na mesma indicar as provas que pretende produzir e justifica-las, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o Réu não proceda à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, desde já, determino a Secretaria do Juízo a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC.
Com a contestação nos autos, intime-se a autora para impugná-la, no mesmo prazo acima, indicando as provas que pretendem produzir justificando-as.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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