TJMT - 1006571-75.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:26
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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13/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA MORAIS em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos
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17/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 18:49
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido
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05/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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