TJMT - 1033248-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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27/10/2023 03:14
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA MARIANO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033248-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CRISTIANE APARECIDA MARIANO REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento, da parte Reclamante, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte Autora/Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
Já deixo consignado que, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou, alternativamente, deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), implicará no não prosseguimento do Recurso interposto.
Desta forma, caso não haja o cumprimento da determinação judicial, desde já, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 assim dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ainda, o próprio FONAJE, no Enunciado 80, elucida: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que, não havendo a devida comprovação da gratuidade de justiça ou recolhimento do preparo, faltará ao recurso a condição de admissibilidade mínima, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, sendo hipótese de inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Inominado aviado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/10/2023 18:18
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1033248-51.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CRISTIANE APARECIDA MARIANO REQUERIDA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, ajuizada por CRISTIANE APARECIDA MARIANO em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 1 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Sintetizo apenas os fatos relevantes para a deslinde, trazidos pelo autor em sua petição inicial.
Alega a parte reclamante que não possui e jamais possuiu qualquer relação jurídica com a parte ré, no entanto, foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela demandada, no valor de R$ 3.828,45 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), o que teria lhe acarretado danos, portanto, pleiteia pela a indenização em decorrência de danos morais sofridos.
Em contraminuta, a parte reclamada contesta as alegações da ré para afirmar que o débito objeto desta lide, diz respeito a um contrato pactuado pelo autor e a CASAS BAHIA, nº 21.***.***/0504-67 do produto Cel.
Desb.
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O referido instrumento foi cedido a empresa reclamada, devido inadimplemento do autor.
Com o objetivo de comprovar suas alegações a demandada acostou nos autos termo de cessão de crédito referente ao reclamante (ID 126241561), contrato de compra e venda (ID 126241566), ficha de crédito do autor (ID 126241576) e planilha de custos (ID 126241577).
O autor impugnou a contestação argumento ausência de apresentação de contrato de cessão de crédito.
Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, bem como a legitimidade do apontamento creditício, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISIA DE DÉBITO.
DÉBITO INADIMPLIDO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Segundo o art. 293, do CC/02, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
A ausência de notificação não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e, tampouco, retira a legitimidade deste de buscar o crédito.
A existência de débito em aberto autoriza o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, que afasta o ilícito.” (TJ-MG - AC: 10000190257642001 MG, Relator: Pedro Bernardes, data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 18/06/2019).
Nessa toada, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a relação jurídica entre as partes existe e a negativação inserida em nome da demandante se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada.
Comprovado pelo réu a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, ao autor caberia trazer aos autos comprovação de adimplemento da cobrança que objetivou esta lide, no entanto, não o fez.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Ante as circunstâncias expostas, nego o pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte autora.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud,Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação da devedora, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Dessa forma, de acordo com os parâmetros dos Juizados Especiais, no concernente a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a ação deve ter o prosseguimento regular, visto que o Reclamado já apresentou aos autos suas razões a fim de ver o pedido inicial ser julgado improcedente.
Neste sentido: “CONSUMIDOR.
CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TESE INICIAL NÃO CONFIRMADA.
DISPOSIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA DEIXADA AO OBLÍVIO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS AFIRMAÇÕES.
FATURA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA NEGATIVAÇÃO DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PROVIDO” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*81-40 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 20/07/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2011).
Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da mesma.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º e 20 da Lei nº. 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
02/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 16:02
Recebimento do CEJUSC.
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13/08/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada em/para 10/08/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/08/2023 16:02
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 17:55
Recebidos os autos.
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03/08/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2023 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 01:35
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 14:58
Desentranhado o documento
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05/07/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033248-51.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CRISTIANE APARECIDA MARIANO Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, 589, SANTA LAURA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Endereço: R.
GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 AND, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 10/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de julho de 2023 -
04/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 12:53
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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