TJMT - 1015513-08.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 03:09
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 06:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1015513-08.2023.8.11.0000 RECORRENTE: CARLOS BENJAMIM DE ALMEIDA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por CARLOS BENJAMIM DE ALMEIDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 178061195): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DOCUMENTOS QUE ATESTAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCELAMENTO AUTORIZADO – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão da gratuidade de justiça mediante simples declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, pode o julgador indeferir o benefício quando, no caso concreto, não houver documentos que comprovem a insuficiência de recursos alegada, ou quando houver indícios da capacidade financeira da parte.
Se a parte interessada possui condições de arcar com as custas sem que tenha a própria manutenção prejudicada, pode ser facultado o parcelamento em virtude de eventual ausência de liquidez momentânea.” (N.U 1015513-08.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 10/08/2023) Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no acórdão de id. 183512162.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento, proposto por CARLOS BENJAMIM DE ALMEIDA, mantendo, assim, a decisão atacada.
A parte recorrente alega a violação aos artigos 98 e 99 ambos do Código de Processo Civil.
Recursos tempestivos (id 175759666) Sem contrarrazões (id 178956180) É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
A parte recorrente alega a violação aos artigos 98 e 99 ambos do Código de Processo Civil.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida nos REsp. 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, todos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1178/STJ.
Questão submetida a julgamento – “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 1178) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
-
14/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ITAU UNIBANCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
18/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:58
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
16/10/2023 19:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/10/2023 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2023 12:58
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. “[...]. É entendimento há muito pacificado neste Sodalício, de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, fundamentar suas decisões [...]” (STJ - AgRg no AREsp 618.017/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015).
O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas da parte embargante/agravante não desafia o manejo dos aclaratórios, ao argumento de omissão no acórdão.- -
25/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:54
Conhecido o recurso de CARLOS BENJAMIM DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*25-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/09/2023 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:40
Publicado Intimação de pauta em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 21:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. -
16/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/08/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 17:12
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DOCUMENTOS QUE ATESTAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCELAMENTO AUTORIZADO – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão da gratuidade de justiça mediante simples declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, pode o julgador indeferir o benefício quando, no caso concreto, não houver documentos que comprovem a insuficiência de recursos alegada, ou quando houver indícios da capacidade financeira da parte.
Se a parte interessada possui condições de arcar com as custas sem que tenha a própria manutenção prejudicada, pode ser facultado o parcelamento em virtude de eventual ausência de liquidez momentânea. -
08/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:55
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 10:55
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 10:55
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 10:55
Conhecido o recurso de CARLOS BENJAMIM DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*25-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2023 07:04
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 07:51
Publicado Informação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Desta forma, defiro a liminar recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o advento de decisão colegiada.
No mais, saliento não estar comprovada, de plano, a vulnerabilidade econômica ora alegada pela parte agravante.
Deste modo, torna-se imprescindível que a parte apelante junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que atestem, de maneira inequívoca, sua hipossuficiência econômica, tais como Declaração de Imposto de Renda (últimos 03 exercícios, na íntegra) e demais comprovantes atualizados de suas receitas e despesas, de modo a possibilitar a análise adequada de seu pleito.
Comunique-se o Juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Deixo de intimar a parte agravada ante a não angularização processual.
Cuiabá, 05 de julho de 2023.
Marilsen Andrade Addario Desembargadora -
05/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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