TJMT - 1001255-50.2023.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2023 02:38
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1001255-50.2023.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do 1º CARTÓRIO DE PROTESTO DE TABOÃO DA SERRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega que foi surpreendido por um débito oriundo da Fazenda Nacional, ora protestado em cartório.
Diante do desconhecimento sobre a dívida, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação dos Requeridos ao pagamento de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sabe-se que a Justiça Estadual somente pode exercer função delegada de competência da Justiça Federal nos casos em que for parte instituição previdenciária e segurado, conforme art. 109, §3º da Constituição Federal, in verbis: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
No caso em apreço, não se trata de instituições previdenciárias e nem segurados, mas de ação em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débitos e o ressarcimento por danos morais em desfavor da UNIÃO, razão pela qual deve ser declarada a incompetência deste juízo.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito na Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso, em Cuiabá/MT (TRF-1).
Proceda-se a imediata remessa dos autos, com as baixas e anotações necessárias, para que naquele Juízo se processe. Às providências.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 03 de julho de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
03/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:44
Declarada incompetência
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23/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROTESTO (12228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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