TJMT - 1001816-81.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 06:34
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001816-81.2023.8.11.0011.
REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamenta-se.
Decide-se.
As partes celebraram acordo acerca do objeto litigioso, postulando pela homologação e consequente extinção do feito.
A presente demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 – Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2 – PROMOVA-SE a baixa de eventuais constrições pendentes em desfavor do executado. 3 – Considerando a renúncia tácita ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 4 – CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
18/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:41
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 19:13
Homologada a Transação
-
17/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 02:50
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:50
Decorrido prazo de JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo 1001816-81.2023.8.11.0011 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL proposta por MARIA HELENA PEREIRA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que a parte requerida realizou descontos em sua conta bancária, no entanto, não contratou o referido serviço, sendo os descontos indevidos.
Requer a condenação da parte requerida em danos materiais e morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. É certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à instituição comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, demonstrando a contratação dos serviços pela parte autora a justificar os descontos.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Em sua contestação, a parte requerida aduz que os descontos são oriundos de contrato firmado pela parte autora, contudo, não trouxe aos autos provas de suas alegações, não trazendo aos autos nenhum documento comprobatório ou contrato que autorizariam os descontos e que comprovaria a contratação dos serviços.
Sendo assim, restou demonstrado a falha na prestação de serviço pelo demandado, sendo a procedência do pedido exordial medida que se impõe.
Constatada, então, a responsabilidade da ré passo à análise dos danos reclamados e sua quantificação correlata.
Quanto aos danos morais, embora a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, tenho que os descontos indevidos no benefício previdenciário percebido pela autora comprovam o ato ilícito, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Logo, no caso concreto, a situação a qual foi submetida a autora transbordou em muito a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade, razão pela qual é devida a reparação pelos danos imateriais suportados.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, considerando o valor descontado, bem como os elementos já elencados, me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Quanto ao dano material, em exame do conjunto probatório, mormente quanto aos documentos juntados com a inicial, nota-se que o dano material se encontra devidamente comprovado no valor postulado, fazendo a parte promovente jus à indenização pelos danos materiais.
De outro norte, quanto ao pedido de repetição do indébito, em dobro ou no mesmo valor, frisa-se que o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) prevê expressamente que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vejamos a redação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com relação ao pedido de repetição de indébito pleiteado na exordial, consubstanciado no ressarcimento em dobro dos valores pagos, referente as parcelas descontadas, tenho que merece ser acolhido, visto que comprovados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento a título de danos morais à parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos artigos no art. 5.º, V da CF/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, incidindo-se correção monetária e juros a partir da data do arbitramento, forte na Súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o Requerido a RESTITUIR, os valores descontados indevidamente, em dobro, cujo valor deverá ser apurado na execução, sem prejuízo das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto em designação -
17/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 14:00
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Para constar lavrei a presente.
Mirassol D’Oeste, 6 de julho de 2023 MAYLA GIMENES DE MELO -
06/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:39
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:48
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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