TJMT - 1001022-19.2022.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EUNICE CASTURINA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de EUNICE CASTURINA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 20:43
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:25
Decorrido prazo de EUNICE CASTURINA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EUNICE CASTURINA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1001022-19.2022.8.11.0036.
EXEQUENTE: EUNICE CASTURINA DE SOUZA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. 1) DEFIRO o pedido da parte exequente de Id. 141302208, para tanto, HOMOLOGO os cálculos juntados sob Id. 135484440, tendo em vista que, depois de intimada, a executada apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela exequente conforme se vê em Id. 141288453. 2) DETERMINO que seja expedido o competente ofício requisitório de pagamento de pequeno valor – RPV ou Precatório. 3) Comprovado o depósito, INTIME-SE a parte exequente para que indique os dados bancários para transferência do valor perseguido. 4) AGUARDE-SE o pagamento em arquivo provisório, sem baixa na distribuição; 5) Por fim, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
16/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de EUNICE CASTURINA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:35
Decorrido prazo de EUNICE CASTURINA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 03:57
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de EUNICE CASTURINA DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:44
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE DELIBERAÇÃO Processo nº: 1001022-19.2022.811.0036 Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e três às 15h30min (25/10/2023), nesta cidade e Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, na sala de audiências da Única Vara, presente o Exmº.
Sr.
Dr.
Aroldo José Zonta Burgarelli, MM.
Juiz de Direito, realizado o pregão constatou-se: PARTES: Autora: Eunice Casturina de Souza.
Advogado: Eber Amancio de Barros – OAB/MT – 15181/A – On Line.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social.
Procurador (a): (ausente).
OCORRÊNCIA Aberta audiência constatou-se a presença da parte autora acompanhada de seu advogado e das testemunhas.
A ausência do Procurador do INSS intimado.
Foi dada ciência prévia das partes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
As testemunhas Zilda Pereira dos Anjos e Edilaine Lima de Melo foram ouvidas em termos apartados, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo (CD), que faz parte integrante do presente termo de audiência digitalizada.
Tendo em vista a ausência do procurador do INSS, dispenso o depoimento pessoal da parte autora.
O Advogado da requerente desiste da oitiva da testemunha Vania Patrícia Soares Silva.
Dada a palavra ao requerente, para alegações finais assim se manifestou: MM.
Juiz, pela procedência do pedido constante da inicial.
DELIBERAÇÃO O MM.
Juiz proferiu o seguinte: Vistos etc.
Ante a ausência da parte Requerida, apesar de devidamente intimada e sendo audiência de instrução, resta preclusa a sua apresentação de memoriais.
Assim, encerrada a fase de instrução, o processo está apto para sentença, uma vez que a parte autora já apresentou os memoriais, pois reiterou neste ato a inicial.
Sendo que em relação à parte Requerida, como já mencionado, ocorreu a preclusão.
Posto isto, SENTENCIO: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO (APOSENTADORIA POR IDADE) proposta por EUNICE CASTURINA DE SOUZA já qualificada nos autos, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese, a parte autora, com mais 64 (sessenta e quatro) anos de idade, narra em sua exordial que sempre laborou na zona rural, de modo que realizou requerimento administrativo em 11/09/2019, pela concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural.
Todavia, o pleito extrajudicial foi indeferido por motivo de falta de carência.
Ao final requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Em decisão de Id. 106070771, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autarquia previdenciária apresentou contestação sob Id. 110093385, arguindo teses meritórias, no sentido de que a parte autora não demonstrou nos autos possuir o período carência suficiente para a concessão da benesse, vez que apresenta documentos extemporâneos ao período que se quer comprovar.
Sob Id. 111284492, a parte autora apresentou sua impugnação a contestação.
Em decisão de Id. 121877001, designou-se a devida audiência de instrução.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento.
Além da prova de requerimento administrativo prévio para fins de inafastabilidade jurisdicional, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural necessita para a sua implementação a comprovação de dois requisitos: 1) requisito etário e 2) comprovação do período de carência e 3) qualidade de segurado.
No que tange ao requisito etário, não há controvérsias, vez que a parte autora demonstra ter 64 (sessenta e quatro) anos de idade, conforme documento sob Id. 105961137, bem como implementava a idade necessária na data do requerimento administrativo.
Nesse sentido o art. 48, § 1o, da Lei n. 8.213/91: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.” Já no que se refere ao requisito de comprovação do período de carência, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, averígua-se que a parte autora colacionou nos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (id. 105961139), onde consta como profissão do cônjuge “lavrador”, bem como no mesmo documento há certificação do divórcio do casal em 22/04/1992 (id. 105961139).
Assim, verifica-se que a parte autora faz prova documental do período de 10/06/1975 (Id. 105961139) até a data do divórcio do casal em 22/04/1992 (id. 105961139), perfazendo como tempo de contribuição, aproximadamente, 17 anos, ou seja, mais até que os 180 meses de contribuição exigidos no art. 142, da Lei 8.213/91.
Já quanto a qualidade de segurada, na condição de trabalhador rural do cônjuge, pode ser estendida à esposa, desde que haja prova testemunhal que corrobore as informações existentes na documentação apresentada, o que ocorreu no caso dos autos.
Sobressai-se, assim, dos presentes autos que a prova testemunhal, produzida em audiência, indica, de forma segura e convincente, que a parte autora exerceu atividade rural pelo período necessário para a concessão do benefício, compatibilizando com a prova documental já contida nos autos, bem como até o período que implementou o requisito etário.
Logo, a parte autora demonstrou mediante prova documental e testemunhal implementar o requisito do período de carência de 180 contribuições mensais e o requisito etário, impondo-se a procedência da demanda.
Decido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER o período de 10/06/1975 (Id. 105961139) até a data de 22/04/1992 (id. 105961139), como de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, razão pela qual CONDENO o INNS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rurícola, desde a DER, ou seja, desde o requerimento administrativo em 11/09/2019, bem como para condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente atualizados, com correção monetária e juros de mora, por fim extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os valores devidos e não pagos oportunamente, serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos a serem apresentados no cumprimento de sentença.
Evidenciado o direito da parte autora, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora o benefício concedido, no valor de um salário mínimo, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Nos termos do Provimento 20/08-CGJ, faço constar da presente decisão os seguintes tópicos: 1.
Nome do segurado: EUNICE CASTURINA DE SOUZA. 2.
Número do benefício: 194.917.951-3 3.
Benefício Concedido: Aposentadoria por Idade – Segurado Especial. 4.
Data do início do benefício – DIB: 11/09/2019. 5.
Renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS. 6.
Data do início do pagamento – DIP: até 30 (trinta) dias posteriores à publicação da sentença.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ).
DEIXO de condenar em custas e despesas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Microsoft Teams.
Os arquivos de vídeos serão juntados a seguir.
Fica certificada a presença, por videoconferência, das partes acima mencionadas, pelo servidor Alcir Joaquim dos Anjos, o qual conduziu o ato, e deste Juiz de Direito, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente apenas pelo Juiz de Direito da Comarca.
Saem desta audiência todos intimados.
Cumpra-se.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
25/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/10/2023 15:30, VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
-
23/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:15
Decorrido prazo de EBER AMANCIO DE BARROS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:15
Decorrido prazo de EUNICE CASTURINA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:57
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA PARA INFORMAR EXPRESSAMENTE se irá se comprometer em levar as testemunhas à audiência, nos moldes do art. 455, §2º do Novo CPC. -
20/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:48
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/10/2023 15:30, VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DESPACHO Processo: 1001022-19.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): EUNICE CASTURINA DE SOUZA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EUNICE CASTURINA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando ser trabalhador rural, mormente no regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID 110093385.
Impugnação à contestação (ID 111284492). É o breve relatório.
Decido.
Defiro as provas na forma requerida, consistente em depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas.
Destarte, dou por saneado o processo, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/2023, às 15h30min. (MT).
A presente audiência será realizada por videoconferência, sendo que as partes deverão acessar o link da sala virtual no Microsoft Teams por meio do link ou QR Code abaixo indicados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIzZmE3ZmMtNDE2OC00NWExLWJiNDMtNmFkYTAwMTZkMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232eb171c-7a54-4435-8c9b-25907a2adc69%22%7d INTIMEM-SE as partes pessoalmente a fim de que compareçam à audiência, para prestar o seu depoimento, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE NO MANDADO A ADVERTÊNCIA DA PENA DE CONFISSÃO, CASO NÃO COMPARECEREM, conforme estabelece o artigo 385, § 1º, do Novo CPC.
INTIMEM-SE OS ADVOGADOS DAS PARTES, da audiência designada, via DJE.
Ressalto que eles deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo legal.
FICAM ADVERTIDOS da sua obrigação de intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455, caput e §1º do Novo CPC ou comprometerem em levar as testemunhas à audiência, nos moldes do art. 455, §2º do Novo CPC.
A inércia na realização da intimação das testemunhas pelo advogado da parte ou a ausência delas na audiência designada de forma injustificada IMPORTARÁ DESISTÊNCIA DE SUA INQUIRIÇÃO e PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (art. 455, §2º e §3º do Novo CPC).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
29/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de EUNICE CASTURINA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:46
Decorrido prazo de EUNICE CASTURINA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:46
Decorrido prazo de EUNICE CASTURINA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:42
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 12:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/12/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000248-89.2021.8.11.0014
Banco do Brasil S.A.
Gerceni de Souza Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2021 12:57
Processo nº 1001022-51.2023.8.11.0014
Cynthia Pereira Carneiro
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2023 18:10
Processo nº 1004492-22.2017.8.11.0040
Andressa Ferreira de Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Amanda Barbara de Oliveira Sodre
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2017 10:15
Processo nº 1000911-63.2023.8.11.0080
Queite Regina Fabrin
Loteamento Jardim Bela Vista LTDA
Advogado: Kelly Lorraine Rodrigues de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2023 09:10
Processo nº 1005259-52.2023.8.11.0007
Marilza da Silva Gomes - ME
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Hugo Roger de Souza Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:47