TJMT - 1033910-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE MIRANDA GOMES em 10/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/12/2024 23:59
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26/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/08/2024 23:59
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01/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/06/2024 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/06/2024 15:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:46
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CIRIACO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/02/2024 12:26
Processo Reativado
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06/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:32
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 09:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE MIRANDA GOMES em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
LUIZ CARLOS DE MIRANDA GOMES ajuizou ação indenizatória em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 1.390,24.
Afirmou que desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da reclamada.
Pleiteou a condenação da reclamada e indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a exclusão da negativação de seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 122594192) e audiência de conciliação realizada (ID 126095482).
Não houve pedido liminar.
A contestação foi apresentada no ID 126005924.
Arguiu a preliminar de ausência de interesse processual e impugnou o valor da causa.
Sustentou que o reclamante contratou a disponibilização de crédito junto ao Banco Bradesco, originando o contrato de nº 5274620149069290, que após a cessão de crédito passou a ser nº 46263191 e não efetuou o pagamento do débito, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita por si.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 126741251).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Interesse processual.
Em regra, as condições da ação são definidas por meio da Teoria da Asserção, a qual preconiza que a análise ficará restrita aos fundamentos trazidos na petição inicial.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual.
Todavia, existem situações excepcionais em que há exigências pré-definidas para a satisfação específica das condições da ação.
No caso concreto, observa-se que a parte reclamante almeja a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em virtude de restritivo indevido.
Não obstante existir casos previstos em lei que o acesso ao Poder Judiciário esteja condicionado a prévia tentativa da solução administrativa do problema, no presente caso, não há nenhuma norma que estabeleça esta condição.
Por esta razão, o simples fato da parte reclamante não ter procurado a parte reclamada administrativamente para tentar solucionar o problema não evidência o seu desinteresse processual, logo a preliminar deve ser rejeitada.
Abuso do direito de ação.
O acesso à justiça trata-se de garantia constitucional, que inclui o acesso ao Poder Judiciário, do qual não se pode afastar a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Nos termos do artigo 187 do Código Civil, há abuso de direito, quando o titular, “ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Portanto, há abuso do direito de ação quando a parte exerce esse direito excedendo os limites decorrentes do fim econômico ou social, da boa-fé ou dos bons costumes.
Desta forma, em análise do caso concreto, a alegação de abuso do direito de ação não deve prosperar tendo em vista que a simples alegação contida na inicial de que a parte reclamada causou dano moral à parte reclamante é suficiente para legitimar o direito de ação.
Valor da causa.
Toda petição inicial, deve indicar precisamente o valor da causa (art. 14, § 1º, inciso III, e 319, inciso V, do CPC), o qual deve representar o valor econômico da pretensão, formulada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
NULIDADE.
DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3.
O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a pretensão envolva conteúdo meramente declaratório.
Precedentes. 4.
Acolher a tese acerca da inexistência do proveito econômico ou da razoabilidade do valor atribuído à causa encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame das circunstâncias fáticas da causa. 5.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1062493/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).
Nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
No caso em análise, nota-se que a parte reclamante postulou a indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 e o valor do restritivo em R$ 1.390,24 e atribui ao valor da causa à quantia de R$ 12.390,24.
Portanto, coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, conclui-se que não há retificação a ser feita.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto à concessão ou revogação da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de revogação da justiça gratuita.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial complexa.
Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção da prova pericial grafotécnica para apurar se a rubrica constante no contrato foi efetivamente assinada pela parte reclamante, pois sendo a prova juntada aos autos suficientes para o julgamento da causa há que se afastar a preliminar suscitada.
Aliado ao fato, de que, além do contrato, foi juntada a cópia do documento pessoal do consumidor.
No caso concreto, por não ser necessária a produção de prova pericial, não se trata de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Notificação de restritivo.
Em relação à prévia notificação do devedor quanto ao restritivo de crédito, nota-se que se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois a parte reclamada, na condição de credora, não é responsável por esta notificação, conforme entendimento pacificado pelo STJ na súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) No mesmo sentido: (...) A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. (...) (AgRegAgInst 661.963/MG, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 6.6.2005).
Portanto, a existência ou não da prévia notificação da inscrição em nada influencia o caso concreto.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 1.390,24 (ID 122592834).
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, especialmente, os documentos juntados nos (IDS 126006920, 126005930, 126006917) nota-se que a parte reclamada apresentou proposta de adesão ao cartão, devidamente assinado, documento pessoal, extratos de utilização do cartão, termo de cessão de crédito, os quais não foram impugnados, de forma específica.
Vale destacar que a impugnação capaz de comprometer a validade do documento deve ocorrer de forma específica apresentando elementos que fragilizam o documento apresentado, inclusive, fazendo comparativo entre as assinaturas.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. (...) 6. (...) A parte requerente apresentou impugnação alegando GENERICAMENTE que “JÁ QUE O TERMO DE ADESÃO ESTÁ EM BRANCO e NÃO CORRESPONDE A UM DOCUMENTO COM ASSINATURA VÁLIDA DA PARTE AUTORA” SIC, todavia, não impugnou especificamente os documentos apresentados, em especial as biometrias faciais, assinatura e a cópia dos documentos pessoais.
Consigno ainda que apesar de não ter sido apresentado a cópia de nenhum instrumento contratual “físico” assinado pela parte autora, a confirmação de identificação via biometria facial pressupõe que a parte autora acessou os sistemas da requerida para contratação de seus produtos/serviços, o que conferem credibilidade à tese defensiva”. (N.U 1024864-33.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL (...) A impugnação genérica apresentada por uma das partes não se presta a afastar eventual valor probatório de documentos juntados aos autos pelos litigantes.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida anotada, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais. (...) (TJ-MG - AC: 10231140382251001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020).
Portanto, diante da prova documental apresentada nos autos e a inexistência de impugnação específica, pela parte autora, a origem da dívida encontra-se demonstrada, não havendo conduta ilícita.
Quanto à cessão de crédito existente entre o devedor originário e a parte reclamada, na condição de cessionário, nota-se que esta devidamente comprovada por meio do documento presentado no ID 126006917.
Assim sendo, diante da regular formalização da cessão de crédito, não há nada que possa comprometer a legitimidade da cobrança.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação que autoriza reconhecer a sua legitimidade e a inexistência de conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Posto isso, reconheço a higidez do crédito em favor da parte reclamada, a legitimidade da cobrança e a inexistência de conduta ilícita.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Não destoa a jurisprudência do STJ: (...) A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11.
A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Vale ressaltar que o fato da parte reclamante ter alegado em sua petição inicial a inexistência de relação jurídica com a parte reclamada e esta ter consigo demonstrar a origem do débito, no presente caso, não evidencia litigância de má-fé, visto que houve cessão de crédito da credora originária em favor da parte reclamada.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Destaca-se ainda que, nos termos do Enunciado 31 do Fonaje, o pedido contraposto é admissível inclusive quando a parte reclamada for pessoa jurídica.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – NEGATIVAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte Autora/Recorrente alega, em suma, que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela Requerida/Recorrida, por obrigação desconhecida, bem como que realizou vestibular online e que assinou o contrato de pré-matrícula, no entanto, por estar sem a documentação necessária não efetivou a matrícula.
Em sede recursal pugna pela reforma da sentença. 2.
Utilizo a sentença recorrida como fundamento para julgar o presente recurso: " No mérito, a parte reclamada afirma a existência do débito e da relação jurídica, apresentando em sede de contestação o “Aditivo ao contrato de prestação de serviços educacionais” (Id nº 109639418), estando o referido documento assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com o documento pessoal apresentado no ato da contratação.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessária a perícia por especialista da área grafotécnica.
Vê-se que além do Aditivo ao contrato de prestação de serviços educacionais, assinado, constam nos autos outros elementos de prova que comprovam o vínculo jurídico, bem como o documento pessoal da reclamante (RG e CPF), Histórico escolar do ensino médio, boletim, entre outros, que demonstram a utilização dos serviços contratados e a legitimidade da negativação.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da Reclamante.
Ademais, a reclamada requer que a presente decisão abranja a totalidade do contrato e os débitos em aberto, e não apenas aquele indicado pela Autora na inicial (R$ 279,55 com inclusão em 17/11/2017).
Destaca-se que a parte reclamante possui um total de três apontamentos restritivos nos órgãos de proteção ao crédito (Id 103451405), relativos a débitos dos valores de R$ 279,55, 279,55 e R$ 249,06, com datas de vencimentos em 17/11/2017, 15/12/2017 e 09/07/2018, respectivamente, relativos a mensalidades escolares, sendo todos, portanto, considerados devidos e legítimos por esta decisão.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a declaração de existência e legitimidade dos débitos do contrato ora discutido nos autos, como devidos.
Verifica-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Condeno a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
Opino também pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, declarando a legitimidade e existência dos débitos do contrato, objeto da lide, negativados, 279,55 e R$ 249,06, com datas de vencimentos em 15/12/2017 e 09/07/2018, uma vez que comprovada sua legitimidade, além do débito, objeto da inicial". 3.
Embora a parte Autora/Recorrente negue o vínculo, a parte Requerida/Recorrida comprova a relação jurídica com a juntada de “Aditivo ao contrato de prestação de serviços educacionais”, com assinatura da aluna, de planilha de rendimento escolar, extrato financeiro e histórico escolar, constando aprovação em algumas disciplinas. 4.
Reconheço a validade do negócio jurídico, bem como a legalidade das cobranças e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, diante do inadimplemento. 5.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos pela Autora/Recorrente, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. 6.
ENUNCIADO 114 do FONAJE - “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”. 7.
ENUNCIADO 136 do FONAJE - “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. 8.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Reconhecida a litigância de má-fé na sentença e mantida por esta turma, revogo a gratuidade de justiça.
Contudo, deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1035736-10.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023).
Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Da análise do caso concreto, nota-se que a cobrança é legítima, conforme explanado no tópico acima, que o pedido foi formulado de forma líquida e com base nos fatos alegados pela parte reclamante, é devido o pedido contraposto.
Por outro lado, o pedido contraposto limita-se ao valor objeto dos autos, devidamente corrigido.
Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e para: a) deferir o pedido contraposto para condenar a parte reclamante a pagar à parte reclamada a quantia de R$ 1.390,24 (mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos) corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, ambos a partir do vencimento da obrigação inadimplente por se tratar de mora ex re (artigo 397, caput, do Código Civil) e retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença; b) indeferir o pedido de litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
05/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 09:46
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 13:33
Recebimento do CEJUSC.
-
15/08/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 16:50
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033910-15.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.390,24 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIZ CARLOS DE MIRANDA GOMES Endereço: RUA SETE, 327, Qd. 14, OSMAR CABRAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-559 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 15/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de julho de 2023 -
07/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 11:00
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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