TJMT - 1001240-90.2021.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Primeira Vara Criminal e Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MAYCON GLEISON FURLAN PICININ em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA em 13/05/2024 23:59
-
19/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:28
Processo correicionado
-
16/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 19:05
Processo em correição
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02/11/2022 16:48
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 13:46
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 17:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 14:30 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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13/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 15:01
Decorrido prazo de ISABEL APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ABREU DIAS em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1001240-90.2021.8.11.0033.
AUTOR: FELIPE JUNIOR GOMES DA SILVA REU: JOAO BATISTA DE ABREU DIAS, ISABEL APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS Vistos etc. 1.
Estes autos vieram a mim conclusos em virtude do afastamento autorizado da magistrada titular da Primeira Vara, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por FELIPE JUNIOR GOMES DA SILVA em desfavor de JOSÉ BATISTA DE ABREU, ISABEL APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS e PATRÍCIA MARTINS DA SILVA, todos qualificados.
O requerente narra que há mais de 10 anos é possuidor de um imóvel urbano, área de 300 m2, objeto da Matrícula 1.119 do CRI de São José do Rio Claro/MT (área remanescente de área maior de 600m²), local em que exerce sua moradia.
Destaca que sempre ocupou o imóvel em questão de forma mansa e pacífica, tendo nele realizado diversas benfeitorias.
Com base nesses sintéticos argumentos, requer lhe seja reconhecido, por sentença, o domínio do imóvel usucapiendo, expedindo-se mandado para o devido registro na circunscrição imobiliária competente.
Decisão inaugural (Id. 63996139) (i) ordenou a citação da parte requerida, dos confinantes, e de eventuais terceiros interessados, (ii) determinou a notificação das fazendas públicas das três esferas, e (iii) deferiu o benefício da justiça gratuita ao Requerente.
Edital de Citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, Id. 64431664.
Citada, pessoalmente (Id. 64871303), a requerida Patrícia Martins da Silva não apresentou contestação.
União, Município de São José do Rio Claro, e Estado de Mato Grosso informaram não possuir interesse na demanda (Ids. 67345254, 68701426 e 71590027, respectivamente).
Citados pessoalmente os confinantes do imóvel Id. 73044045, sendo eles Rosimeire Timótyio Batistelli, Vanda da Silva Rocha e Ivete Gomes Lucindo, não apresentaram contestação, conforme certidão Id. 75564752.
Nomeado curador aos réus citados por edital (Id. 78289853), este apresentou contestação por negativa geral (Id. 81485810).
Ordenada a especificação de provas (Id. 8164298) a parte autora protestou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (Id. 82413466). É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 3.
Passo, nos termos do artigo 353, do Código de Processo Civil, ao julgamento conforme o estado do processo.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo (arts. 354, 355, 356 e 357, todos do CPC): Inexiste, por ora, a possibilidade de extinção do processo (art. 354, CPC) ou mesmo de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou, ainda, de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), razão pela qual procedo ao saneamento e organização do feito (art. 357, CPC): Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, CPC): DECRETO a revelia da Requerida Patrícia Martins da Silva, porque, embora citada pessoalmente (certidão Id. 64871303), quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação por escrito.
Contudo, deixo de aplicar o efeito inscrito no art. 344, do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), porque existe pluralidade de réus neste feito e um deles apresentou contestação, ainda que por negativa geral, circunstância que inviabiliza a produção dos efeitos da revelia, a teor do art. 345, II, do CPC, devendo a parte autora especificar as provas que pretende produzir, acaso não as tiver indicado (art. 348, do CPC).
Não há questões preliminares suscitadas pelas partes ou questões prejudiciais a serem analisadas.
As partes estão bem representadas nos autos, não existem nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, ante a inexistência de vícios.
Declaro, pois, saneado o feito.
Questões de Fato, com especificação dos meios de prova (art. 357, II, CPC): Delimito como questões de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a) o tempo da posse da requerente sobre o imóvel usucapiendo, e; b) a qualidade da posse da requerente sobre o imóvel usucapiendo.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas eventualmente arroladas.
Caso ainda não indicado, na inicial ou na resposta oferecida, intimem-se as partes a apresentarem em cartório, na forma do artigo 357, § 4º e 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas a serem ouvidas com antecedência mínima de 15 dias.
Saliente-se, por oportuno, que em homenagem aos princípios processuais da colaboração e da cooperação processual envolvendo os atores do processo (CPC, art. 6º), a regra, no Código de Processo Civil de 2015, é que a intimação da testemunha seja providenciada pela parte interessada na sua oitiva, sob pena de desistência da inquirição, a teor do artigo 455, § § 1º, 2º e 3º, do Estatuto Processual Civil, verbis: “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.” Desta feita, a intimação da testemunha pela máquina judiciária para comparecer à audiência e prestar depoimento reveste-se de caráter excepcional, somente podendo ser efetivada, a teor do art. 455, § 4º, do CPC: (i) quando frustrada a intimação de advogado, (ii) quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, (iii) quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o magistrado o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, (iv) quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, (v) de testemunha que deve ser inquirida em sua residência ou onde exercem sua função (art. 454, CPC).
Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC): Caberá à parte autora o ônus probatório acerca das questões de fato.
Questões de Direito (art. 357, IV, CPC): Delimito como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a presença ou não dos requisitos pessoais e reais para a usucapião do imóvel usucapiendo.
Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 (treze) de outubro de 2022, às 14h30min., a qual será realizada por videoconferência. 4.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a.
INTIME-SE, via DJe, o(a/s) advogado(a/s) dos litigantes para (i) no prazo no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, requeira(m) esclarecimentos ou ajustes a esta decisão (art. 357, § 1º, CPC), e (ii) comparecer(em) à audiência designada. b.
INTIME-SE, via DJEN, o(a/s) advogado(a/s) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente o rol das testemunhas cuja oitiva pretenda, sob pena de preclusão. c.
Após, conclusos para realização da audiência.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal. -
08/07/2022 09:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 14:30 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
-
08/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:27
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:25
Decorrido prazo de ISABEL APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ABREU DIAS em 03/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 04:27
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 21:45
Decisão interlocutória
-
02/03/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 02:53
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 18:14
Nomeado curador
-
11/02/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:22
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de ROSIMEIRE TIMOTEO BATISTELLI em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de IVETE GOMES LUCINDO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de VANDA DA SILVA ROCHA em 10/02/2022 23:59.
-
19/12/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2021 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2021 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2021 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2021 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 09:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ABREU DIAS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:48
Decorrido prazo de ISABEL APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 06:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 07:48
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 06:15
Publicado Citação em 02/09/2021.
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02/09/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:06
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 18:52
Conclusos para decisão
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25/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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