TJMT - 1031643-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 21:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 08:12
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 07:51
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 19:22
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2023 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 04:43
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.
JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1031643-70.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: JUAREZ FRANCA MENDES Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do depósito realizado pela executada (ID 131351746) e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
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08/10/2023 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 08:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031643-70.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JUAREZ FRANCA MENDES REQUERIDA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA A extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
No caso dos autos, o Reclamante postula pela declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais, em decorrência da inscrição indevida do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, o que, em tese, constitui ato ilícito, restando, portanto, presente o seu interesse de agir, sendo imprescindível a utilização do aparato estatal para o deslinde da controvérsia.
Ademais, a Carta Magna não condicionou qualquer necessidade de acesso às vias administrativas para se provocar a esfera jurisdicional, razão pela qual AFASTO a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito.
II.2 – MÉRITO Trata-se de reclamação proposta por JUAREZ FRANCA MENDES em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual o Reclamante requer a declaração de inexigibilidade da dívida discutida nos autos e condenação da empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, face a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o reclamante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte reclamada é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, tendo o Reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria à Reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Da detida análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a Reclamada não conseguiu demonstrar a origem do débito que ensejou o apontamento restritivo, porquanto não colacionou aos autos o contrato originário e específico firmado entre a empresa cedente e o consumidor.
Desta forma, vislumbro que, na defesa, a Reclamada não trouxe qualquer documentação que atestasse, de fato, a idoneidade da negativação e da cobrança, pois, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o vínculo do autor com a empresa cedente do crédito, além de não ter sido juntado o respectivo termo de cessão firmado entre a Ré e a instituição cedente do crédito.
Sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo mediante instrumento público ou particular, que atenda às formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Uma vez que não há nos autos prova acerca da cessão noticiada pela ré, esta é ineficaz contra o devedor, pelo que não há se falar em subsistência do débito negativado.
Portanto, os documentos juntados à contestação, desacompanhados do Termo de Cessão de Crédito e do Contrato Originário firmado entre a empresa cedente e o consumidor, não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia.
Dessa maneira, não tendo sido comprovada a existência e regularidade da dívida, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos é medida impositiva.
De igual modo, considerando que se mostra incontroverso que o apontamento realizado pela Reclamada em nome do Reclamante foi indevido, pois ausente à comprovação da relação jurídica originária, cabível a indenização por dano moral, fazendo-se necessário apenas à análise relativa ao arbitramento do valor indenizatório.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito do Reclamante com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
III – DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos no importe de R$ 1.365,75 (mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato de n.º 57393960/911886652, bem como condenando a empresa Reclamada na obrigação de fazer a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; b) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:59
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:57
Desentranhado o documento
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01/08/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:33
Recebidos os autos.
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01/08/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 16:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031643-70.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUAREZ FRANCA MENDES Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 01/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de junho de 2023 -
26/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 22:04
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/06/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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