TJMT - 1016046-55.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1016046-55.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
Rondonópolis, 19 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
19/01/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 17:45
Transitado em Julgado em 03/01/2024
-
19/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 135900299.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
03/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
03/01/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2023 03:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
17/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 22:03
Declarado impedimento por #Oculto#
-
07/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1016046-55.2023.8.11.0003 Considerando a petição ID 133320765 e 133320759, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 22 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
22/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1016046-55.2023.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:19
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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21/10/2023 06:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/10/2023 02:13
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016046-55.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por JULIANA PEREIRA GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
PRELIMINAR Incompetência territorial Aduz a empresa reclamada preliminar de incompetência territorial, sob fundamento de que a autora não apresentou comprovante de residência.
Sem delongas, a preliminar deve ser rejeitada, pois a autora trouxe ao processo declaração de residência, a qual possui presunção de veracidade.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega que, para usufruir sua férias, realizou a compra de passagens aéreas com previsão de saída de CUIABÁ/MT às 02h00 do dia 16/06, com conexão na cidade de BELO HORIZONTE/MG, e chegada no RIO DE JANEIRO/RJ, no mesmo dia, às 09h40.
Alega que houve cancelamento do voo e acomodação para o mesmo destino em voo que saiu somente no dia seguinte, ou seja, 17/06, as 06h30, chegando ao RIO DE JANEIRO/RJ somente 11h40.
Tal fato a fez perder 01 dia de suas férias.
Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, pede a condenação da empresa reclamada ao pagamento dos danos materiais e morais suportados.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que houve cancelamento do voo por motivos técnicos operacionais, que promoveu a acomodação da passageira noutro voo, cumprindo, assim, o determinado na legislação pertinente.
Por tais razões, segundo entende, o caso dos autos não enseja condenação por danos materiais e morais.
Verifico que a reclamada não nega o cancelamento, e não dissente dos horários e da nova configuração declinados na exordial.
Não nega, também, que houve acomodação da autora em voo somente no dia seguinte, mais de 24 horas após o voo original.
Não comprovou, outrossim, prestação de auxílio à passageira, como reembolso de despesas de alimentação, disponibilização de vouchers para refeição ou estadia em hotel.
Pelos fatos alegados e as provas colacionadas ao processo, e pela incontrovérsia em relação a pontos importantes da narrativa exordial, percebe-se que não houve cumprimento, por parte da reclamada, do disposto nos arts. 21, 26 e 27 da Resolução número 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, o qual dispõe: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: [...] I – atraso do voo; II - cancelamento do voo [...] Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Registro que cancelamento e atrasos de voos são variáveis que, inevitavelmente estão compreendidas no risco do negócio operado pelas companhias aéreas, portanto devem responder pelos danos suportados pelos passageiros.
As provas anexadas – passagens aéreas, cartões de embarque, comprovantes de despesas, somadas à incontrovérsia em relação aos fatos narrados, ensejam concluir que houve falha na prestação de serviço por parte da reclamada, e, sendo objetiva a sua responsabilidade, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve ser responsabilizada pelos danos suportados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE 10 (dez) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os problemas operacionais em razão de uma readequação de tráfego aéreo não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 2.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Quantum indenizatório majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois adequa-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005065-62.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 25/03/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - LEI 14.034/2020 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – EXCEPCIONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – DANO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- In casu, com a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável à prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço. 2- Restou devidamente configurado o dano moral em virtude de toda a situação excepcional a qual a reclamante foi indevidamente submetida, conforme comprovado nos autos. 3- O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 4- Restando evidenciado o dano material, a reclamante faz jus ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados, conforme estabelecido na sentença. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002746-66.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/03/2023, Publicado no DJE 20/03/2023) Quanto aos danos materiais, não há comprovação idônea dos alegados gastos de hotel, considerando que a autora pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 414,44 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), todavia anexou documento que não guarda coerência ao valor do pedido, sequer houve esclarecimento de quanto seria o valor de cada diária, o horário de checkin, entro outras informações necessárias a estabelecer o valor correto a possibilitar o ressarcimento.
Julgo improcedente, portanto, o pleito correlato.
Em relação aos danos morais, há demonstrado no processo, que a passageira teve que aguardar prologando período para que fosse acomodada noutro voo – mais de 24 horas -, perdeu diária de hotel já previamente quitada e perdeu 01 dia de suas férias, portanto, é de se presumir que passou por desgaste, transtornos, angústia, desconforto, descaso por parte da companhia aérea, sentimentos negativos que poderiam ser evitados, mas que, por incúria e omissão da empresa reclamada, terminaram lesando a saúde psicológica da reclamante.
Tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:57
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/08/2023 15:24
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/07/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 04:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016046-55.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:JULIANA PEREIRA GOMES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 08/08/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 09:55
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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