TJMT - 1002201-40.2020.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:30
Decorrido prazo de LAIR SILVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1002201-40.2020.8.11.0009.
AUTOR(A): LAIR SILVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, Ante retorno dos autos à origem com trânsito em julgado, ARQUIVAR com as baixas e anotações necessárias.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
01/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 23:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 23:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/01/2024 23:49
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de LAIR SILVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:24
Decorrido prazo de LAIR SILVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 04:11
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:41
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:17
Decorrido prazo de LAIR SILVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:26
Decorrido prazo de LAIR SILVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1002201-40.2020.8.11.0009.
AUTOR(A): LAIR SILVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
VISTOS, Este Juízo tomou ciência de que o r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora na presente lide, encontra-se suspenso pelo Órgão de Classe do Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS nº 14572), foi preso no Estado do Piauí em julho de 2023, alvo da operação “Arnaque”, que investiga esquema de advocacia predatória, conforme publicações em sites de notícias em todo o país.
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
14/09/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 15:06
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 12:49
Decorrido prazo de LAIR SILVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1002201-40.2020.8.11.0009.
AUTOR(A): LAIR SILVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
VISTOS, Este Juízo tomou ciência de que o r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora na presente lide, encontra-se suspenso pelo Órgão de Classe do Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS nº 14572), foi preso no Estado do Piauí em julho de 2023, alvo da operação “Arnaque”, que investiga esquema de advocacia predatória, conforme publicações em sites de notícias em todo o país.
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
17/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LAIR SILVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LAIR SILVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Com o retorno do Ofício e respectivas informações, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos autos, sob pena de preclusão. -
06/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 12:18
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO PJE nº 1002201-40.2020.8.11.0009 (T) VISTOS, O feito não contempla julgamento antecipado.
Atento ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
As preliminares serão analisadas juntamente com o mérito.
Destarte, estando às partes devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendem produzir (Id. 91222465), a parte Autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (Id. 93451316), e o Requerido, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para que junte o extrato do período da transferência ou confirme em juízo o crédito efetivado em nome da parte Autora, pela realização de perícia papiloscópica no contrato juntado aos autos e, por fim, pela designação de audiência de instrução (Id. 93605185).
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: 1) A regular contratação pela Autora ou por terceira pessoa (ocorrência de fraude) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado, a ser aferida através do recebimento de quantias decorrentes dos termos respectivos.
Por consequência, DEFIRO o pedido formulado pelo Réu quanto à expedição de ofício (Id. 93605185).
Portanto, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência 1779, solicitando informações da conta bancária n.º 13005-2, na qual supostamente houve o recebimento da transferência eletrônica de valores realizada pelo Requerido, bem como para que confirme se a titularidade da conta é da Autora e apresente o extrato da conta referente ao mês fevereiro/2016, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade de natureza, administrativa, cível e criminal.
ENCAMINHE-SE junto o recibo de pagamento anexado ao Id. 56466098.
Com o retorno do Ofício e respectivas informações, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos autos, sob pena de preclusão.
Em tempo, em que pese o Requerido ter postulado a realização de prova oral, no caso dos autos, não se verifica utilidade na produção de tal prova notadamente porque a controversa instalada e o fato probando é eminentemente documental.
Demais disso, o depoimento perquirido serviria apenas para o fim de aferir se houve a contratação ou não do empréstimo aqui impugnado, ocorre que a expedição de ofício à instituição bancária e/ou a realização de perícia grafotécnica será para o mesmo fim, destarte, mostra-se desnecessária e até mesmo inócua a instrução para depoimento das partes.
Ademais, vale mencionar que o referido depoimento não agregará qualquer subsídio útil para o deslinde da controvérsia, mormente porque a versão dos fatos pelo Promovente já se encontra exposta nos autos, em sua inicial, rememorando, outrossim, que o julgador é o destinatário da prova, cumprindo-lhe indeferir provas ou diligências impertinentes (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Desta feita, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte Requerente.
Quanto ao pleito de realização de perícia grafotécnica formulado pelas partes, POSTERGO a análise do pedido para momento posterior ao retorno do Ofício, a ser apreciado pelo Juízo por conveniência e necessidade da produção da prova.
Por fim, caso solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente DECISÃO SANEADORA (art. 357, § 1º, do CPC), voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação das partes, CERTIFIQUE a Secretaria a estabilidade da presente DECISÃO, nos termos do §1º do artigo 357 do CPC.
Decorrido o prazo para as partes se manifestarem quanto ao ofício, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
29/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:50
Decorrido prazo de LAIR SILVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 14:42
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 04:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 05:02
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 17:52
Audiência do art. 334 CPC.
-
05/05/2021 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2021 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 06:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 06:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
20/02/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 15:33
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2021 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/02/2021 15:33
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER.
-
16/02/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:04
Recebidos os autos.
-
05/02/2021 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2020 13:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 29/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 19:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 29/10/2020 23:59.
-
07/11/2020 18:11
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
07/11/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
13/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:44
Juntada de Ofício
-
05/10/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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