TJMT - 1002041-50.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 08:02
Decorrido prazo de EGNALDO CORREIA GODOI em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:32
Decorrido prazo de EGNALDO CORREIA GODOI em 13/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1002041-50.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: EGNALDO CORREIA GODOI REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de atos administrativos c/c e tutela de urgência proposta por Egnaldo Correia Godoi em desfavor do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Ambientais Renováveis - IBAMA, ambos qualificados.
A inicial veio acompanhada com documentos.
Em despacho de Id. 81750830 foi oportunizado a parte requerida se manifestar em relação à competência da Justiça Federal, vez que a demanda é em desfavor do IBAMA.
A parte autora se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demanda pretende que ao final afastar os efeitos do Termo de Apreensão n° B0JN7QKV e consequente restituição dos bens apreendidos em operação do IBAMA.
Destarte, em decorrência do IBAMA ser o requerido atrai para tanto a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Neste diapasão, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça preconiza o seguinte: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO a incompetência deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta-MT para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, devendo os autos serem remetidos ao Juízo Federal da Seção Judiciária competente, com as cautelas e homenagens de estilo, com fulcro no artigo 64, §1º, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, procedendo-se com as baixas e cautelas de praxe.
CUMPRA-SE. -
22/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:23
Declarada incompetência
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11/05/2022 15:18
Decorrido prazo de EGNALDO CORREIA GODOI em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 05:47
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:26
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:17
Decisão interlocutória
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24/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/03/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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