TJMT - 1016772-90.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
11/08/2023 08:42
Decorrido prazo de GABRIELY ANDRADE COSTETTI em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:42
Decorrido prazo de AQUARELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:03
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:21
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 13:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1016772-90.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: AQUARELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GABRIELY ANDRADE COSTETTI Vistos etc. 1.
O preparo da causa é pressuposto de constituição e validade da relação jurídica processual, sem o que esta não se consubstancia, cuja a prova deverá instruir a inicial.
Dicção dos arts. 320 e 321 do CPC. 2.
A ausência deste pressuposto é causa de extinção do processo, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, sendo que “ será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, a teor do art. 290, equivalendo ao indeferimento da inicial, conforme dispõem os arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do mesmo Diploma Instrumental. 3.
Destarte, determino à parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, pela inobservância dos arts. 290, 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se Sinop - MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
29/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 10:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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