TJMT - 1001338-79.2023.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 17:16
Expedição de Informações
-
05/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:01
Expedição de Carta precatória
-
11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de DENIZIA DE FATIMA DE FARIA LTDA em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de TIAGO FIRMINO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59
-
05/09/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/06/2024 17:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 08:24
Decorrido prazo de TIAGO FIRMINO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
27/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 01:45
Decorrido prazo de TIAGO FIRMINO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento. (Assinado Digitalmente) MARIA EDUARDA BATISTA FONTES Gestor de Secretaria -
11/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:35
Decorrido prazo de HYRU WANDERSON BRUNO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS GOMES Gestor de Secretaria -
06/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DENIZIA DE FATIMA DE FARIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de TIAGO FIRMINO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória I – Recebo o cumprimento de sentença.
II – Intimem-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
III – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:14
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/10/2023 13:05
Decorrido prazo de DENIZIA DE FATIMA DE FARIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:05
Decorrido prazo de TIAGO FIRMINO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:16
Decorrido prazo de DENIZIA DE FATIMA DE FARIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1001338-79.2023.8.11.0009 Reclamante: Tiago Firmino de Oliveira Reclamada: Denizia De Fatima De Faria LTDA.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c.c.
Indenização por Moral - Protesto Indevido, com Tutela de Urgência proposta por Tiago Firmino de Oliveira em desfavor de Denizia De Fatima De Faria LTDA.
Alega o Reclamante que seu nome foi protestado devidamente, e que diante do protesto efetuou o pagamento da dívida, ficando a Reclamada de enviar a carta de anuência e baixa do protesto, qual não foi realizado desde 16/11/2018, quando foi realizado o pagamento.
Em sede de contestação, a Reclamada alega que a demora pela baixa do protesto se deu pela falta de endereço do Reclamante, e que tentou por diversas vezes enviar a carta.
Quanto ao descumprimento da liminar, requereu o afastamento da multa, em virtude do óbito do genitor da Reclamante, razão pela qual só conseguiu dar baixa no dia 10/08/2023.
Denota-se que nos autos não se discute que a legitimidade do protesto está amparada no inadimplemento da apelante, o que se questiona é a manutenção desse apontamento desabonador mesmo após a quitação integral da dívida no dia 16/11/2018, vindo a ser levantada após 3 anos do pagamento.
A Lei 6.690/79, que disciplina o cancelamento do protesto, dispõe que essa medida compete ao devedor, mediante a exibição e a entrega dos títulos protestados, devidamente quitados (art. 2º).
Já o artigo 26 da Lei 9.492/97 estabelece: “Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º.
Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.” Como visto, essa Lei não determina que a baixa seja operada pelo credor, mas sim por qualquer interessado e aqui o principal interessado é o devedor.
Contudo, é obrigação do credor entregar ao devedor a carta de anuência ou o próprio título para tornar viável a baixa.
Logo, não cabe impor esse ônus ao consumidor, uma vez que quem detém o poder de entregar documentos hábeis para essa finalidade continua sendo o credor, pois mesmo com o comprovante de pagamento o devedor não conseguirá retirar o protesto no cartório.
Observa-se que o reclamante tentou receber a carta de anuência, desde o pagamento através de contato direto com a Reclamada (id n. 121859190) qual sempre informou que iria fazer e enviar ao reclamante, contudo nunca foi realizado.
Diferentemente do que alega a Reclamada não foi culpa do Reclamante o não recebimento da carta de anuência, que poderia inclusive ser realizada por meio eletrônico, e ainda diretamente pela Reclamada no Cartório, ônus este que a Reclamada não desincumbiu.
Desse modo, como essa ação depende de outra anterior do credor, cumpre a ele provar que, quitada a dívida após legítimo protesto, entregou os documentos imprescindíveis para que o devedor providencie a baixa, terminando aí a sua responsabilidade.
Nesse mesmo sentido temos a jurisprudência.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. 2.
Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 821.749/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - BAIXA QUE CABE AO DEVEDOR - NECESSIDADE DA CARTA DE ANUÊNCIA OU TÍTULO PELO CREDOR - ÔNUS NÃO CUMPRIDO - RESPONSABILIDADE NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO DESABONADOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPARAÇÃO ARBITRADA - RECURSO PROVIDO. É cabível julgamento antecipado da demanda se não foi demonstrado que a complementação probatória poderia de alguma forma influenciar na alteração do resultado da lide.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. 2.
Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar (STJ, AgRg no AREsp 821.749/MT).
No arbitramento da indenização, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, o caráter sancionatório-pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a orientação jurisprudencial. (TJ-MT 10018380820198110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Diante da falta de comprovação por parte da Reclamada de que a impossibilidade de enviar a carta de anuência foi culpa do Reclamante, esta deve ser responsabilizada pelos danos causados.
Nestes termos, a negligência foi comprovada e o dano moral é consequência, uma vez que o consumidor nada devia ao banco e mesmo assim teve seu crédito abalado.
Restando cristalino o nexo de causalidade, o C.
Civil, em seu art. 186, determina ser imperioso o dever de indenizar, vejamos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse sentido Sílvio Rodrigues ensina: “A lei declara que, se alguém causou prejuízo a outrem por meio de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar.” (Direito Civil, v. 4.
Responsabilidade Civil.
Saraiva, 20ª ed., p.16) Resta patente em nosso ordenamento jurídico que o dano moral advindo de manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de comprovação, sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de dano in re ipsa ou presumido.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do c.
Superior Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (EREsp n. 1.742.141 GO 2018/0114760-8, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 221.06.18) Destarte, o dano moral por si só não requer prova, até porque sua exigência descaracterizaria seu propósito que é o de ressarcir aquilo que não é material e por isso também não pode ter valor categoricamente estipulado, razão pela qual entendo, com a devida vênia, que a r. sentença merece ser reformada neste particular.
Assim, no que se refere ao quantum a ser fixado, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados para cada tipo de dano moral, mormente pelo fato de este ser imensurável.
Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente.
Não é demais ressaltar que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador.
Logo, considerando o grau de responsabilidade da ré frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pelo consumidor/apelante condeno a concessionária ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, valor esse que cumprirá a finalidade de inibir a ré na repetição da falha, considerando-se a sua capacidade econômica, bem como a imediata reparação do erro.
No que diz respeito à aplicação da multa pelo descumprimento da liminar, a Reclamada foi devidamente citada em 02/08/2023, e a baixa do protesto só foi concluída em 23/08/2023, o que demonstra sua recalcitrância em cumprir a determinação judicial.
Mesmo considerando o falecimento do seu genitor, este ocorreu apenas dois dias após a citação.
Além disso, a Reclamada já estava ciente do descumprimento de sua obrigação desde o pagamento, e nada fez para corrigir a situação.
Portanto, não há causa lógica para o afastamento da astreinte.
Assim, tendo em vista, que houve o decurso de 21 dias para o cumprimento da liminar, deve a Reclamada efetuar o pagamento da multa no limite máximo, determinado na decisão constante do id n. 123301954.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: DECLARAR inexigível os débitos objeto do protesto.
CONDENAR a Reclamada, pagar ao Reclamante a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENAR a Reclamada, pagar ao Reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de multa pelo descumprimento da liminar.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 08:47
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2023 08:48
Decorrido prazo de DENIZIA DE FATIMA DE FARIA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:43
Decorrido prazo de TIAGO FIRMINO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:13
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 04:42
Decorrido prazo de DENIZIA DE FATIMA DE FARIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001338-79.2023.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: TIAGO FIRMINO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: DENIZIA DE FATIMA DE FARIA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 28/09/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 01/08/2023 13:04:24 -
01/08/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:06
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 12:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/08/2023 12:33
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
28/07/2023 04:16
Decorrido prazo de TIAGO FIRMINO DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:54
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 16:34
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1001338-79.2023.8.11.0009.
AUTOR: TIAGO FIRMINO DE OLIVEIRA REU: DENIZIA DE FATIMA DE FARIA LTDA
Vistos.
Considerando que a presente ação está relacionada na Portaria TJMT/CGJ n. 104/2022, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
DETERMINO, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada nos autos.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, PROCEDA-SE nos termos da citada portaria (art. 2º, I e II).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
30/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/06/2023 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/06/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
30/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003311-75.2023.8.11.0007
Jadeli Zeni Mello Yamashiro
Casa Civil do Estado de Mato Grosso
Advogado: Taciane Fabiani
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 01:35
Processo nº 1001995-18.2020.8.11.0044
Maria Francisca Parreira
Municipio de Paranatinga
Advogado: Fernando Vazel Bispo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2020 14:58
Processo nº 1003311-75.2023.8.11.0007
Jadeli Zeni Mello Yamashiro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Taciane Fabiani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:37
Processo nº 1000735-97.2023.8.11.0108
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gilmar Vieira Serra
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2023 15:31
Processo nº 1003382-77.2023.8.11.0007
Gercino Moreno dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mirian Cristina Alexandrino Becegato Car...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2023 19:16