TJMT - 1005142-64.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2024 02:07
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:20
Devolvidos os autos
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28/08/2024 17:20
Processo Reativado
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28/08/2024 17:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/08/2024 17:20
Juntada de intimação
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28/08/2024 17:20
Juntada de intimação
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28/08/2024 17:20
Juntada de decisão
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28/08/2024 17:20
Juntada de manifestação
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22/02/2024 15:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1005142-64.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Sendo tempestivo o recurso inominado e o preparo de Id. 136439172, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.099/95, reputo presente os demais pressupostos de admissibilidade recursal e, por conseguinte, recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo e suspensivo, conforme preceitua o artigo 43 da referida Lei dos Juizados Especiais.
Tendo em vista que já apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
05/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 22:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2024 18:53
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. -
11/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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17/12/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005142-64.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO ROBERTO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, ser titular/beneficiário de conta individual do PASEP, entretanto, ao tempo de sua aposentadoria, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta, porém, estava zerada.
Por essa razão, pede a condenação do réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados de sua conta PASEP no montante de R$ 23.481,61 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e um real e sessenta e um centavos), a título de danos materiais e condenação por danos morais.
O requerido apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado por complexidade da causa, inépcia da inicial e prescrição quinquenal.
Alega ser mero arrecadador das contribuições do fundo PASEP.
E, assim, parte ilegítima na ação, já que não teria poderes para atuar como gestor do fundo PIS /PASEP.
No mérito, argumenta sobre os índices a serem aplicados ao cálculo e, por fim, aponta inexistência de danos morais.
Posteriormente, requereu a suspensão dos autos em razão da existência de Recurso Repetitivo. É a síntese necessária.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, eis que se trata de matéria eminentemente de direito.
As preliminares invocadas pelo Requerido, assim como o pedido de suspensão, encontram-se superadas em razão do julgamento Tema 1.1050 do STJ que firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, publicado em 21.09.2023) Desta forma, afastadas as preliminares e presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação de má-gestão, pelo banco requerido, dos valores depositados por força dos programas PIS /PASEP em conta vinculada ao requerente, o que repercutiu em lesão patrimonial em desfavor do autor.
Verifico que as alegações do demandante são eivadas de verossimilhança em função da inexistência de valores quando da aposentadoria, sobretudo levando-se em conta o tempo dedicado ao funcionalismo público, sem que haja qualquer notícia de que tal fato tenha decorrido da ausência de repasses pelo Estado.
Adicione-se a isso o fato de que toda a prova a ser produzida encontra-se em poder da parte requerida, parte detentora de condições técnicas e de informações adequadas que viabilizam a produção probatória em seu favor.
Contudo, mesmo detendo superioridade técnica, o banco réu não se empenhou em demonstrar a regularidade da administração do fundo e a inexistência de saques indevidos no período indicado na inicial, o que deveria ter feito em sede de contestação.
Compulsando os autos, percebo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a exemplo de eventual saque anterior realizado pelo próprio requerente.
Certo é que as alegações lançadas em contestação revelam-se genéricas e desprovidas de lastro probatório mínimo, indo ao encontro do dever da parte requerida de impugnar especificamente as descrições fáticas constantes na inicial, à luz do art. 341 do CPC.
No particular, é certo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual equívoco nos cálculos apresentados pelo autor decorreria da política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Assim, os cálculos efetivados pela parte autora merecem prestígio.
Logo, impõe-se a reparação do dano no montante de R$ 23.481,61 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e um real e sessenta e um centavos).
Conclui-se que, não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus probatório, e ante a verossimilhança das alegações autorais, tem-se por configurado o ato ilícito.
Nesse contexto, o dano emerge da inexistência de valor encontrado para saque quando da aposentadoria da parte autora, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de inexistirem notícias de que a diferença de valores tenha sido ocasionada pela ausência de repasses pelo Estado, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil do réu é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado que, na hipótese sob análise, presta serviço público (art. 37, § 6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
A ausência de informações quanto ao destino da diferença de valores não elide o dever de reparar o prejuízo causado ao consumidor, o qual deve ser ressarcido no montante apontado nos cálculos da inicial.
No que toca aos danos morais, em que pesem as alegações do autor, tenho que o pleito deve ser julgado improcedente.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes das relações sociais e contratuais típicas da vida em sociedade.
Não há nos autos qualquer comprovação de danos excepcionais ocasionados, tais como: sequelas, danos psíquicos, efetiva negativação no SPC ou SERASA, mas apenas a insatisfação com o serviço que esperava que fosse prestado a contento pelo réu.
Com tais fundamentos, o pedido de danos morais não merece acolhida.
Diante do exposto, rejeito às preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 23.481,61 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e um real e sessenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95) Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
28/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:43
Recebimento do CEJUSC.
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24/10/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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24/10/2023 14:42
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:04
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005142-64.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 Data: 24/10/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 25/09/2023 14:02:59 -
16/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:00
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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11/08/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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22/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 05:07
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005142-64.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:PAULO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANUBIA MARIA ROSA, EVERALDO DOS SANTOS DUARTE POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 10/11/2023 Hora: 13:30 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 18 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 18:41
Audiência de conciliação designada em/para 10/11/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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18/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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