TJMT - 1001023-76.2022.8.11.0109
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
29/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
29/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
29/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:42
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:42
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 26/06/2027
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:10
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RICKEN ARMAZENS GERAIS EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS LEHRBACH em 26/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:04
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS LEHRBACH em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:23
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
17/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001023-76.2022.8.11.0109 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: MATHEUS VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA - SP436120 Para manifestar sobre os pagamentos efetuados pelas partes executadas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mato Grosso, 6 de março de 2024.
Assinado eletronicamente por: FELIPE NEDEFF 06/03/2024 13:41:41 -
06/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR Gestor de Secretaria -
24/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 12:50
Processo Reativado
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20/02/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 09:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 03:57
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:57
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RICKEN ARMAZENS GERAIS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS LEHRBACH em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001023-76.2022.8.11.0109.
AUTOR: MICHEL DOUGLAS LEHRBACH REU: VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, RICKEN ARMAZENS GERAIS EIRELI - ME Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
A parte reclamante ajuizou a Ação de Cobrança, sob alegação que foi contratado para levar carga da cidade de Sinop para a cidade de Nortelândia.
Afirma que chegou ao destino no dia 30/11/2022 mas só conseguiu descarregar dia 01/12/2022, fazendo jus ao pagamento de 1 diária no valor de (R$ 2.645,76), por força do que preceitua a Lei 11.442/2007.
A contestação da reclamada RICHEN ARMAZENS foi apresentada no (ID 110846839), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, ausência de dano material a ser indenizado A contestação da reclamada VIDAL LIGÍSTICA foi apresentada no (ID 112278385), arguindo preliminarmente ilegitimidade e incompetência territorial e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, ausência de dano material a ser indenizado A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 127315332).
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva.
A indicação, na petição inicial, da parte promovida, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material com a parte promovente, é suficiente para sustentar a legitimidade das partes, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORESMOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADEPASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMOINICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIADA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nãohá ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação contratual) coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil das partes promovidas, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório e estes pontos serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida.
Incompetência Territorial A parte promovida alega que a parte promovente ao escolher a comarca de distribuição da presente ação, o fez não respeitando o contrato firmado que define que o juízo competente para dirimir questões do contrato, seria o da Comarca de Rondonópolis.
Opino pela rejeição da arguida tendo em vista não consta a assinatura da parte promovente no contrato, inexistindo provas de que houve a comunicação/concordância deste nos termos contestados.
Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida.
MÉRITO Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A parte reclamante ajuizou a presente Ação alegando possuir direito ao ressarcimento de 1 diária no valor de R$ 2.645,76 por demora no descarregamento da carga que transportou da primeira reclamada para a segunda reclamada.
Para corroborar com suas alegações, junta aos autos provas dos fatos alegados (ID 105748437).
As promovidas não lograram êxito em desconstituir as alegações da parte promovente, posto que não comprovaram qualquer fato modificativo e/ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
A responsabilidade das promovidas, na qualidade de fornecedora, é objetiva e solidária, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de vícios que tornem o produto impróprio ao fim a que se destina, consoante dispostos nos artigos 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade somente será elidida quando provada a inexistência do defeito, ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pelas promovidas.
Neste sentido, tenho existir razão à parte promovente no que tange o pedido formulado, isto porque, requer que as promovidas efetuem o pagamento do valor de 1 diária (R$ 2.645,76).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar procedente os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Rejeitar as preliminares arguidas; 2.CONDENAR as promovidas, de forma solidária, a pagarem a parte promovente a quantia de R$2.645,76 (dois mil e seiscentos e quarenta e cinco reais, setenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga ________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 19:24
Juntada de Projeto de sentença
-
29/12/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
26/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS LEHRBACH em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para intimar o Requerente, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua impugnação as contestações. -
28/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/02/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:58
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 16:51
Decisão interlocutória
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09/12/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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