TJMT - 1001022-51.2023.8.11.0014
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:49
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:02
Decorrido prazo de CYNTHIA PEREIRA CARNEIRO em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de CYNTHIA PEREIRA CARNEIRO em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
05/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
23/03/2024 02:03
Decorrido prazo de CYNTHIA PEREIRA CARNEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CYNTHIA PEREIRA CARNEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001022-51.2023.8.11.0014.
REQUERENTE: CYNTHIA PEREIRA CARNEIRO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência proposta por CYNTHIA PEREIRA CARNEIRO, em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
Narra a parte autora que no mês de dezembro de 2021 quitou todos os débitos do cartão de crédito pernambucanas e solicitou o seu cancelamento.
Contudo, no início do ano de 2022, passou a receber cobranças telefônicas da parte reclamada e, ao se dirigir a sua filial, lhe foram negadas as informações acerca da origem do débito sob cobrança.
Assevera que, posteriormente, teve o crédito negado em razão de negativação promovida pela parte reclamada, por suposto débito no valor de R$197,09 (cento e noventa e sete reais e nove centavos).
A tutela de urgência foi indeferida (Id. 122363027).
Em contestação, a parte reclamada alega a legitimidade da cobrança e da negativação, sob a alegação de que o cartão de crédito não estaria cancelado, e ainda que o débito é fruto do uso do cartão pela reclamante, por isso, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação pela parte autora, em que reafirma os fatos e pedidos deduzidos na petição inicial. É a síntese do necessário.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originado dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Dessa maneira, tem-se que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte reclamada, e, consequentemente, busca a declaração de inexistência do débito, bem como a responsabilização pela negativação originada por débito inexistente.
Pois bem, apesar da parte ré refutar as alegações, mencionando que houve contratação dos serviços com a respectiva regularidade da cobrança da dívida, deixa de apresentar prova.
Isso porque a parte requerida busca desconstituir o direito sem apresentar sequer UMA prova.
Inexiste nos autos contrato assinado, áudio da celebração do negócio, e-mail ou outro documento que demonstre o assentimento do consumidor, como é prática rotineira na celebração dos contratos, em que é colhida a assinatura digital e feita captura de biometria, ou gravada a ligação da contratação.
A parte reclamada sequer juntou a fatura de cartão de crédito donde consta o débito negativado.
Por outras palavras, deixou a parte reclamada de comprovar se o débito negativado é proveniente daquele cartão de crédito que, na versão da parte autora, foi cancelado no mês de dezembro de 2021, ou se é proveniente de nova contratação, sendo dever da ré trazer prova para desconstituir o direito da parte autora.
Por isso, a falha na prestação dos serviços deve ser reconhecida.
Embora, em regra, para a caracterização da responsabilidade civil seja exigido prova dos danos experimentados, o ordenamento jurídico prevê situações em que essa exigência é dispensada, ante a ocorrência do denominado dano moral ‘in re ipsa’, cuja constatação do dano se faz mediante apenas a comprovação da prática do ato ilícito.
Essa é a lição YUSSEF SAID CAHALI: "em determinados casos, os danos morais são ínsitos à própria ofensa (‘in re ipsa’), presumidos, a dispensar a respectiva demonstração probatória concreta para sua caracterização.” (Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, p. 635.) Evidenciados os danos morais, deve ser quantificado o montante da condenação.
Sobre o tema, SERGIO CAVALIERI FILHO, traz parâmetros para essa mensuração, ressaltando que “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, [...] seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias” (Programa de responsabilidade civil, 10 ed., São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 105.) Nesses termos, observados além dos itens transcritos acima, deve-se se ter em pauta a dupla finalidade da condenação, qual seja: o desestímulo à reiteração da conduta e a reparação dos danos ocasionados.
Desse modo, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, para declarar inexistentes os débitos discutidos nestes autos e determinar a parte reclamada que proceda as imediatas exclusões das restrições por ela lançada em nome da parte reclamante, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Helton dos Santos Juiz Leigo __________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
22/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 11:06
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 22:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 15:33
Recebimento do CEJUSC.
-
25/09/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:55
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/07/2023 03:49
Decorrido prazo de CYNTHIA PEREIRA CARNEIRO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2023 02:19
Decorrido prazo de CYNTHIA PEREIRA CARNEIRO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de CYNTHIA PEREIRA CARNEIRO em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 06:56
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001022-51.2023.8.11.0014 Requerente: Cynthia Pereira Carneiro Requerido: Casas Pernambucanas VISTOS, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e com pedido de concessão de tutela antecipatória de urgência, por meio da qual pretende a parte autora ver reconhecida a ausência de relação jurídica debitória com a empresa demandada, bem como determinada, em sede antecipatória, a baixa do registro de inadimplência que afirma ser indevido.
Segundo a autora, foi surpreendida com a informação de ser devedora de um débito na importância de R$ 197,09, que estaria negativado no órgão de restrição ao crédito por registro encaminhado pela requerida, que tem como referência contrato adimplido em dezembro de 2021.
Pretendida a tutela provisória de urgência, nesse instante estreita-se a cognição judicial a analisar a presença dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC como necessários e suficientes ao deferimento da medida emergencial, ou seja: plausibilidade do direito e perigo de risco de lesão grave na manutenção da situação de ameaça ao direito apontada pela parte.
Dito isso, a mim parece inicialmente muito relevante destacar na esteira das lições doutrinárias que a probabilidade do direito, a que alude o citado dispositivo legal se trata da “situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar” (Cândido Rangel Dinamarco: A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
Fixada essa ideia central, no caso em tela é fácil perceber que toda fundamentação do pedido de exclusão do registro se baseia em uma negação: a ausência de débito a justificar o registro da inadimplência, o que, em tese, se trataria de fato negativo, cuja prova da existência ou inexistência seria por demais desequilibrante na relação processual (prova diabólica na dicção doutrinária).
Ocorre que já nem se trata de novidade, a asserção em doutrina e jurisprudência, que o dogma sempre repetido em situações desse jaez, qual seja, de que exigir prova dos chamados “fatos negativos” seria impor ao autor/consumidor um ônus muito difícil ou impossível de se desvencilhar, não se cuida de um raciocínio sempre adequado, especialmente quando se trata de relação jurídica que se materializa, senão na contratação, ao menos nos reflexos jurídicos da negativação da dívida.
Vale dizer: a existência ou não do contrato é mesmo fato negativo, do qual não se pode exigir provas antes que angularizada a relação processual, mas é indiscutível que a parte tem a seu dispor, antes mesmo de ajuizar qualquer demanda, a possibilidade de questionar a inscrição nos bancos de dados de restrição ao crédito, ou ao menos de obter, diretamente ao suposto credor, a indicação da dívida publicizada, sua origem, valores, etc.
Sendo assim, nesse primeiro giro de olhos, não havendo na inicial ou nos documentos acostados com ela, que demonstre ou explique a que título se deu a inscrição da dívida, fragiliza-se o argumento exordial e desaconselha-se o deferimento da tutela provisória perquirida, isso porque, não há nada que evidencie que a dívida inscrita no Serasa é aquela alegadamente quitada em dezembro de 2021, pois, infere-se do extrato retirado junto a CDL local, que a dívida seria oriunda de contrato vencido em 15/06/2022 e não de data anterior.
Sobre o tema, colho da jurisprudência da Corte Cidadã: “Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada.
Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa ou um fato contrário àquele deduzido pela outra parte, tem-se como superada a alegação de “prova negativa”, ou “impossível” (STJ, REsp 422.778/SP, Rel. p/ Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).
Nesse mesmo diapasão: “(...) a ideia de que os fatos negativos não precisam ser provados – decorrente do brocardo negativa non sunt provanda – vem perdendo seu valor (...) todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e viceversa.
Por isso, diz-se, atualmente, que somente os fatos absolutamente negativos (negativas absolutas/indefinidas) são insusceptíveis de prova (...).
Não é possível, por exemplo, provar que nunca estive no Município de Candeias.
Assim, nesses casos, o ônus probatório é de quem alegou o fato positivo de que estive lá (...).
Já os fatos relativamente negativos (negativas definidas/relativas) são aptos a serem provados.
Se alguém afirma, por exemplo, que, em 09 de dezembro, não compareceu à academia pela manhã, porque foi ao médico, é possível provar indiretamente a não ida à academia (fato negativo), se houver comprovação de que esteve toda a manhã no consultório médico. (...) E nesses casos em que se negam fatos aduzidos pela outra parte, fazendo-se, simultaneamente, uma afirmação de fato positivo que contradiz e exclui o fato trazido pela contraparte, o ônus da prova será bilateral (de ambas).” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2007. v. 2. p. 59-60).
Isto posto, não me convencendo da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, recordo que na esteira do entendimento do STJ “a inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor.” (REsp nº 122.505-SP), razão porque, entendo ser necessária a angularização processual, a fim de poder aquilatar de modo mais claro os limites e contornos do ônus probandi nesta ação, para, aí sim, em sede saneadora, deliberar sobre sua distribuição e eventual inversão.
Sem prejuízo, recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, consignando que o não comparecimento na audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95[1], com a condenação nas custas processuais.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), consignando que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) -
05/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 11:52
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
05/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 19:22
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/06/2023 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/06/2023 18:09
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU
-
30/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 04:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:57
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU
-
28/06/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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