TJMT - 1013525-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL TERRABUIO MOREIRA em 22/07/2024 23:59
-
12/07/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:08
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:28
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL TERRABUIO MOREIRA em 02/07/2024 23:59
-
16/06/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
03/06/2024 16:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL TERRABUIO MOREIRA em 15/05/2024 23:59
-
07/05/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 18:33
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:12
Decorrido prazo de RAFAEL TERRABUIO MOREIRA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DIAS em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DIAS em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de RAFAEL TERRABUIO MOREIRA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:08
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
24/03/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL TERRABUIO MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DIAS em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1013525-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 21.036,43 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MARCELO RODRIGUES DIAS Endereço: RUA P, 224, QUADRA 17, RESIDENCIAL BURITI, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-011 POLO PASSIVO: Nome: RAFAEL TERRABUIO MOREIRA Endereço: RUA TAUBATÉ, 16, MORADA DA SERRA, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-215 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição juntada no ID 141767096 e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1013525-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 21.036,43 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MARCELO RODRIGUES DIAS Endereço: RUA P, 224, QUADRA 17, RESIDENCIAL BURITI, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-011 POLO PASSIVO: Nome: RAFAEL TERRABUIO MOREIRA Endereço: RUA TAUBATÉ, 16, MORADA DA SERRA, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-215 Senhor(a): REQUERIDO: RAFAEL TERRABUIO MOREIRA INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$10.832,82 (Dez Mil e Oitocentos e Vinte e Três Reais e Oitenta e Dois Centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
23/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/01/2024 17:40
Processo Reativado
-
12/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/09/2023 03:04
Recebidos os autos
-
16/09/2023 03:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 09:43
Decorrido prazo de RAFAEL TERRABUIO MOREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:42
Decorrido prazo de RAFAEL TERRABUIO MOREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:42
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DIAS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL TERRABUIO MOREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DIAS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1013525-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 21.036,43 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCELO RODRIGUES DIAS Endereço: RUA P, 224, QUADRA 17, RESIDENCIAL BURITI, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-011 POLO PASSIVO: Nome: RAFAEL TERRABUIO MOREIRA Endereço: RUA TAUBATÉ, 16, MORADA DA SERRA, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-215 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:44
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL TERRABUIO MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:14
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013525-46.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES DIAS REQUERIDO: RAFAEL TERRABUIO MOREIRA Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Em síntese, o reclamante afirma que contratou o reclamado para atuar como seu patrono em uma ação no juizado especial, o qual obteve êxito, todavia, o reclamado não realizou o repasse dos valores ganhos ao reclamante, almeja a indenização por danos morais e materiais.
O valor da causa está dentro da alçada do art.292, V do CPC, logo, REJEITO.
Passo ao exame do mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
No presente caso, restou demonstrado que o reclamante sagrou-se vencedor na demanda n. 8089337-82.2017.8.11.0001 (id.11916067)5, onde o reclamado atuou como seu patrono.
Em detida análise, o contrato previa o pagamento de 50% a título de honorários advocatícios (id. 119160679).
Pois bem.
A seu turno, o reclamado afirma que tentou contato com o reclamante, todavia, deixou de desincumbir de seu ônus, sobretudo porque não trouxe qualquer comprovação de que tentou contato com o reclamante, apenas realizou alegações genéricas sem provas.
Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita da parte requerida em não prestar a devida assistência ao seu cliente, não agiu o reclamado em exercício regular de seu direito, por isso, devem reparar a parte autora.
Portanto, sem delongas, observa-se que o contrato formalizando entre as partes previa o pagamento, ao Patrono, ora reclamado, do doo montante de 50% a título de êxito do valor obtido, conforme contrato de prestação de serviços constante no id 119160679, e que no caso foi de R$11.036,43 (onze mil e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme deposito de id. 113106508 e como o reclamado não fez o repasse ao autor, deve ser condenado ao pagamento do valor de R$5.518,21 (cinco mil e quinhentos e dezoito reais e vinte e um centavos), que corresponde aos 50% conforme contrato.
No que concerne ao pedido de reparação por danos morais reputa-se devido, vez que deixou o Reclamado de comprovar a transferência do valor devido ao cliente/Reclamante tão logo do levantamento dos alvarás judiciais objeto da lide, de modo que o dano moral decorrente de retenção indevida de valores pelo patrono é fato de notória abusividade na relação contratual, que é também baseada na relação de confiança e respeito mútuo.
A conduta de advogado que retém indevidamente valores do cliente é fato capaz, por si só, de gerar lesão a direito personalíssimo e passível de indenização moral.
Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADVOGADOS QUE LEVANTARAM VALOR E NÃO REPASSARAM AO CLIENTE.
RETENÇÃO INDEVIDA.
DEMORA NO REPASSE DO CRÉDITO AO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUEBRA DE CONFIANÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O MONTANTE DA RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTE A TRANSFERÊNCIA EFETIVADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1045401-87.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento do R$5.518,21 (cinco mil e quinhentos e dezoito reais e vinte e um centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento em favor do Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art.305 CC); E, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 12:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:33
Recebimento do CEJUSC.
-
22/05/2023 15:31
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2023 12:59
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/04/2023 01:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 23:12
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 23:12
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/03/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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