TJMT - 1008627-87.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:13
Baixa Definitiva
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30/11/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/11/2023 14:09
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:11
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado n. 1008627-87.2023.8.11.0001 Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Recorrida: THIAGO RAPHAEL SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamado em face da sentença, pela qual foram julgados procedentes os pedidos da petição inicial, para declarar a inexigibilidade do débito discutido e condenar o banco a indenizar o reclamante por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O recorrente requer a reforma da sentença, pela improcedência da pretensão inicial.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou mesmo dar provimento ao recurso apresentado, se este ou a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, incisos IV, “a” e V, “a”, ambos do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, aplicar multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
A pretensão recursal é de que seja reconhecida a exigibilidade do débito inscrito no órgão de proteção de crédito pelo recorrente, sob a alegação de que este tem origem no contrato de empréstimo firmado entre as partes e inadimplido pelo recorrido.
Subsidiariamente, o recorrente requer a redução do valor da indenização por danos morais.
Entretanto, o recorrente não trouxe nenhuma prova da relação contratual existente entre as partes, pois os documentos acostados à defesa foram produzidos unilateralmente pela empresa: comprovante de contratação de crédito (Id. 175329151), extrato bancário (Id. 175329152), cláusulas e condições do crédito unificado e reorganização (Id. 175329153) e comunicação do banco para seus clientes sobre o tema fraude (Id. 175329154).
Ausente a prova da relação jurídica, deve ser declarada inexigível a dívida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
A negativação discutida no processo é datada de 21/10/2022.
Consigno que a data indicada no extrato apresentado na petição inicial se refere ao vencimento do débito e não a sua inscrição (Id. 175325344).
Do documento também é possível identificar a inscrição realizada pelo Banco Itaú Unibanco, no valor de R$ 395,55 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com data de vencimento em 16/11/2022.
Diante da proximidade da data de vencimento das referidas negativações, não é possível identificar qual delas foi inserida primeiro.
Por essa razão, o extrato fornecido pelo recorrido não fornece ao Juízo dados que permitam, com segurança, reconhecer a existência (ou não) de negativação pré-existente, que possibilite segurança jurídica para julgar o pedido de indenização por danos morais, pois não é possível, repito, afirmar se há ou não negativação preexistente em desfavor da agravante.
Tampouco, se é caso de aplicação da Súmula 385, do STJ, ônus que caberia ao reclamante.
Consequentemente, o caso é de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
27/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 14:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:31
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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