TJMT - 1017047-39.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:12
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de PRISCILLA DE JESUS SANTOS em 12/03/2025 23:59
-
24/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:42
Homologada a Transação
-
19/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 20:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/02/2025 20:14
Processo Desarquivado
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18/02/2025 20:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 01:14
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 01:14
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PRISCILLA DE JESUS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:38
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017047-39.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: PRISCILLA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC).
REJEITO a INÉPCIA no que tange ao comprovante de endereço em nome de terceiros uma vez que não existe, a princípio qualquer indício de que a parte Autora esteja adulterando seu endereço para se beneficiar.
Ademais, a UC que enseja a discussão está situada nesta urbe indicando que a parte Autora ainda reside nesta Comarca não vislumbrando incompetência territorial.
Igualmente fica rejeitada sob o aspecto do extrato de negativação uma vez que não há nos autos qualquer alegação ou indício de que o documento apresentado tenha omissões ou adulterações.
REJEITO a FALTA de INTERESSE de AGIR em atenção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, bem como, ponderando que a dedução de tese contrária já é suficiente para surgir o binômio necessidade-utilidade.
De ofício, conheço da CONEXÃO entre os autos nº 1017047-39.2023.8.11.0015 e 1017048-24.2023.8.11.0015, os quais passo a julgar em conjunto em razão do art. 55, §3º do CPC.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Consta no extrato duas anotações efetuadas pela parte Ré, vencidas em 16/10/2022, sendo a primeira no valor de R$ 105,15 questionada nos autos nº 1017047-39.2023.8.11.0015 e a segunda no valor de R$ 209,19 objeto da demanda nº 1017048-24.2023.8.11.0015.
A controvérsia dos autos cinge-se na existência de relação jurídica entre as partes a permitir a negativação do nome da parte Autora.
Neste cenário, por força dos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e 373, inciso II, do CPC.
O presente feito gravita em torno de relação jurídica referente a UC situada Rua das Samambaias, 967, Jardim Jacarandás, nesta cidade.
Com a defesa a parte Ré apresentou a ficha cadastral e de consumo (id. 130193241 e 130175710, respectivamente em cada processo), porém, no id. 130175707, dos autos nº 1017048-24.2023.8.11.0015, consta selfie da parte Autora exibindo consigo o mesmo RG apresentado em cada petição inicial.
Tal fato não deixa margem para dúvidas de que a parte Autora fazia uso dos serviços prestados pela parte Ré instalado no endereço acima descrito, porém, veio em Juízo questionar a negativação de seu nome afirmando que “u, pois jamais adquiriu e utilizou qualquer serviço da Requerida”.
Em sua impugnação a parte Autora insiste, de forma genérica, que não há contrato ou qualquer outra prova evidenciando a relação jurídica e que não reconhece a UC em questão, porém, nada menciona sobre a existência de uma selfie captada no momento da atualização cadastral.
Acrescenta que “foi vítima de fraude, pois a mesma nunca restou inadimplente com a empresa reclamada, onde terceiros utilizaram de forma facilitada pela reclamada os seus dados” o que passa a contradizer a tese inaugural já que passa a inferir que existia relação jurídica entre as partes, contudo, se percebe que tal argumento é dissociado das provas colhidas nos autos já que consta uma selfie sua segurando o seu próprio documento.
Não obstante a pessoa da selfie é a mesma pessoa que apareceu na audiência de conciliação cuja imagem está registrada nos autos, bem como, em ambos os momentos a parte Autora segura o mesmo RG restando excluída qualquer possibilidade de fraude.
No mais, a atitude da parte autora ao ajuizar a presente ação alterando a verdade dos fatos formulando pretensão ciente de que destituída de fundamento caracteriza, nos termos dos artigos 77, II, e 80, II, do CPC, nítida violação aos deveres de probidade das partes e procuradores e litigância de má-fé, impondo-se a aplicação de multa sancionatória.
A multa devida pela conduta temerária (art. 81, caput, CPC) não tem caráter ressarcitório à parte prejudicada, mas apenas punitivo e inibitório ao infrator, visando, assim, impedir o exercício irresponsável do direito.
Ainda, em decorrência da litigância de má-fé que se reconhece, impõe-se a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Demonstrada a existência de relação jurídica é pertinente a procedência do pedido contraposto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a parte Autora em pagar as duas faturas em aberto nos valores respectivos de R$ 105,15 (cento e cinco reais e quinze centavos) e R$ 209,19 (duzentos e nove reais e dezenove centavos), devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora fixados em 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos.
Ainda, CONDENO da parte Requerente em cada processo individualmente considerado nas penas de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de 9% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
26/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/10/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:21
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1017047-39.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 20/09/2023 14:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
PRISCILLA DE JESUS SANTOS CPF: *05.***.*78-30, THIAGO VENTURELLI MENEZES registrado(a) civilmente como THIAGO VENTURELLI MENEZES CPF: *28.***.*21-05 Endereço do promovente: Nome: PRISCILLA DE JESUS SANTOS Endereço: Estrada Jacinta, 05, São Cristovão, SINOP - MT - CEP: 78550-001 Endereço do promovido: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 Sinop, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
12/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 04:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1017047-39.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:PRISCILLA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO VENTURELLI MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO VENTURELLI MENEZES POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 20/09/2023 Hora: 14:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 24 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 09:55
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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24/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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