TJMT - 1008913-59.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 13:53
Expedição de Ofício de RPV
-
10/06/2025 11:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de COMERCIAL VILA OPERARIA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 25/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 07:56
Devolvidos os autos
-
03/07/2024 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 05/06/2024 23:59
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 09/05/2024 23:59
-
08/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008913-59.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): COMERCIAL VILA OPERARIA DE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Muito embora o requerido, citado, não tenha se manifestado nos autos, não se pode olvidar que, a teor do parágrafo único do art. 346, do CPC, “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” e que “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”(art. 349, CPC).
Portanto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sem prejuízo da análise de sua pertinência pelo Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC), sob pena de julgamento antecipado do mérito.
CONSIGNA-SE que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc.) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, INTIMEM-SE ambas as partes, desde logo, para que, no mesmo prazo, manifestarem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Após, VOLTEM os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
24/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 21:07
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/10/2023 19:00
Decorrido prazo de CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR SEUS ADVOGADOS CONSTITUIDOS A FIM DE MANIFESTAREM NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL -
09/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:21
Decorrido prazo de COMERCIAL VILA OPERARIA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008913-59.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): COMERCIAL VILA OPERARIA DE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos etc.
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por COMERCIAL VILA OPERARIA DE COMBUSTIVEIS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ambos qualificados nos autos.
Pretende o autor o deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja determinado à ré que proceda à imediata exclusão do lançamento 5965808/2023 referente ao Auto de Infração nº 2018.01.014 do Procon, que tem como “nosso número” 28324411727204567 e valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que exaurida todas as instâncias administrativas, sob pena de multa diária/cominatória exposta no subitem que segue.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela de urgência pleiteada, entendo que deve ser deferida, pelos fundamentos em que passo a expor.
Como se sabe, a antecipação de tutela é o adiantamento da decisão de mérito, sendo somente admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300, do CPC), o que se permite, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois de proferida a sentença.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente aportou aos autos documentos imprescindíveis para sua concessão, logo se mostra possível o deferimento medida acautelatória requerida, pois restou demonstrada de plano a verossimilhança das alegações da autora de sua probabilidade do direito, que permitam a formação de um juízo de plausibilidade das alegações lançadas na peça vestibular.
Pois bem.
No caso, como já relatado, a empresa autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento do lançamento 5965808/2023 referente ao Auto de Infração nº 2018.01.014, oriundo do PROCON, ao argumento de que ainda não houve o exaurimento das instâncias administrativas.
Da análise dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que, na data de 29 de maio de 2018, a autora foi notificada pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor de Rondonópolis, através da notificação n. 2018,01,024/DRE, para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, determinados documentos (Id. 115170863 - pág. 28/29).
Extrai-se que, no dia 07 de junho de 2018, a autora respondeu a referida notificação, apresentando diversos documentos (Id. 115170863 - pág. 30/44).
Na data de 20 de julho de 2018, a Fiscal do Procon lavrou o Auto de Infração nº 2018.01.014 em desfavor da autora, por suposta violação do: “Artigo 31 e 39, V e X; artigo 12, VI do Decreto Federal n. 2.181/97; artigo 32, VI e 33, I da Lei Complementar Municipal n. 030/2005”; aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de houve prática abusiva por excesso quantitativo ao reajustar o preço dos combustíveis (Id. 115170863, pág. 02).
A empresa autuada, ora autora, foi notificada do auto de infração, via correios, em 01 de agosto de 2018 (Id. 115170863 – pág. 04), para apresentar defesa administrativa (impugnação), no prazo de 10 (dez) dias, dirigida à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor de Rondonópolis, ou recolher o valor da multa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consta que a autora apresentou defesa administrativa em face da referida autuação, no dia 20 de agosto de 2018, conforme protocolo de Id. 115170863 – pág. 48/56.
Houve decisão administrativa acerca da defesa, conforme Id. 115170863 – pág. 75/87 –, a qual manteve o auto de infração.
A empresa autuada, ora autora, foi notificada da decisão, para apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigida à Junta Recursal da Coordenadoria, ou recolher o valor da multa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante disso, a parte autora apresentou recurso administrativo perante a Junta Recursal em 10/04/2023 (Id. 115170864).
Ocorre que a multa em questão já foi lançada pelo fisco municipal, com vencimento previsto para o dia 17/04/2023.
Como não houve o pagamento, a multa consta como vencida no sistema do Município e seu valor sofreu incidência de juros e multa (Id. 115170866), o que, segundo a autora, tem lhe causado prejuízos.
Pois bem.
Feito um breve relato do processo administrativo em questão, percebe-se que não foi observado o procedimento legal previsto no Decreto nº 2.181/1997.
A referida norma, com alterações promovidas pelo Decreto nº 10.887, de 2021, assim preleciona: “Art. 42.
A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44. [...] Art. 44.
O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa: I - a autoridade decisória a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas. [...] Art. 45.
Decorrido o prazo da impugnação, o órgão decisor determinará as diligências cabíveis e: I - deverá dispensar as diligências meramente protelatórias ou irrelevantes; e II - poderá requisitar informações, esclarecimentos ou documentos ao representado, a pessoas físicas ou jurídicas e a órgãos ou entidades públicos, a serem apresentados no prazo estabelecido. [...] Art. 46.
A decisão administrativa conterá: I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante; II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos; III - o sumário das razões de defesa; IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo; V - a apreciação das provas; e VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação. § 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter: I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso; II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I; III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria; IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração; V - as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso; VI - a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas. [...] Art. 49.
Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. § 1º Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior. [...] Art. 53.
A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Parágrafo único.
Na hipótese de não caber mais recursos em relação à aplicação da pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos art. 29 a art. 32.” Como se depreende dos aludidos dispositivos legais, a decisão administrativa e a aplicação da multa, se for o caso, somente ocorre após a apresentação da defesa pelo autuado; o que não ocorreu no caso em debate.
Na hipótese, a agente de fiscalização do PROCON de Rondonópolis lavrou o auto de infração e decidiu pela aplicação da sanção pecuniária, sem observar o direito prévio de recurso da autuada.
Verifica-se que a autoridade fiscal suprimiu o procedimento administrativo previsto no Decreto nº 2.181/1997, nos artigos 42 e seguintes, pois já lançou o débito para pagamento sem a existência de decisão definitiva visto que ainda perdura recurso em trâmite, contrariando, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, nesta fase de cognição sumária, denota-se a irregularidade da penalidade de multa questionada, por inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O perigo de dano na hipótese é clarividente, uma vez que a manutenção do lançamento e cobrança da penalidade imposta no auto de infração causará restrições de ordem patrimonial e fiscal à autora.
Portanto, sem prejuízo de revogação posterior, o caso é de se deferir parcialmente a medida pleiteada, para suspender os efeitos do lançamento da multa.
Registra-se que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso a conclusão seja pela improcedência do pleito, o requerido poderá adotar todas as providências cabíveis para cobrança da multa.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela pretendida, para suspender os efeitos do lançamento 5965808/2023, relativo à multa oriunda do Auto de Infração n° 2018.01.014.
DISPENSO a realização de audiência de conciliação prévia, haja vista a incidência da hipótese prevista no art. 334, §4º, inc.
II do CPC, pois, em regra, os direitos dos entes públicos são indisponíveis e não transacionáveis, especialmente no caso em tela, que demandaria, eventualmente, renúncia de receita, o que somente poder-se-ia fazer mediante autorização legislativa expressa.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Aportando aos autos a defesa das partes requeridas, vistas ao demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.
Na sequência, conclusos para deliberações. Às providências.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 12:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/04/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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