TJMT - 1021172-84.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:13
Baixa Definitiva
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13/11/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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13/11/2023 13:12
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 09:10
Decorrido prazo de WESLEY VITOR FLORENTINO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:05
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – MATÉRIA DE DIREITO – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de revisional de juros em que a parte autora pretende a declaração de abusividade de cláusulas, é desnecessária a perícia contábil, já que a matéria é, essencialmente, de direito.
A incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa (REsp nº 1.388.972/SC).
O que se verifica no contrato havido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não se revela abusiva a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. -
16/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 17:12
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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12/10/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:06
Decorrido prazo de WESLEY VITOR FLORENTINO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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