TJMT - 1004923-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:18
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 03:27
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004923-66.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ERNESTO ZORTEA JUNIOR, ANA CARLA RUPP LEMOS ZORTEA, FRANCIELLI MORI ROLDO, GABRIEL LEMOS ZORTEA, GUILHERME LEMOS ZORTEA, EGMAR IVO FRANCISCO PERRI BRUNETTA, VIVIANE AMABILE GREIN BORTOLON BRUNETTA EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
05/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004923-66.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ERNESTO ZORTEA JUNIOR, ANA CARLA RUPP LEMOS ZORTEA, FRANCIELLI MORI ROLDO, GABRIEL LEMOS ZORTEA, GUILHERME LEMOS ZORTEA, EGMAR IVO FRANCISCO PERRI BRUNETTA, VIVIANE AMABILE GREIN BORTOLON BRUNETTA EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Visto, DEFIRO o levantamento dos valores incontroversos.
EXPEÇA-SE o alvará, observando os dados bancários informados no Id. 122990542.
No mais, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente ($$4.000,00), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e prosseguimento da execução.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, em igual prazo, requerer o que de direito, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
06/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:18
Decisão interlocutória
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06/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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18/08/2023 05:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1004923-66.2023.8.11.0001 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ERNESTO ZORTEA JUNIOR Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 335, APTO 1702, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-28 Nome: ANA CARLA RUPP LEMOS ZORTEA Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 355, APTO 1702, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-28 Nome: FRANCIELLI MORI ROLDO Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 355, apto 1702, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-28 Nome: GABRIEL LEMOS ZORTEA Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 355, apto 1702, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-28 Nome: GUILHERME LEMOS ZORTEA Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 355, APTO 1702, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-28 Nome: EGMAR IVO FRANCISCO PERRI BRUNETTA Endereço: RUA DAS VIOLETAS, 271, CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-422 Nome: VIVIANE AMABILE GREIN BORTOLON BRUNETTA Endereço: RUA DAS VIOLETAS, 271, CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-422 POLO PASSIVO: Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2441, ANDAR 8, CONJ61, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do depósito realizado pela executada (ID 125912308) e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 16 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 09:18
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 06/03/2023 23:59.
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12/08/2023 03:10
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1004923-66.2023.8.11.0001 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ERNESTO ZORTEA JUNIOR Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 335, APTO 1702, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-00 Nome: ANA CARLA RUPP LEMOS ZORTEA Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 355, APTO 1702, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-00 Nome: FRANCIELLI MORI ROLDO Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 355, apto 1702, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-00 Nome: GABRIEL LEMOS ZORTEA Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 355, apto 1702, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-00 Nome: GUILHERME LEMOS ZORTEA Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 355, APTO 1702, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-00 Nome: EGMAR IVO FRANCISCO PERRI BRUNETTA Endereço: RUA DAS VIOLETAS, 271, CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-422 Nome: VIVIANE AMABILE GREIN BORTOLON BRUNETTA Endereço: RUA DAS VIOLETAS, 271, CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-422 POLO PASSIVO: Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2441, ANDAR 8, CONJ61, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 Senhor(a): EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$46.187,85 (quarenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
17/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 14:49
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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11/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de VIVIANE AMABILE GREIN BORTOLON BRUNETTA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de EGMAR IVO FRANCISCO PERRI BRUNETTA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS ZORTEA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL LEMOS ZORTEA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCIELLI MORI ROLDO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA CARLA RUPP LEMOS ZORTEA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ERNESTO ZORTEA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:14
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004923-66.2023.8.11.0001.
AUTOR: ERNESTO ZORTEA JUNIOR, ANA CARLA RUPP LEMOS ZORTEA, FRANCIELLI MORI ROLDO, GABRIEL LEMOS ZORTEA, GUILHERME LEMOS ZORTEA, EGMAR IVO FRANCISCO PERRI BRUNETTA, VIVIANE AMABILE GREIN BORTOLON BRUNETTA REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição prevista na Convenção de Montreal acerca dos danos materiais envolvendo a restituição de passagem aérea, uma vez que conforme as provas acostadas aos autos, houve tentativa de remarcação e informação acerca do reembolso em 29/09/2020, 11/11/2020, 23/11/2021, 09/06/2022, 10/06/2022, 28/06/2022 e 19/01/2023 (id. 109063655,109063656 e 109063658), logo, não há se falar em prescrição, sobretudo porque quem deu causa ao lapso temporal de 2 anos foi a própria reclamada que não procedeu com a remarcação, ao passo que descumpriu a regulamentação da lei brasileira acerca da covid-19 sobre reembolso de passagem, tema que será enfrentado no mérito da ação.
Por fim, tratando-se de demanda em que se busca a compensação por dano moral, não se aplica a prescrição bienal, preconizada no Código Brasileiro de Aeronáutica, mas o prazo quinquenal, previsto no CDC.(N.U 1015542-66.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023).
Os requerentes adquiriram bilhetes aéreos da requerida, pelo qual pretendiam viajar de Curitiba/PR a Salta, na Argentina, com ida programada para 28/11/2020 e volta no dia 05/12/2020, cujos voos tinham escala em Buenos Aires e Cordoba, ambas cidades da Argentina e que pelos bilhetes, pagaram a importância de R$2.678,16 cada passageiro, perfazendo o total de R$18.747,12 (dezoito mil, setecentos e quarenta e sete reais e doze centavos), conforme comprova os documentos anexados e o ticket abaixo.
Deste modo, como as tentativas de resolução da questão pela via administrativa restaram infrutíferas, almejam a indenização por danos morais e materiais.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
No presente caso, os reclamantes asseveram que realizaram contrato de prestação de serviços de passagem aérea com a reclamada.
Lado outro, a reclamada, em contestação, em síntese, sustenta a ausência de responsabilidade em face da COVID, bem como não será de responsabilidade do transportador quando se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior ou seja, por decretação de pandemia, condições meteorológicas.
Com efeito, as partes adquiriram passagem aérea cujo voo seria realizado em 28/11/2020, porém, em razão da Pandemia da Covid-19, foi cancelado e já resultou escoado o prazo estabelecido pela lei 14.034/2020 para a devolução dos valores desembolsados.
Assim, razão assiste à pretensão da parte reclamante, isto porque, a prestação do serviço pelas empresas foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a ausência de devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas canceladas em razão da pandemia de COVID-19, excedendo o limite legal estabelecido pela Lei nº 14.034/2020 (12 meses), e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado.
Deste modo, como já transcorreu o prazo de 12 meses, contado da data do cancelamento, a saber,28/11/2020, e não há prova do reembolso pela via administrativa, a empresa deve ser condenada a reembolsar ao consumidor os valores pagos pelas passagens aéreas, que no caso é o total de R$18.747,12 (dezoito mil, setecentos e quarenta e sete reais e doze centavos), conforme comprovantes de id. 109061587,109061588,109061590,109063641 e 109063642.
Quanto ao dano moral propriamente dito, a lei 14.034, de 05 de agosto de 2020, especifica para o setor da aviação civil, (editada para regular as adequações emergenciais necessárias em razão da pandemia do COVID-19), prevê expressamente o seguinte: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga".
No caso concreto, observa-se reiteradas tentativas (infrutíferas) do consumidor para solucionar a questão administrativamente (id. 109063655, 109063656 e 109063658), fato que, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Assim, o dano moral não está atrelado ao cancelamento do voo e a pandemia de covid-19, mas sim, a ausência de resolução administrativa da contenda, visto que, depois de decorrido o prazo estabelecido para pagamento, a Reclamante comprovou que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, o que gera frustração e transtorno, configurando falha na prestação de serviço e a obrigação de indenizar.
Sobre o tema, eis o entendimento da e.
Turma Recursal de Mato Grosso: CANCELAMENTO DE VÔO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – PASSAGEM EMITIDA EM NOME DE FILHA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMPROVADA – PANDEMIA DO COVID-19 – SETEMBRO DE 2020 – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – REITETADAS TENTATIVAS INFRUTIFERAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MORAL –CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – ADEQUAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, por isso, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. (N.U 1045104-80.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DO COVID-19.
REEMBOLSO INTEGRAL NÃO REALIZADO PELA EMPRESA AEREA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagem aérea, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 2.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002585-75.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada passageiro, montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor de cada Requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a Requerida à restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas, que no caso totaliza a quantia de R$18.747,12 (dezoito mil, setecentos e quarenta e sete reais e doze centavos) título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (28/11/2020), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:16
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2023 09:11
Juntada de
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08/05/2023 13:39
Recebidos os autos.
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08/05/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/05/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 00:50
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/02/2023 13:12
Desentranhado o documento
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09/02/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 17:21
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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