TJMT - 1002383-22.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:46
Juntada de Carta
-
13/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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12/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 15:30
Homologada a Transação
-
05/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:45
Decorrido prazo de JOSIEL KELVIN RIBEIRO CURADO em 26/07/2024 23:59
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23/07/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59
-
05/07/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 12:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSIEL KELVIN RIBEIRO CURADO em 26/06/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSIEL KELVIN RIBEIRO CURADO em 25/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:50
Expedição de Carta precatória
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17/06/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSIEL KELVIN RIBEIRO CURADO em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:13
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
29/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1002383-22.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOSIEL KELVIN RIBEIRO CURADO I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Inicialmente, não obstante ao entendimento esposado pelo Réu no Id. 133339172, conforme disposto anteriormente, nos termos do artigo 77 do CPC deve a parte declinar seu endereço correto no momento em que ingressa a lide, senão vejamos o referido artigo: “[...] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [...]” Conforme disposto na certidão de Id. 111359827, o Sr.
Meirinho foi atendido pelo tio do requerido, Sr.
Ademir Siqueira, que informou que o Réu mudou-se há cerca de 18 meses à época, no entanto, na procuração de Id. 110244271 o Réu declinou seu endereço no mesmo local diligenciado na referida certidão, qual seja, Avenida Parecis, 463, Planalto, Cuiabá/MT, CEP 78058-779.
Desta forma, intimo o Requerido, via DJE, para cumprir a decisão Id. 131100090, que transcrevo: “[...] para no prazo de 15 dias declinar, seu real endereço, com anexação de documento atual e hábil para esse desiderato, sob pena de aplicação da regra mencionada [...]”, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, salientando desde já que o descumprimento dará azo a aplicação da regra do art. 77, IV do CPC.
Informado endereço novo, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Outrossim, fez-se constar na decisão de Id. 131100090, que transcrevo: “[...] Independente do ato acima, expeça-se carta precatória com prazo de 90 dias, visando à busca, apreensão e citação, a ser cumprida no endereço declinado pelo Banco no Id. 112229445: Rua João Adolfo Cintra, nº 619 – Vila Moreninha IV – Campo Grande/MS – CEP: 79065-480, encaminhando-a via malote digital, devendo a Instituição Financeira, ser intimada via DJE, do encaminhamento da mesma, para proceder e comprovar o recolhimento das custas de distribuição da missiva, bem como o valor relativo a diligência, no juízo deprecado, demonstrando nos autos no prazo de 15 dias, observando que dando azo a devolução da mesma sem cumprimento, evidenciará resistência indevida ao comando judicial.
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação.
RETORNANDO O MANDADO NEGATIVO: intimo o Banco para que proceda ao recolhimento das custas correspondente ao requerimento da pesquisa de endereço de Id. 125756478, via DJE, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, ou declinar o local onde o bem possa ser encontrado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. [...]” No entanto, concedo o prazo de 20 dias, para que o Banco proceda a distribuição de requerimento avulso de busca e apreensão a ser cumprido no endereço Rua João Adolfo Cintra, nº 619 – Vila Moreninha IV – Campo Grande/MS – CEP: 79065-480, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte, intime-se para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação.
Empós, intime-se o réu para informar se tem interesse na ação no prazo de 05 dias, Súmula 240 STJ.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
22/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSIEL KELVIN RIBEIRO CURADO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 05:58
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1002383-22.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOSIEL KELVIN RIBEIRO CURADO J Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com liminar deferida sem cumprimento até o presente momento.
No Id. 107811170 foi deferida a liminar, entretanto o Sr.
Meirinho não obteve êxito (Id. 111359827).
Em 03/03/2023 Id. 110929180 o Requerido se manifestou nos autos, no entanto não fez nenhum requerimento, entretanto a procuração de Id. 110244271 garante a advogada Adriana Araújo Furtado poderes de receber citação.
Destarte, a Instituição Financeira declinou um novo endereço a ser diligenciado na comarca de Mato Grosso do Sul (Id. 112229445).
Na decisão de Id. 121315645 o Banco foi intimado para fazer a distribuição do requerimento avulso na comarca do Mato Grosso do Sul, conforme o Provimento n. 31/2015-CGJ.
Na mesma oportunidade, foi dada a opção para o Autor recolher as custas de distribuição da carta precatória, bem como o valor da diligência.
Por conseguinte o Banco anexou aos autos o comprovante do pagamento das custas judiciais (Id. 123662264), no entanto foi intimada duas vezes pela secretaria para efetuar a distribuição do requerimento avulso (Id. 123674061 / 124903271).
Assim, no Id. 125756478 a Instituição Financeira requereu a pesquisa de endereço por meio do INFOJUD e RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Na procuração anexada Id. 110244271 consta o endereço Avenida Parecis, 463, PLANALTO, CUIABA, MT, CEP: 78058-779, no entanto, o Sr.
Oficial de Justiça não localizou o bem e nem o Requerido, vista que o mesmo não reside mais no local, senão vejamos o disposto na certidão Id. 111359827: “CERTIFICO que, em cumprimento ao MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO - expedido pelo Excelentíssimo Senhor Doutor - PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA - Juiz de Direito da 1.ª Vara Especializada em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá/MT - extraído dos Autos n.º: 1002383 - 22. 2.023. 811. 0041, tendo como parte Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A e como parte Requerida: JOSIEL KELVIN RIBEIRO CURADO, compareci no dia 08/02/2.023, por volta das 16horas, na Avenida Parecis, Casa n.º: 463, Bairro: Planalto, Cuiabá/MT, onde efetuei a BUSCA, porém, não foi possível proceder a APREENSÃO do bem descrito no mandado, em desfavor da parte requerida supracitada, Sr.
JOSIEL KELVIN RIBEIRO CURADO, primeiro, por não localizar o bem, e, segundo; fui atendido pelo Sr.
ADEMIR SIQUEIRA (Tio do Requerido), o qual informou-me que seu sobrinho, ora requerido, mudou, e, já faz aproximadamente dezoito(18) meses, para o Bairro Pedra Noventa, nesta Capital, porém, não soube precisar o atual endereço de seu sobrinho, informando ainda que o mesmo não possui o veículo em questão.
Este Oficial de Justiça, em virtude da solicitação feita pela parte “interessada/requerente” ainda ficou no aguardo de novos possíveis endereços, bem como, uma possível localização do bem, porém, até a presente data, não fora indicado novos endereços, nem localizado o referido veículo.
Em virtude do prazo para cumprimento da respectiva Ordem ter se esgotado, faço a devolução da mesma”.
Desta forma, nos termos do artigo 77 do CPC, deve a parte declinar seu endereço correto no momento em que ingressa na lide, assim, caso venha a ser constatado o não cumprimento do artigo em comento, redundará na penalidade prevista em lei.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Considerando o acima contido e a certidão de Id. 111359827, na qual o Sr.
Oficial de Justiça não localizou o bem e nem o requerido, em análise aos documentos da exordial, principalmente à procuração apresentada de Id. 110244271, INTIMO o Requerido para no prazo de 15 dias declinar, seu real endereço, com anexação de documento atual e hábil para esse desiderato, sob pena de aplicação da regra mencionada.
Informado endereço novo, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Independente do ato acima, expeça-se carta precatória com prazo de 90 dias, visando à busca, apreensão e citação, a ser cumprida no endereço declinado pelo Banco no Id. 112229445: Rua João Adolfo Cintra, nº 619 – Vila Moreninha IV – Campo Grande/MS – CEP: 79065-480, encaminhando-a via malote digital, devendo a Instituição Financeira, ser intimada via DJE, do encaminhamento da mesma, para proceder e comprovar o recolhimento das custas de distribuição da missiva, bem como o valor relativo a diligência, no juízo deprecado, demonstrando nos autos no prazo de 15 dias, observando que dando azo a devolução da mesma sem cumprimento, evidenciará resistência indevida ao comando judicial.
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação.
RETORNANDO O MANDADO NEGATIVO: intimo o Banco para que proceda ao recolhimento das custas correspondente ao requerimento da pesquisa de endereço de Id. 125756478, via DJE, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, ou declinar o local onde o bem possa ser encontrado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
05/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:32
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO A decisão id. 121315645 determina que o banco proceda a distribuição de requerimento avulso de busca e apreensão na Comarca de Campo Grande/MS, todavia, no id. 123662259 e seguintes o Autor apresenta guia de pagamento de custas de carta precatória junto ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e não para cumprimento em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado na decisão id. 121315645, qual seja: "Assim, intimo o Banco, via DJEN, para proceder a distribuição do requerimento avulso de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos mediante petição, com fulcro no princípio da celeridade processual.
Alternativamente, deverá o Banco recolher as custas de distribuição da carta precatória, bem como o valor da diligência, comprovando nos autos mediante petição, no mesmo prazo acima, para posterior encaminhamento via malote digital/PJe, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse".
Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo.
Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito: "Assim, intimo o Banco, via DJEN, para proceder a distribuição do requerimento avulso de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos mediante petição, com fulcro no princípio da celeridade processual.
Alternativamente, deverá o Banco recolher as custas de distribuição da carta precatória, bem como o valor da diligência, comprovando nos autos mediante petição, no mesmo prazo acima, para posterior encaminhamento via malote digital/PJe, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse".
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 1 de agosto de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
01/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO A decisão id. 121315645 determina que o banco proceda a distribuição de requerimento avulso de busca e apreensão na Comarca de Campo Grande/MS, todavia, no id. 123662259 e seguintes o Autor apresenta guia de pagamento de custas de carta precatória junto ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e não para cumprimento em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
Assim, certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado na decisão id. 121315645, qual seja: "Assim, intimo o Banco, via DJEN, para proceder a distribuição do requerimento avulso de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos mediante petição, com fulcro no princípio da celeridade processual.
Alternativamente, deverá o Banco recolher as custas de distribuição da carta precatória, bem como o valor da diligência, comprovando nos autos mediante petição, no mesmo prazo acima, para posterior encaminhamento via malote digital/PJe, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse".
Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo.
Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito: "Assim, intimo o Banco, via DJEN, para proceder a distribuição do requerimento avulso de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos mediante petição, com fulcro no princípio da celeridade processual.
Alternativamente, deverá o Banco recolher as custas de distribuição da carta precatória, bem como o valor da diligência, comprovando nos autos mediante petição, no mesmo prazo acima, para posterior encaminhamento via malote digital/PJe, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse".
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. -
19/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 03:45
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1002383-22.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOSIEL KELVIN RIBEIRO CURADO Y Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão.
O veículo não foi localizado até o momento e, na petição Id. 112229445 o Banco informa novo endereço para apreensão, localizado na comarca de Campo Grande/MS.
Destaca-se que, conforme o Provimento n. 31/2015-CGJ, é possível requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo sua apreensão, por meio de requerimento avulso.
Assim, intimo o Banco, via DJEN, para proceder a distribuição do requerimento avulso de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos mediante petição, com fulcro no princípio da celeridade processual.
Alternativamente, deverá o Banco recolher as custas de distribuição da carta precatória, bem como o valor da diligência, comprovando nos autos mediante petição, no mesmo prazo acima, para posterior encaminhamento via malote digital/PJe, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse.
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação.
Cumpra-se.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:39
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 15:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 16:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 15:27
Expedição de Mandado
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30/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 11:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/01/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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