TJMT - 1020393-32.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 15:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:35
Devolvidos os autos
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11/06/2024 16:35
Processo Reativado
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11/06/2024 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 16:35
Juntada de acórdão
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11/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 03:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1020393-32.2022.8.11.0015 PARTE AUTORA: ISAIAS DE LIMA PEREIRA EIRELI PARTE REQUERIDA: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Vistos etc.
DEFIRO à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita.
Verificada a tempestividade, RECEBO o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
28/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 20:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 06:57
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1020393-32.2022.8.11.0015.
AUTOR: ISAIAS DE LIMA PEREIRA EIRELI RÉU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Vistos. 1- Inicialmente, insta consignar que, a pretensão da parte recorrente em ser amparada pela justiça gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, inclusive quando se trata de pessoa jurídica, uma vez que a presunção iuris tantun se aplica a pessoa física, não abarcando pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Acerca do assunto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3- Nessa toada, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 4- Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento de plano do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. 5- Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada, carreando aos autos documentos que comprovem tal condição ou, querendo, recolher o preparo recursal, na forma do § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto pela deserção. 6- Após, venham os autos conclusos, para o exigido juízo de admissibilidade do recurso acostado no ID. 122337358.
Intime-se e Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
30/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 21:20
Decisão interlocutória
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20/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2023 18:04
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 05:02
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1020393-32.2022.8.11.0015.
AUTOR: ISAIAS DE LIMA PEREIRA EIRELI REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, a parte reclamante pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 37.835,94 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Alega a parte reclamante que teve seu nome protestado indevidamente pela reclamada.
Aduz que contratou empréstimo junto a reclamada, e que foram feitos descontos indevidos em seus recebíveis via máquina de cartão.
Narra que tal situação lhe trouxe prejuízos.
Requer que a reclamada se abstenha de inserir seu nome junto ao cadastro de proteção de crédito, efetue a baixa no protesto, se abstenha de realizar retenções nos recebíveis, repetição de indébito e reparação moral.
Em sua contestação a parte reclamada narra que a parte reclamante não geriu sua contabilidade de forma correta, sendo o equívoco ocasionado por ela própria, o que afasta o ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
No caso dos autos a parte reclamante sustentou que o serviço foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada, pois alega que estavam sendo realizados descontos indevidos em seus recebíveis.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que de acordo com as provas trazidas aos autos, a própria parte reclamante alega que realizou a contratação junto a reclamada.
Diz que foram realizados descontos indevidos em seus recebíveis, ao quais deu como garantia do empréstimo.
Todavia, não comprova a quitação do empréstimo e que tais descontos foram indevidos.
De outro lado a parte reclamada traz arcabouço probatório de suas alegações, inclusive com planilha dos descontos.
Em que pese que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC), o reclamante deve trazer comprovação mínima de suas alegações, o que não ocorre.
Ressaltasse a ausência de impugnação específica.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
CONSERTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRETENSA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO DE 90 DIAS.
PRAZO CONTADO DO CONHECIMENTO DO VÍCIO.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008839-70.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 03.04.2023)”.
Desse modo, de acordo com as provas acarreadas aos autos, conclui-se que não conduta ilícita praticada pela parte reclamada, mas sim equívoco por parte da própria parte reclamante, não incidindo no campo da reparação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido revogar a tutela antecipada e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da peça inicial.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 18:29
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/03/2023 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2023 09:23
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:46
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/02/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 06:45
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2023 21:23
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 09:47
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
07/12/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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