TJMT - 1030910-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:28
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 00:30
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 00:30
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:28
Juntada de Alvará
-
15/11/2023 01:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MONAISE TIFANI VIANA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 04:53
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
12/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:10
Decorrido prazo de WELDEL RIBEIRO FRANCISCONI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:24
Decorrido prazo de WELDEL RIBEIRO FRANCISCONI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:00
Decorrido prazo de WELDEL RIBEIRO FRANCISCONI em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030910-07.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: WELDEL RIBEIRO FRANCISCONI EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Ao contrário da manifestação da exequente, compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 133353796 e portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação da quantia de R$ 7.884,83 (Sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 121216680*.
BANCO 0260 - NU PAGAMENTOS S.A AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 71810429-2 TITULAR: WILLIAN MARCELO SALGADO CPF: *58.***.*72-30 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
07/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 04:59
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
01/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
30/10/2023 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 08:43
Processo Desarquivado
-
29/10/2023 19:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/10/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:41
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
29/09/2023 22:05
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030910-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELDEL RIBEIRO FRANCISCONI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS ajuizada por WELDEL RIBEIRO FRANCISCONI em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO SUGIRO o indeferimento do pedido da requerida para determinar a retificação do polo passivo, eis que alteração do nome, seja fantasia ou razão social, em nada afetará o deslinde da demanda, tendo em vista ser o mesmo CNPJ para as duas denominações. 3 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Informa a parte autora que adquiriu passagem aérea da empresa Reclamada com saída de Cuiabá/MT, no dia 15/01/2023, às 02h20min., com destino as Rio de Janeiro/RJ, com previsão de chegada às 107h45min, com código de reserva FGLUBX, sob n. de ordem LA9572961IKCX, com uma conexão em Guarulhos/SP.
Afirma que, no momento da realização do “check-in no respectivo balcão da requerida, o autor foi surpreendido com a impossibilidade de prosseguir com o embarque para o Rio de Janeiro, sob a alegação de que seu nome constante no cartão de embarque estava grafado de forma distinta ao seu documento”.
Informa que possui outro voo internacional já adquirido para Dublin/Irlanda, e diante da negativa da empresa ré em realizar a retificação do seu nome no bilhete de passagem, foi obrigado a adquirir outra passagem, em horário semelhante, no valor de e R$ 3.370,19 (três mil, trezentos e setenta reais e dezenove centavos).
Por tais motivos, ajuíza a presente demanda e pleiteia indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
A ré apresentou defesa tempestiva, desprovida de documentos, informa que não houve a prática de qualquer ato ilícito, razão porque pugna pela improcedência dos pedidos proemiais.
Pois bem.
Analisando-se detidamente as provas colacionadas ao processo, veja que razão assiste à autora.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Com efeito, no id nº 121216684 vê-se que o nome do autor foi grafado como sendo " WENDEL RIBEIRO RAMOS " e não WELDEL RIBEIRO FRANCISCONI.
Em que pese a solicitação do autor para que fosse a retificação, no entanto, houve recusa por parte do funcionário da companhia aérea.
Cumpre destacar que o erro na grafia do nome na passagem aérea é passível de correção, nos termos do disposto no artigo 8º, da Resolução nº 40-0/2016, da ANAC, inclusive a correção pode ser realizada até o momento do check-in, conforme §1º, do citado artigo: " Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. ".
No caso em tela extrai-se que o erro na grafia do nome foi constatado quando o Autor se apresentou no balcão da companhia aérea para realizar o check-in, estando, portanto, dentro do prazo previsto legalmente para a retificação.
De mais a mais, a retificação pretendida não se tratava de transferência do bilhete para outrem, mas sim de mera correção burocrática de grafia do último nome do autor, que poderia ser efetuada.
Além disso, a Requerida, empresa de grande porte, conta com sistemas computadorizados, podendo, facilmente, solucionar o equívoco.
De qualquer modo, diante da divergência no nome do sobrenome do autor, era possível identificá-lo por meio de outros documentos a fim de demonstrar que se tratava da pessoa adquirente do bilhete aéreo, emitindo novo bilhete e permitindo o embarque no voo programado.
Não se desconhece o disposto na Resolução da ANAC ao estabelecer que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível.
No entanto, no caso em tela, como visto, tratou-se de divergência da grafia do nome, cuja veracidade poderia ser comprovada com a apresentação de outros documentos.
De tudo se conclui que a recusa da companhia aérea em alteração o sobrenome do Autor na passagem aérea foi injustificado.
Nesse passo, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços da empresa ao negar a retificação do bilhete aéreo.
Cumpre destacar que o fato de a passagem aérea ter sido adquirida via internet não tem o condão de imputar ao passageiro eventuais consequências decorrentes do erro na grafia do nome não podem ser a ele atribuídas.
Isso porque, como visto, o Autor requereu a retificação do nome no momento do check in e a Ré poderia, facilmente, ter efetuado a alteração, permitindo o prosseguimento da viagem.
Tendo em vista a recusa da Requerida, o Autor, que tinha um voo internacional já agendado no Rio de Janeiro/RJ (id nº 121216687), necessitou adquirir uma nova passagem, conforme se faz prova os documentos de id nº 121216689, 121216688.
O episódio narrado configura defeito na prestação do serviço, respondendo objetivamente o fornecedor pelos danos causados ao consumidor (ar. 14, caput, CDC).
Assim sendo caracterizada a prestação do serviço como inadequada em virtude do que foi demonstrado nos autos, imperiosa a indenização pelos danos morais decorrentes dos transtornos e dissabores em razão do descaso da companhia.
O dano moral decorre da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatos.
Induvidoso que os fatos narrados causaram ao Autor abalos de ordem moral em razão dos incômodos e aborrecimentos pelos quais passou.
Na hipótese, o Autor foi impedido de embarcar no voo contratado em virtude de erro na grafia que poderia ter sido solucionado pela empresa aérea de forma simples.
Isso porque uma vez confirmada a identidade do Autor, por meio de outros documentos, poderia a Requerida ter procedido a retificação do bilhete, possibilitando o embarque sem qualquer tipo de aborrecimento.
Os danos morais decorrem das contrariedades suportadas, em razão dos transtornos e aborrecimentos a que fora submetido.
Assim, entendendo terem restado cabalmente demonstrado os fatos alegados pelo autor, devendo ser compensado pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Com relação aos danos materiais, o Autor demonstrou de forma indubitável que foi obrigado a adquiriu nova passagem aérea no valor de R$ 3.370,19 (três mil, trezentos e setenta reais e dezenove centavos), conforma bilhete de id nº 121216689, e comprovante de pagamento de id nº 121216688, devendo a empresa ré ser responsabilidade pelo seu ressarcimento. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, SUGIRO a rejeição das preliminares, e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, para: a) CONDENAR a Reclamada a restituir ao autor o valor de R$ 3.370,19 (três mil, trezentos e setenta reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR a Reclamada a pagar a parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Libera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 03:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:10
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:26
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/06/2023 04:32
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030910-07.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.370,19 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WELDEL RIBEIRO FRANCISCONI Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, 2255, Apto 303, POPULAR, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-400 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Endereço: RUA ÁTICA, 673, Sala 5001, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 25/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023 -
21/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 21:57
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/06/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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