TJMT - 1000391-70.2020.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de AVELINO ROSARIO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59
-
22/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
08/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:37
Decorrido prazo de AVELINO ROSARIO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 04:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1000391-70.2020.8.11.0028.
AUTOR(A): AVELINO ROSARIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Remetam-se os autos ao TRF 1 com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
18/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:57
Decorrido prazo de AVELINO ROSARIO DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:32
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000391-70.2020.8.11.0028.
AUTOR(A): AVELINO ROSARIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade proposta por AVELINO ROSARIO DOS SANTOS em face do INSS.
Após o protocolo da ação, o Autor faleceu. À ID 60983014 consta o pedido de habilitação dos herdeiros do autor, que faleceu em 24/07/2020.
O INSS não se opôs a habilitação dos filhos do de cujus, contudo, houve discordância com a habilitação da convivente a Sra.
Cleide Maria Da Silva.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Segundo o artigo 687, do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Tratando-se de pedido de habilitação promovido pelos herdeiros necessários, esta proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (artigo 689, do CPC/2015).
Analisando os autos, notadamente os documentos de id 60983003, verifico que restaram comprovados os requisitos do artigo 687, do CPC, quanto ao óbito do autor da ação e a comprovação da qualidade DOS FILHOS como herdeiros necessários do de cujus.
Quanto a Sra.
CLEIDE MARIA DA SILVA, consoante despacho de ID 88045945, ausente certidão de casamento ou declaração de união estável de qualquer natureza a fim de comprovar a união.
Os documentos apresentados a ID 88847064 não são suficientes a comprovar o direito alegado tendo em vista se tratarem de recibos com datas totalmente diversas (13 anos de diferença), que não atestam que o suposto casal residia junto, podendo se tratar tão somente de namoro, em que a declaração da PAX não está assinada, e, inclusive já consta o falecimento do de cujus, tratando-se de documento posterior ao óbito.
Quanto à habilitação dos herdeiros, os sucessores podem pleitear judicialmente os valores devidos entre o requerimento administrativo (DER) e o óbito do segurado, como dispõe a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado.
Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação.
Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível. 2.
Sentença de extinção do feito anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5010888-55.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2020).
Assim, por passar a ter caráter puramente econômico e não mais personalíssimo, a sucessão pode pleitear judicialmente os valores devidos e não pagos, que são transmissíveis aos sucessores.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de habilitação nos próprios autos quanto AOS FILHOS DO DE CUJUS, nos termos do artigo 687, do CPC.
DO MÉRITO Partes legítimas, legítimo interesse de agir e pedido juridicamente possível.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
O art. 11, VII, da Lei 8.213/91 prevê vários requisitos para que seja concedida a aposentadoria rural ao segurado.
Nestes termos, passo à análise do caso em tela, tendo como parâmetro os requisitos previstos no art. 11, VII da Lei 8.213/ 91. 1) pessoa física: a parte autora é uma pessoa natural; 2) residência em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele: a parte autora reside em área rural, nos termos dos depoimentos das testemunhas; 3) produção, seja qualidade de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade de agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades, nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 3.2) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo: a parte autora é trabalhadora rural e exerce atividade rural, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentação nos autos. 4) exercício individual ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de rurícola: a parte autora exerce as atividades acima descritas em regime familiar, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentos apresentados; 5) atividade indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes: a atividade destinava-se à subsistência da parte autora e de sua família, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentos que demostram que o autor é lavrador.
Pela análise acima transcrita, verifico que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 11 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria rural desde 2018, ano em que completou 60 anos de idade.
Quanto ao período de carência, ou seja, o número de contribuições mínimas para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade rural, não é exigida a carência.
Todavia, o art. 39 c/c art. 142 da Lei 8.213/91 exige que esteja provado o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de exercício da atividade rural, o que está demonstrado, nos termos dos depoimentos das testemunhas, aliado aos documentos apresentados em inicial.
As testemunhas foram unânimes ao afirmar que o autor viveu na zona rural durante toda sua vida.
Nestes termos, como o autor possui idade superior a 60 anos (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91) e sendo que ele exerceu atividade rural por mais de 15 (quinze) anos, com fundamento no art. 11 inciso VII, 26 inciso III, 39 inciso I e 142 da Lei 8.213/91, deve ser-lhe concedida à aposentadoria rural.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo em 12/03/2019 (data do requerimento administrativo), observado prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores: correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF até 24/07/2020 (data do óbito do autor).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. -
16/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 02:33
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1000391-70.2020.8.11.0028.
AUTOR(A): AVELINO ROSARIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Considerando a discordância do INSS com a habilitação da convivente do de cujus CLEIDE MARIA DA SILVA, intime-se a parte autora.
Fixo o prazo de 15 dias.
Consigno a ausência de certidão de casamento e declaração de união estável por sentença transitada em julgado ou por Escritura Pública anterior ao óbito.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 06:02
Decorrido prazo de AVELINO ROSARIO DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:18
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 09:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 09:33
Decorrido prazo de AVELINO ROSARIO DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59.
-
06/12/2020 09:19
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
06/12/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2020
-
02/12/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 06:09
Decorrido prazo de AVELINO ROSARIO DOS SANTOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 03:46
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 00:48
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
04/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 13:29
Decisão interlocutória
-
03/08/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2020 04:38
Decorrido prazo de AVELINO ROSARIO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 01:21
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
10/06/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
-
08/06/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 08:18
Decorrido prazo de AVELINO ROSARIO DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 08:50
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 20/08/2020 15:45 VARA ÚNICA DE POCONÉ.
-
04/05/2020 03:23
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:31
Decisão interlocutória
-
11/03/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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