TJMT - 1015064-50.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo de OCTAZIA DE OLIVEIRA VIDAL em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIANE ELENA GONCALVES PASQUINI em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 22:24
Baixa Definitiva
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31/10/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 22:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 22:24
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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25/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/10/2023 01:06
Publicado Acórdão em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APRESENTADO NA DEFESA – PRETENSÕES DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM JUÍZO, EXERCÍCIO DE DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO – AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO – DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR – INADIMPLEMENTO DO PREÇO – OPERADA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA – CONSEGUINTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSENTE LÓGICA PARA A CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM JUÍZO – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE NÃO INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSENTE DIREITO DE RETENÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO PARA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO INEXISTENTE – REMOTA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A reintegração de posse objeto da insurgência recursal foi deferida pela 3ª Câmara de Direito Privado na seara de mérito do Agravo de Instrumento anterior de nº. 1020649-20.2022.8.11.0000.
Diante da cláusula resolutória expressa prevista em contrato e conseguinte reintegração de posse determinada em razão da inadimplência contratual em favor da parte agravada autora, não há razão lógica para autorizar a consignação de valores em juízo pela parte agravante requerida, mormente porque a probabilidade do direito pende em favor da parte agravada, consoante já decidido na seara do agravo de instrumento anterior supracitado.
Restou decidido no agravo de instrumento anterior que “não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento contratual, possibilitando ao proprietário exercer o direito potestativo de resolução da relação jurídica” (TJMT 10157065720228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022), além de que, “o contrato prevê caracterização de esbulho e autoriza a vendedora proprietária/recorrente ser reintegrada na posse do bem imóvel objeto do contrato de compra e venda, sobretudo considerando a mora ex re”.
Quanto ao pretendido exercício de direito de retenção por benfeitorias realizadas na área objeto do litígio, tal pleito não deve ser acolhido, isto porque da cláusula terceira do contrato coligido ao processo de origem há expressa redação no sentido de que, em caso de rescisão contratual, não será devida indenização por benfeitorias realizadas, “sejam de que natureza forem”, de modo que, à luz do pacta sunt servanda, não havendo o que indenizar por força de ajuste contratual entre as partes, não há o alegado direito de retenção.
Não há razão que justifique a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, isso porque, como sobredito, havia e operou cláusula resolutória expressa no contrato na forma do art. 474 do CC, o que deu azo à conseguinte reintegração da parte autora agravada que já foi inclusive cumprida, consoante consta nos autos do processo de origem.
Para a almejada averbação da existência da ação, não bastam meras alegações de risco de nova alienação a terceiro, devendo também haver plausibilidade do direito, o que não ocorre no caso, na medida em que remota a possibilidade de reversão da determinação de reintegração de posse diante do inadimplemento e da existência de cláusula resolutória expressa.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. -
04/10/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 18:14
Conhecido o recurso de ELIANE ELENA GONCALVES PASQUINI - CPF: *32.***.*90-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 01:07
Decorrido prazo de OCTAZIA DE OLIVEIRA VIDAL em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 21:25
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIANE ELENA GONCALVES PASQUINI em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, NÃO CONCEDO a liminar recursal vindicada, sem prejuízo do convencimento que será formado quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 10 de julho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
10/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 00:18
Publicado Informação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1015064-50.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
29/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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