TJMT - 1032919-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 07:11
Devolvidos os autos
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27/09/2024 17:49
Devolvidos os autos
-
27/09/2024 17:49
Processo Reativado
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11/06/2024 13:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032919-39.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYCON WILLIAM SOARES DE ARRUDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
De acordo com as informações prestadas por meio do Ofício n. 407/2024, a e.
Turma Recursal deste Estado deferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n. 1000229-71.2024.8.11.9005, concedendo gratuidade da justiça ao impetrante, ora demandante, determinando o regular processamento de seu recurso inominado, acaso interposto no prazo legal.
Diante do preenchimento dos pressupostos recursais, conforme se observa dos andamentos constantes nos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
No mais, consigne-se que, nesta data, as informações requisitadas pela Secretaria da e.
Turma Recursal deste Estado foram prestadas. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
12/03/2024 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 05:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MAYCON WILLIAM SOARES DE ARRUDA em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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03/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032919-39.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYCON WILLIAM SOARES DE ARRUDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95.
Assim, como a parte recorrente Maycon William Soares De Arruda não comprovou a situação de hipossuficiência financeira e também não recolheu tempestivamente o respectivo preparo, embora devidamente intimada, não recebo o Recurso Inominado interposto ante a sua manifestação deserção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a presente ação, sob pena de arquivamento. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
22/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 18:56
Não recebido o recurso de MAYCON WILLIAM SOARES DE ARRUDA - CPF: *46.***.*13-10 (REQUERENTE).
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15/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MAYCON WILLIAM SOARES DE ARRUDA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032919-39.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYCON WILLIAM SOARES DE ARRUDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Embora devidamente intimada para comprovar a condição de insuficiência financeira alegada, a parte recorrente tão somente anexou aos autos cópia de sua CTPS (id.134638606), a qual não apresenta qualquer informação.
Os referidos documentos, sozinhos, não são capazes de comprovar satisfatoriamente que a parte interessada faz jus à concessão da referida benesse legal, notadamente porque a declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção de veracidade relativa, cabendo ao magistrado analisar os documentos constantes nos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da parte para a formação de seu convencimento (Precedente: AgInt no AREsp 1.395.383/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julg. em 28/03/2019).
Além disso, o documento apresentado nada acrescem sobre a renda familiar e despesas ordinárias a que se submete ou qualquer condição específica que esclareça sobre a situação financeira da parte recorrente, tratando-se de documento abstrato, mormente face à qualificação como "frentista" exarada na petição inicial, que contradiz com a manifestação do id. 134638608, na qual o autor se apresenta como desempregado.
Assim, sem informações adicionais sobre o contexto familiar e os meios pelos quais se mantém.
Desse modo, como a parte recorrente não preenche os requisitos para o usufruto da benesse da gratuidade da justiça, indefiro o aludido pedido.
Intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
01/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 18:22
Gratuidade da justiça não concedida a MAYCON WILLIAM SOARES DE ARRUDA - CPF: *46.***.*13-10 (REQUERENTE).
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31/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
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22/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 05:27
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 04:26
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032919-39.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYCON WILLIAM SOARES DE ARRUDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar haja vista que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional. – DA JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DA NEGATIVAÇÃO EXPEDIDA PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Inicialmente, tem-se que a empresa ré alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de negativação original (emitido pelo órgão competente em sua sede física), sustentando que falta legitimidade probatória ao documento apresentado pela parte autora.
Quanto a esse aspecto, é certo que não há exigência em lei que o extrato seja oriundo do “balcão” dos órgãos de proteção ao crédito para fins de instrução de ações reparatórias como a presente, consistindo formalismo sem substrato legal, sobretudo quando a empresa demandada não suscita qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento apresentado, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor (nesse sentido, vide: N.U. 10288339020218110002, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2022).
III.
MERITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor total de R$ 137,63, (Cento e Trinta e Sete Reais e Sessenta e Três centavos), inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação e pedido contraposto.
Pois bem.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Da análise dos autos, tem-se que, ao contestar a ação, a concessionária ré afirmou que a parte autora possuía em seu nome a unidade consumidora de n. 2726691-5, e como prova trouxe contrato de locação em que o autor figura como locatário, ordem de serviço em que o locador pede a transferência de titularidade, documentos pessoais do autor e imagens de telas de seu sistema interno, confirmando todos seus dados bem como o endereço da unidade consumidora em comento, os quais demonstram a utilização do serviço pela consumidora no mesmo período das dívidas aqui discutidas.
A parte demandante, por sua vez, não apresentou impugnação específica acerca de tais documentos, e em resumo não indicou que era titular de outra UC, por exemplo, em endereço diverso daquele mesmo período das dívidas que lhe são cobradas, ou, até mesmo, informar que aquela UC encontrava-se em nome de terceiro.
Assim, apesar de a jurisprudência caminhar no sentido de que telas sistêmicas e os demais documentos, por si sós, não servem como meio concludente de prova, neste caso a empresa ré trouxe ao processo farta documentação indicando a existência de unidade consumidora de titularidade da parte autora e histórico de consumo e pagamentos realizados em determinado período.
A propósito, este é o firme entendimento da E.
Turma Recursal, a exemplo dos seguintes julgados: N.U 1071382-84.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 06/06/2023; N.U 1002126-22.2022.8.11.0044, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/06/2023; N.U 1001338-90.2021.8.11.0028, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Julgado em 24/04/2023; e N.U 1004688-30.2022.8.11.0003, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Julgado em 18/04/2023.
A conclusão a que se chega é que a parte demandada apresentou fato modificativo e impeditivo do direito da parte autora, consistente na comprovação de que esta era usuária de seus serviços, conforme incumbência que lhe competia pela regra de distribuição do ônus da prova inserta no art. 373, II e §1º, do CPC e, consequentemente, a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ante a dicção do art. 373, I, do CPC.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Ao arremate, neste caso, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das penas por litigância de má-fé, visto que sua conduta se amolda às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois alterou a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Opino pela parcial procedência do pedido contraposto realizado pela reclamada, para CONDENAR o requerente no pagamento no valor de no valor de R$ 137,63, (Cento e Trinta e Sete Reais e Sessenta e Três centavos), conforme extrato de negativação, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
30/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2023 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:09
Recebidos os autos.
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18/08/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2023 02:03
Publicado Informação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032919-39.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MAYCON WILLIAM SOARES DE ARRUDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 29/08/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
24/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:59
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/08/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032919-39.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.137,63 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAYCON WILLIAM SOARES DE ARRUDA Endereço: RUA 34, 10, LOTE 16, QUADRA A, SANTA TEREZINHA (1ª ETAPA), CUIABÁ - MT - CEP: 78089-656 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV BRASIL, FRENTE AO BANCO SICREDI, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 08/08/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de julho de 2023 -
03/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 08:26
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/07/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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