TJMT - 1022567-96.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VANESSA NUNES RIBEIRO em 08/08/2025 23:59
-
24/07/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 19:02
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de VANESSA NUNES RIBEIRO em 21/03/2025 23:59
-
26/02/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AURENILDO NUNES DE MATTOS em 14/10/2024 23:59
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2024 17:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 02:03
Decorrido prazo de AURENILDO NUNES DE MATTOS em 28/06/2024 23:59
-
10/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 14:16
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 16:04
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 07:27
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 05:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Visto.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
23/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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