TJMT - 1021172-84.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 06:19
Juntada de Certidão
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16/01/2024 03:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 03:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de WESLEY VITOR FLORENTINO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 04:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 13:13
Devolvidos os autos
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13/11/2023 13:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/11/2023 13:13
Juntada de acórdão
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13/11/2023 13:13
Juntada de acórdão
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13/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:13
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 13:13
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 13:13
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 13:13
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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13/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/07/2023 13:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1021172-84.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): WESLEY VITOR FLORENTINO REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
Ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada aviada por WESLEY VITOR FLORENTINO em face e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados.
Relatado que em 04/08/2021 negociou o empréstimo de alienação fiduciária de veículo em garantia, no valor de R$ 38.425,10 em 48 parcelas.
Ressaltado que conforme recálculo anexo apurou-se que tem saldo credor e, portanto, valores a serem ressarcidos.
Replicou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, método de amortização, capitalização mensal de juros, cobrança ilegal de taxas e tarifas de serviços de terceiros, seguro, juros moratórios e IOF.
Necessita da inversão do ônus da prova e aplicação do CDC.
Pretende o deferimento dos pedidos em sede de antecipação de tutela para que o banco abstenha de inserir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito e suspenda a exigibilidade das parcelas contratuais, além de se manter na posse do veículo.
No mérito, a procedência dos pedidos, com revisão do contrato declarando a nulidade das cláusulas consideradas abusivas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 66.002,88.
Juntados os documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não obstante tratar a hipótese de contrato de adesão, não se avista qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento de seu conteúdo, até porque a natureza do referido contrato não tira sua validade, pois em atenção ao princípio da autonomia da vontade, as partes contratantes têm plena capacidade e liberdade para contratar ou não, sendo certo que não há alegação de vício de vontade que possa contaminar o pacto.
Ademais, a ingerência do Poder Judiciário na relação contratual havia entre as partes somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, de modo que a aplicação da regra consumerista aos contratos bancários não induz à substituição automática das normas do Código de Processo Civil.
Conforme Súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, assim, o imbróglio dos autos gira em torno apenas em saber se é lícita a capitalização de juros e se a taxa de juros remuneratórios é abusiva.
Deve ser adiantado que os pedidos da parte requerente devem ser julgados liminarmente improcedentes, em razão dos pedidos contrariarem Súmulas do STF e STJ, por ela próprio ressaltados, bem como julgados proferidos sob o rito dos recursos repetitivos.
De acordo com o art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, como no caso em exame, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” No caso dos autos, a parte requerente busca o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, método de amortização, capitalização mensal de juros, cobrança ilegal de IOF e tarifas.
Ocorre que o STF e o STJ já pacificaram, em julgamentos em sede de recursos repetitivos e em Súmulas, as matérias acima relacionadas, que serão destrinchadas abaixo.
Pois bem.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça somente é possível revisar os juros remuneratórios pactuados quando o índice contratado seja extremamente abusivo, assim entendido aquele que supera em uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo BACEN.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...].
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. [...]. (REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Com efeito, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva.
No caso concreto, não se constata abusividade nas taxas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário “sub judice”, uma vez que a taxa de juros remuneratórios prevista é de 2,12% ao mês, ou seja, não supera o importe da taxa divulgada pelo BACEN para o tipo específico de contrato à época da celebração, conforme dados do Banco Central do Brasil (1,8,% a.m.).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONDIZENTE COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – LEGALIDADE EVIDENCIADA – RESP Nº 1.061.530-RS – PRECEDENTE DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As [...].
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. (TJMT 00026351420158110044 MT, Rel.
DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2020, p. 07/12/2020).
CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se a abusividade do percentual dos juros remuneratórios previstos em contrato bancário nos casos em que tal consectário exceda em mais de uma vez e meia a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie. (TJMG - AC: 10000204712855001 MG, Rel.
Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 11/08/2020, p. 14/08/2020).
Igualmente, no que se refere à cobrança de tarifas por serviços de terceiros, uma vez que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante 2ª tese estabelecida no REsp repetitivo 1.225.573 (2ª Seção do STJ, Min.
Rel.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, p. 24/10/2013).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE VEÍCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS – TAXA DE CONTRATO – COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...].
Não evidenciada discrepância entre os juros remuneratórios praticados e o divulgado pelo BACEN, não há abusividade a ser reconhecida.
Nos termos da orientação do STJ: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (TJMT-N.U 1024072-64.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE CADASTRO.
TAC E TEC.
DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da Tarifa de Cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.
Encargo restabelecido.
DA TAC e TEC. [...].
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS-AC: *00.***.*52-39 RS, R.
André Luiz Planella Villarinho, Décima Terceira Câmara Cível, j. 30/05/2019, p. 05/06/2019).
No mesmo sentido quanto à alegação de ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, eis que permitidas nos termos do REsp repetitivo nº 1.578.553, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. [...]. 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553, 2ª Seção do STJ, Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, p. 06/12/2018).
Deveras, conforme Súmula 566 do STJ, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, sendo lícita a cobrança de tarifa de registro do contrato, quando não evidenciada qualquer abusividade, até porque foram especificadas quais seriam as despesas realizadas (item “7”/ID. 10986440/Pág.3).
Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do e.
TJMT: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – COBRANÇA DE ENCARGOS DURANTE O PERÍODO NORMALIDADE E ANORMALIDADE CONTRATUAL – EXCLUSÃO SOMENTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – APELO DESPROVIDO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COBRANÇA LEGAL – PRECEDENTE STJ – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. [...].
O aresto invectivado não carrega vício de omissão pois consta, de modo claro e bem fundamentado, a legalidade da cobrança de R$ 347,52 [...] referente à tarifa de Registro de Contrato. [...]. (TJMT 10498442920198110041 MT, Rel.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021).
Além disso, não se avista descompasso entre o valor exigido e a média praticada no mercado quando da celebração do contrato (Bacen/Tarifas/setembro/2021).
Além do mais, pelos termos da contratação, resta hialina a exponenciação dos juros, isto é, a contagem mensal de juros sobre juros, comumente tratada como juros capitalizados.
Caso fossem juros simples, no patamar pactuado, a projeção anual deles seria bem menor que a verificada mediante simples soma aritmética.
Conquanto as cláusulas devam ser expressas e claras, além de interpretadas de maneira mais favorável ao tomador quando se tratar de contratos típicos de adesão (CC, art. 423), que exsurge ser o caso, não há dúvida, pelos próprios termos articulados nas exordiais, que a parte embargante tinha pleno conhecimento de que os juros do negócio eram exponenciais, com capitalização mensal, não sendo nenhuma incauta ou ingênua tapeada bovinamente pela instituição financeira.
Nada disso.
Sabia o que contratava, a taxa que imperava, a capitalização mensal, prevista na cédula.
Daí porque essa lengalenga de advogar por juros simples a 1% conforme apresentado nos cálculos do que entendeu devido, como se fossem juros moratórios, durante a execução contratual, que declina juros remuneratórios, é totalmente estapafúrdia, sem noção de realidade financeira e divorciado do que foi avençado, que desde logo fica rechaçada.
Portanto, contratada expressamente taxa de juros mensais de forma capitalizada, conforme cláusula de “taxas de juros prefixados e capitalizados” do contrato de Id. 93256343 dos autos. É sabido que o método exponencial implica em capitalização de juros.
Destacável que a capitalização de juros está pactuada, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, quando a taxa anual supera a simples soma de doze taxas mensais.
Aliás, de acordo com a súmula 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ou seja, dessa explicitação da taxa de juros anual, comparada com a taxa mensal estipulada, é possível identificar a exponenciação periódica dos juros, o que a autoriza independentemente de cláusula expressa no mesmo sentido.
Nesse diapasão, com fulcro na remansosa exegese jurisprudencial em relação ao disposto na Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, ainda vigente por força do art. 2.º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros bancários em período inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido celebrado depois de 31/03/2000, como neste caso, e que havida expressa pactuação.
Nesse condão, vide o seguinte escólio, ressaltado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Capitalização de juros.
Matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no julgamento do RE 592.377/RS.
Precedentes.
Sucumbência recursal (CPC, art. 85, § 11).
Não decretação, no caso, ante a ausência de "trabalho adicional" por parte do vencedor da demanda (não apresentação de contrarrazões recursais).
Agravo interno improvido”. (Supremo Tribunal Federal STF; ARE 993227; Segunda Turma; Rel.
Min.
Celso de Mello; DJE 17/04/2017; pág. 87); “Súmula nº 110 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000 (em vigor como MP nº 2.170-36, de 2001), desde que expressamente pactuada.
A "periodicidade inferior a um ano" a que se refere o art. 5º da MP nº 1.963-17, de 2000, em vigor como MP 2.170-36, de 2001, refere-se às "operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", e não ao termo "capitalização de juros", sendo admissível nos contratos bancários, portanto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, independentemente do prazo de duração contratual”. (DJE 24.4.2017); “PROCESSO CIVIL.
Apelação cível.
Ação revisional.
Incidência do CDC.
Pedido de revisão dos juros remuneratórios contratados.
Impossibilidade de limitação ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Constatação acerca da pactuação de taxa de juros inferior à taxa média de mercado.
Inexistência da abusividade alegada.
Manutenção dos índices pactuados.
Capitalização mensal dos juros.
Julgamento do recurso extraordinário nº 592.377/rs.
Possibilidade de a matéria ser tratada por intermédio de medida provisória.
Reconhecimento de relevância e urgência do tema.
Novo posicionamento.
Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de justiça.
Viabilidade de sua cobrança ante a existência de previsão expressa nos contratos.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime”. (TJ-SE; AC 201700811655; Ac. 12085/2017; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Mucio Santana de A.
Lima; Julg. 06/06/2017; DJSE 09/06/2017); “APELAÇÃO CÍVEL. 2) ação revisional.
Cédula de crédito bancário firmada em 17.07.2009. 3) pleito para declarar a ilegalidade de tarifas administrativa.
Ausência de interesse recursal sobre a matéria.
Não conhecimento. 4) capitalização mensal de juros.
Incidência da Medida Provisória nº 2.170- 36/01 e adoção do entendimento consubstanciado pelo STJ no incidente de recurso repetitivo nº 1.251.331 do STJ.
Admissibilidade, ademais, da capitalização em cédula de crédito bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04). 5) repetição de indébito em dobro.
Questão prejudicada. 6) sentença mantida.
Conhecer em parte o recurso, e na parte conhecida, negar provimento.
Apelação cível nº 1.525.015-8 fls. 2” (TJ-PR; ApCiv 1525015-8; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv.
Cristiane Santos Leite; Julg. 18/08/2016; DJPR 29/08/2016; pág. 108); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO. [...] AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4[...]. (STJ – Quarta Turma – AgRg no AgRg no AREsp 618411 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0297023-6, julgado em 26/05/2015, Dje 24/06/2015)”.
A pactuação explícita e de conhecimento do contratante dos juros capitalizados em período inferior a um ano autoriza a sua incidência e não fere as disposições dos arts. 113 e 421/422 do Código Civil, tratando-se de avença posterior a 31/03/2000, na forma da Medida Provisória suso anotada e do RE n.° 592.377/RS.
Inaplicáveis os preceitos do art. 591 do Código Civil, de caráter geral, que cedem em face da normatização especial acima declinada e da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596.
As disposições do Decreto nº 22.626, de 1933, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre a questão, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o seguinte: “Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Ademais, a cédula de crédito bancário, em sua legislação específica, tem permissivo de capitalização de juros inferior ao ano, tal como, não custa repetir, preceitua o art. 28, § 1.°, inciso I, da Lei n.° 10.931/2004, in verbis (partes sublinhadas): “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)”.
Logo, devidos os juros capitalizados, nos termos contatados e legalmente autorizados pela aludida norma específica.
De mais a mais, o cálculo trazido ao feito se consubstancia em documento unilateral, não havendo prova nos autos apta a evidenciar a efetiva abusividade das cláusulas nos termos alegados.
A parte autora questionou a utilização da amortização da Tabela Price, requerendo a substituição pelo método Ponderado/juros simples de amortização, chamado de método Gauss.
E, com base neste recálculo, é que teceu toda a sua tese, a evidenciar os alegados excessos que sustentou.
Claro que a mudança de parâmetros leva a conclusões diversas, como neste caso.
Sobretudo se se altera o cerne do contrato: a maneira de calcular os juros, com alicerce em método não contratado que reflete visão simples, e não composta, dos juros aplicados.
Isso não porque seria leonina necessariamente a Tabela Price, contratada, mas porque favorece a tese, mitigando as bases contratuais.
O que somente deve ser admitido em casos excepcionais de excessos notórios e desproporcionais que apontem iniquidade e coloquem em franca desvantagem o tomador/consumidor.
Em relação à Tabela Price, cumpre salientar que a sua utilização no cálculo das prestações do presente contrato, por si, só não implica anatocismo ou capitalização.
Claro que ela tem como suporte o cálculo dos juros pelo método composto ou exponencial.
Mas a Tabela em si não passa da projeção desses cálculos, como instrumento de apresentação inteligível do que é amortização e do que são juros.
A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, "Aspectos Jurídicos da Tabela Price”, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40, define a Tabela Price da seguinte maneira: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme".
Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, eis que a matemática não oferece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias, é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando ou não a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando de que é ilegal a Tabela Price pelo fato de basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites toleráveis pelo mercado, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da Tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração.
Neste Sistema, “Tabela Price”, calcula-se o valor da prestação (amortização + juros) com base na fórmula utilizada para série de pagamentos com termos certos e determinados, de maneira constante.
Posteriormente, para cada período calculam-se os juros (taxa mensal), e o que restar será a parcela de amortização (amortização = prestação – juros), que deverá ser deduzida do saldo devedor.
Com a Tabela Price, a previsão do valor de uma prestação ocorre para que, através do tempo de financiamento, o saldo devedor seja quitado ao fim do prazo contratual com pagamento de juros sobre o capital emprestado e sistematicamente amortizado o capital.
Tal tabela é exata nos seus fundamentos, já que sendo a amortização progressiva, em detrimento da sistemática redução do saldo devedor, o qual é base de cálculo para os juros no mês seguinte, não incorporando os juros do mês calculado.
Tabela Price é lícita, mesmo que embutir na prestação juros compostos na forma de calcular, de acordo com tal exponenciação contratada.
Na aplicação da Tabela Price é irrelevante que a sua eventual utilização acarrete capitalização mensal de juros, pois se tem tal prática como permitida pelo ordenamento jurídico.
Para Arnaldo Rizzardo, em sua obra “Contratos de Crédito Bancário”. 11ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014,item nº 9.5.4.5, p. 147: “A Tabela Price tem o efeito de partir a prestação com o cálculo de juros já capitalizados durante todo o período de duração do contrato.
Não ocorre, como nas demais dívidas com capitalização, a inserção dos juros ao saldo devedor, que vai aumentado progressivamente, na exata medida em que as prestações não conseguem absorver os juros formados mês a mês e que são adicionados, na porção não absorvida, ao capital do mês seguinte.
A característica marcante da Tabela Price, diferentemente, está em que, através do artifício matemático, já embute a distribuição dos juros acumulados mensalmente ao longo de período de duração do mesmo contrato, nas prestações estabelecidas.
Daí a razão de que a prestação não aumentará progressivamente, exceto quanto à correção monetária”.(...).
Em vista da capitalização, já antecipadamente calculada, o quantitativo dos juros torna-se maior, que é acrescido à dívida contraída (que não deixa que a dívida seja diminuída e os pagamentos são absorvidos pelos juros), produzindo fatalmente uma amortização menor do capital.
Diversamente acontece se adotado o método linear do cálculo dos juros.
Ou seja, o que se verifica na Tabela Price é a cobrança de juros maiores acarretando fatalmente a amortização menor da dívida.
Na fórmula que utiliza os juros lineares, o abatimento do saldo devedor em cada parcela é maior.
Daí que, pela Tabela Price, em face do cálculo exponencial, existe uma progressão geométrica da dívida.
A decorrência é que, quanto maior for o prazo do contrato, mais cresce a taxa, e avolumam-se os juros residuais que vão sendo embutidos.
O saldo devedor torna-se maior, pois existem sucessivas incidências de juros, o que é próprio da Tabela Price, uma vez que se aplica taxa sobre taxa”.
Oportunamente demonstrado que o resultado do valor das prestações de um financiamento pelo método do Juro Composto, calculado de maneiras diferentes e incontestavelmente idôneas, é exatamente o mesmo que o obtido pela tabela da obra do Reverendo PRICE.
Assim podemos afirmar que a metodologia adotada é a função básica do Juro Composto.
A propósito, as jurisprudências compiladas com destaques em negrito são no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADAS – MÉRITO – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEVIDAMENTE ASSINADO – EXTRATOS DE CONTA CORRENTE – PROVA ESCRITA DA DÍVIDA – DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA– VALIDADE DA TABELA PRICE- RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (...) A capitalização dos juros em periodicidade diária é possível, desde que pactuada de forma expressa e clara.
Considera-se possível a aplicação da tabela Price aos contratos de financiamento bancário, desde que a atualização do saldo devedor seja precedida de sua amortização em face do pagamento da prestação e sua utilização, por si só, não configura abusividade.
Ausente má-fé do banco credor, não cabe a devolução em dobro dos valores, permitindo-se tão-somente a devolução de indébito, na forma simples.
A descaracterização da mora somente é possível se verificada a exigência de taxa abusiva de juros remuneratórios ou a requisição desse encargo indevidamente capitalizado, durante o período de normalidade da Avença, consoante o entendimento do Colendo STJ.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”. (TJ-MS - AC: 08011285520188120010 MS 0801128-55.2018.8.12.0010, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019); “JUIZADOS ESPECIAIS.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
JURUS ABUSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) (...) 4).
Acrescento, ainda, que não existe ilegalidade na utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes.
Sobre este tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TJ-SP - Apelação : APL 01303687420128260100 SP 0130368-74.2012.8.26.0100. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado”.
Compromisso de compra e venda Ação de revisão contratual movida pela promissária compradora questionando a legalidade da aplicação da Tabela Price.
Ação de rescisão contratual movida pela promissária vendedora por falta de pagamento.
Cerceamento de defesa não configurado Preliminar de nulidade afastada Legalidade da aplicação da Tabela Price Inexistência de capitalização Precedentes desta 4ª Câmara.”. 5).
Há ainda precedente neste Tribunal no sentido de que: (...) 1) A utilização do sistema francês de amortização - TABELA PRICE - nos contratos de financiamento de veículo, por si só, não implica a prática de anatocismo, já que com o pagamento das parcelas os valores dos juros mensais são integralmente quitados, evitando-se a sua capitalização.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; 2) Recurso a que se nega provimento.
Número Acórdão: 15012 Relator: Desembargador LUIZ CARLOS Secretaria: CÂMARA ÚNICA Publicado no DJE N.º 105 em 15/10/2009.6).
Ante o exposto, deve ser julgado improcedente a pretensão inicial, mantendo-se assim a sentença.7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida”. (TJ-AP - RI: 00012306820188030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 02/04/2019, Turma recursal); “AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAXA DE GRAVAME E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE QUE NÃO FORAM OBJETO DE PEDIDO NA EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HAVER INOVAÇÃO RECURSAL.
CAPÍTULO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL QUE É DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO MÉRITO, CUJO TEOR ABRANGE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
JUÍZO A QUO QUE NOMEOU DE SENTENÇA A DECISÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DO MÉRITO, INDUZINDO O RECORRENTE A INTERPOR APELAÇÃO EM VEZ DE AGRAVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
TABELA PRICE.
AUTORIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS CONTRATOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MENCIONADA MEDIDA PROVISÓRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS.
SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 541 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO NEGOCIAL PARA REMUNERAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESQUISA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASE DE DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.251.331/RS.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA”. (TJ-SP - AC: 10386674720148260002 SP 1038667-47.2014.8.26.0002, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 14/06/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2019); “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
SFH - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA".
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, COM O AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO REAJUSTADA DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA MUTUÁRIA/APELADA.
SALDO RESIDUAL.
INEXISTÊNCIA.
QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, COM BASE NOS CÁLCULOS DO BANCO/APELANTE.
ATUALIZAÇÃO POR COEFICIENTE IDÊNTICO AO APLICADO PARA A REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA LIVRE.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 8.004/90.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0095370-52.2004.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2018)”. (TJ-BA - APL: 00953705220048050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018).
Desta feita, a aplicação do percentual de juros contratado antes de amortizada a dívida representa, tão somente, a remuneração do capital emprestado durante o tempo que ficou à disposição do devedor, no caso, da parte requerente, para que não seja ele artificialmente diminuído.
De modo que não há ilegalidade em sua prática.
Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade na adoção do sistema Price, não havendo necessidade de substitui-lo pela método ponderado apenas para favorecer a parte autora, que leva em conta o cálculo por juros simples.
Afinal, ela tinha conhecimento do que estava contratando.
Deveria ter se precavido das consequências antes de fechar o negócio.
Não o fez.
Deve arcar com os compromissos financeiro que assumiu.
Também não assiste razão à requerente, a respeito da ilegalidade da cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº. 1.251.33/RS e Resp nº. 1.255.573/RS pacificou o entendimento no sentido de que: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 – grifado).
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (VEÍCULO) – [..] PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. [...] .
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF/IOC) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. [...]. (Ap 166136/2014, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/07/2015, Publicado no DJE 28/07/2015)”.
O Imposto sobre Operações Financeiras, como o próprio nome indica, é um tributo exigido em cada operação financeira, sobretudo nos mútuos feneratícios, como é o caso dos autos.
Imposto devido pela sujeição do contribuinte (sujeito passivo), mediante a ocorrência do fato gerador, que resulta na obrigação tributária, em prol da União, sujeito ativo.
Se restou convencionado que o agente arrecadador, responsável tributário, repassasse, como de regra é repassado, esse custo para o contratante, tal avença, mesmo que seja algo praticamente inexorável, não se revela sintomaticamente abusiva, na medida que o inverso significaria taxa de juros remuneratórios maior, onerando de toda forma o consumidor.
Na conjuntura, expressamente contratado, o custo do IOF repassado ao contratante não se revela prática considerada abusiva e nem iníqua, sendo algo natural e funciona como regra geral no mercado financeiro como um todo.
Assim, sem mais delongas, a argumentação não se sustenta, devendo ser afastada.
Mantida a cobrança do IOF explicitamente pactuado.
Como se percebe, nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.
No caso em questão, não há qualquer indício de que a instituição financeira requerida tenha imposto ao demandante a contratação do seguro com determinada seguradora ou grupo de seguradoras.
Conforme se infere do documento, o seguro foi contratado em instrumento em separado, com especificação clara do valor e do objeto da cobertura.
Com efeito, apesar de o valor do seguro contratado constar da cédula bancária, verifica-se que a garantia foi objeto de financiamento, de sorte que tal circunstância em nada corrobora a alegação de venda casada.
Assim, não havendo indícios de que a celebração do contrato principal foi condicionada à contratação com seguradora específica, não merece procedência a alegada violação ao art. 39, inciso I, da legislação consumerista.
Destaco, ainda, que a parte requerente já tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, além de ter ficado expressamente consignado que somente pagaria o valor se houvesse a contratação.
Além disso, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Dessa forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação.
Nesse sentido o julgado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
VALIDADE. 1.
O resultado da incidência da norma de proteção ao consumidor é a mitigação do princípio da obrigatoriedade dos termos contratados (pacta sunt servanda), autorizando a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, que dispõe ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Há que se ponderar, ainda, que na legislação de cédula de crédito bancário é permitida textualmente a capitalização dos juros, embora não faça expressa referência à periodicidade mensal (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).
Assim, considerando a constitucionalidade da MP supracitada, inexiste mácula na estipulação de capitalização mensal de juros. 3.
Deve ser declarada a abusividade da tarifa de registro de contrato, por se tratar de despesa administrativa inerente à exploração dos negócios bancários, que não pode ser repassada ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 51, IV, do CDC e à Resolução nº 3.954, de 24.02.2011, do Banco Central do Brasil. 4.
Não há irregularidade ou abusividade na cláusula que permite a contratação de seguro de proteção financeira. 5.
Inexiste ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação de veículo usado, visto que há expressa autorização na Resolução n. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, além da previsão contratual. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1189965, 07051127720188070010, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2019, Publicado no DJE: 13/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, registre-se que constam do contrato os valores, datas de vencimento, modo de quitação e respectivos encargos, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé e transparência contratual, não havendo vício de consentimento e/ou abusividade.
Assim sendo, não demonstrada outras incidências de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, que impliquem onerosidade excessiva, tampouco a incidência de eventos modificadores das bases objetivas do negócio em questão, não há se falar em afastamento de eventual cláusula contratual na forma convencionada pelas partes, tampouco em abstenção em inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se hígida a respectiva cobrança.
Nesse diapasão, por corolário lógico, não há se cogitar em restituição de valores ou repetição do indébito, pois não evidenciada a ilegalidade dos valores cobrados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantidas as condições da cédula bancária que a mantenho incólume.
Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente, desta forma, esta fica isenta do pagamento referente às custas e despesas processuais, impostas a ela ante o princípio da causalidade, bem como honorários advocatícios, os quais fixo no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
29/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 07:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 07:37
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/12/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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