TJMT - 1000842-44.2023.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:07
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2024 03:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:07
Decorrido prazo de IVANEI BARBOSA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 10/05/2024 23:59
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30/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:47
Devolvidos os autos
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30/04/2024 15:47
Processo Reativado
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30/04/2024 15:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/04/2024 15:47
Juntada de acórdão
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30/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:47
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 15:47
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2024 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de IVANEI BARBOSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 04:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 23:09
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/10/2023 00:55
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000842-44.2023.8.11.0108.
REQUERENTE: IVANEI BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVANEI BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS. 1.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que a Requerida negativou seu nome por um débito no valor de R$2.087,18 (dois mil, oitenta e sete reais e dezoito centavos), com a indevida inserção em 20/10/2019, possuindo o suposto número de contrato: 116849, contudo, afirma desconhecer a existência de relação contratual e a origem do débito.
Isto posto, pugna pela inexigibilidade da dívida questionada com a consequente retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela indenização por danos morais.
A audiência de conciliação restou inexitosa.
Contestação tempestiva.
Pois bem, considerando que restou demonstrada pelo Requerente a existência da anotação descrita na exordial por intermédio do extrato encartado sob o Id. 122271393, logo, compete à Requerida comprovar a existência da relação negocial entre as partes, bem como demonstrar a legitimidade do débito, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
De proêmio, entendo que a certidão juntada sob o Id. 129702877, demonstra de modo inequívoco que a Requerida possui legitimidade para efetuar a cobrança de dívida oriunda do contrato firmado entre o Requerente e o Cedente Banco Bradesco S.A., restando inconteste a existência de relação jurídica entre as partes, cabendo elucidar apenas se a aludida dívida é legítima ou não.
Da análise dos autos, verifico que a Requerida, em sede de contestação, logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a dívida discutida nos autos é oriunda do inadimplemento de fatura de cartão de crédito A Requerida trouxe aos autos faturas do cartão comprovando, assim, que o serviço foi utilizado pelo Requerente, tendo inclusive realizado alguns pagamentos e renegociação de fatura – Id. 129702869 e seguintes.
Em vista de tais provas não há dúvidas da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como da origem do débito discutido nos autos.
Neste viés, competia ao Requerente comprovar por intermédio de sua impugnação à contestação o pagamento das faturas do cartão de crédito, porém, quedou-se inerte.
Portanto, tenho por completamente verossímeis as assertivas trazidas pela Requerida, bem como as provas colacionadas aos autos as quais são suficientes para ter por legítima a inclusão do nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem os autos.
Submeto à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:37
Recebimento do CEJUSC.
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25/09/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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25/09/2023 16:35
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2023 15:01
Recebidos os autos.
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21/09/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000842-44.2023.8.11.0108 POLO ATIVO: REQUERENTE: IVANEI BARBOSA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 25/09/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: LUIZ EIJI OHASHI NETO 06/07/2023 12:17:51 -
06/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 12:16
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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05/07/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/07/2023 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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05/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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