TJMT - 1007265-47.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/02/2024 03:15
Recebidos os autos
-
18/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2024 05:43
Decorrido prazo de MIRELLY CAMPOS MIRANDA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 06:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007265-47.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MIRELLY CAMPOS MIRANDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
A liminar pleiteada foi indeferida por decisão emanada no MS 1001367-10.2023.8.11.9005.
As informações foram prestadas pelo Ofício 105/2023-GAB.I.
Arquive-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
12/11/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:18
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
27/10/2023 01:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007265-47.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MIRELLY CAMPOS MIRANDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
25/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 10:50
Não recebido o recurso de MIRELLY CAMPOS MIRANDA - CPF: *62.***.*02-08 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 13:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 04:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 08:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007265-47.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MIRELLY CAMPOS MIRANDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
20/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 17:40
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007265-47.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MIRELLY CAMPOS MIRANDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
No sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito: Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado entre a parte Reclamante e Calcard.
Neste sentido, por ter sido cessionária dos créditos afirma que a negativação é verdadeira e legítima, ante a inadimplência da parte Requerente, de sorte que inexiste responsabilidade civil que lhe recaia.
Para tanto, anexa self - foto pessoal do Reclamante (id. 118210089) apresentando aspectos físicos similares aos documentos arrolados com a inicial.
Utilizando no momento da contratação.
Além do Instrumento Particular da citada Cessão no id. 118210080 (que lhe legitima a cobrar o crédito).
Assim, temos que a ré provou que a parte autora mantinha relação jurídica na modalidade de contrato eletrônico.
Sendo assim, afirma que a negativação deriva da falta de contraprestação do Reclamante em sua obrigação contratual, visto que utilizou o cartão modalidade de crédito para obter produtos no comércio, sem a devida quitação das parcelas, não havendo qualquer conduta ensejadora de reparação cível.
E do entendimento dos tribunais que o contrato eletrônico pode ser efetuado de tal maneira, sendo necessária a foto com os documentos pessoais e a demonstração da utilização do serviço, conforme jurisprudência do próprio TJMT. “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE FATURAS COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1042511-15.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021)” Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do cartão de crédito por meio da apresentação de faturas com realização de compras, entendendo pela existência da relação jurídica e pela inexistência de ilicitude por parte da Reclamada, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude nos descontos da aposentadoria do autor.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 05:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 17:03
Recebimento do CEJUSC.
-
23/05/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
23/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 12:52
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:04
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 00:04
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 00:04
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
01/03/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031428-94.2023.8.11.0001
Cicera dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Valnei da Silva Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2023 16:42
Processo nº 1031915-12.2021.8.11.0041
L.g. de Oliveira Ramos Sociedade de Advo...
Josieli Marcia dos Santos Doi
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2021 14:45
Processo nº 1033527-37.2023.8.11.0001
Bianca Dias Barbosa
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:59
Processo nº 1002083-53.2023.8.11.0011
Silvio Olivas da Costa e Faria
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2023 09:16
Processo nº 8014055-32.2017.8.11.0003
Bruno Gonsaga da Costa Vieira
Kelly Tour Viagem e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Rhaica Dorileo Pereira Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2017 11:58