TJMT - 1020852-39.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 03:12
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2025 03:12
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
18/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:40
Decorrido prazo de NAUALY DUTRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:52
Decorrido prazo de NAUALY DUTRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59
-
03/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 03:30
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 15:23
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/11/2024 02:16
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 02:15
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NAUALY DUTRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NAUALY DUTRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59
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16/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1020852-39.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NAUALY DUTRA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
Dispensado o relatório mais detalhado, de acordo com artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o postulante é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Noticia a reclamante que possui contrato de prestação de serviços junto à Ré para utilização da linha telefônica, cujo valor tem a média de R$ 28,00 (vinte e oito reais).
Aduz que após certo tempo passou a analisar o extrato da conta e verificou que a ré lhe cobrava a mais e sem produtos adicionais ativados.
Assim, pretende que seu pedido seja julgado procedente para que seja declarado inexigível a cobrança do produto não contratado pela autora e condenação em danos morais.
A ré em sede de defesa apresentou argumentos genéricos e não apresentou qualquer prova nos autos.
Dessa forma, restou demonstrada falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade in re ipsa, que prescinde da prova do dano, bastando a prova desse fato.
Do mesmo modo, têm razão o autor em relação ao pleito de fixação de danos morais.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento; a eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio ato, são apenas efeitos do mesmo.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Determinar que a requerida emita faturas no valor do plano contratado, qual seja R$ 28,00 (vinte e oito reais). 2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
01/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 12:33
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 10:01
Recebimento do CEJUSC.
-
25/09/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
22/09/2023 16:18
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 13:42
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/08/2023 12:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 12:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020852-39.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: NAUALY DUTRA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERENTE: CLARO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 21/09/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:50
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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04/07/2023 16:37
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020852-39.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: NAUALY DUTRA DA SILVA INTERESSADO: CLARO S.A.
Vistos, Determino a designação da audiência de conciliação.
Após, cite-se a reclamada, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
30/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/06/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/06/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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