TJMT - 1001339-07.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 07:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ODINETE DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59
-
13/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ODINETE DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ODINEI DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 20:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 01:16
Publicado Citação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ODINETE DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 17:49
Expedição de Mandado
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13/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ODINEI DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:37
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001339-07.2023.8.11.0028.
INVENTARIANTE: ODINEI DE OLIVEIRA INVENTARIADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA VISTOS, Trata-se de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ODINEI DE OLIVEIRA em face de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA.
Narra a inicial que o requerente é um dos herdeiros da ação de inventário nº 1004015-93.2021.811.0028, e que a inventariante é sua irmã.
Aduz o autor que o mesmo residia juntamente com seu falecido pai (autor do espólio), em um dos imóveis que se encontra no tramite do inventário, e que sempre zelou e cuidou do patrimônio, contudo, o filho do requerente veio a falecer, motivo pelo qual precisou se retirar do bem deixado pelo seu genitor, entretanto teria deixado um vizinho próximo sob a responsabilidade de cuidar e zelar do bem em sua ausência, embora periodicamente mantivesse contato com o mesmo para saber como estavam “as coisas”, sempre mandando recursos financeiros para manutenção do patrimônio.
Relata ainda que, a sua irmã, ora a inventariante, realizou a venda dos bens deixados pelo de cujos, sem a devida autorização judicial e conhecimento dos demais herdeiros, bem como que a mesma deteriorou os bens do espólio.
Requer em sede de tutela antecipada a remoção da inventariante, bem como o bloqueio de todas as contas da mesma e a expedição de auto de constatação por oficial de justiça.
Eis o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial e conheço do pedido de tutela de urgência.
O art.300 do NCPC prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no caso dos autos, não vislumbrei os elementos necessários à concessão da tutela pretendida posto que ausente a demonstração de elementos probatórios para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, acerca da probabilidade do direito alegado.
Não constam nos autos os elementos mínimos necessários para o deferimento da medida, uma vez que o requerente não logrou êxito em comprovar as alegações de irresponsabilidade da inventariante em vender os bens, tendo se limitado tão somente em acostar nos autos um comprovante de transferência que não traz em seu bojo a descrição da natureza do mesmo.
In casu, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao menos no presente momento não foram demonstrados de maneira robusta no inteiro teor dos autos, não verifico qualquer prova do perigo além de mera alegação, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente demande maior dilação probatória.
Assim, ausente a existência de prova contundente quanto ao direito alegado, impedindo o deferimento da tutela antecipada.
Sem desmerecer as razões apresentadas pela parte reclamante, este juízo entende que a situação jurídica se apresenta obscura, ante a fragilidade do cenário probatório apresentado, razão pela qual outro caminho não há senão indeferi-la.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Consoante disposto no Parágrafo Único do art.623 do CPC/2015, tal pedido deve tramitar em ação incidental apensa ao inventário.
Assim, procedam- se o apensamento do presente feito aos autos de nº 1004015-93.2021.811.0028.
Após, intime-se o inventariante para contestar no prazo legal.
Sobrevindo manifestação, intime-se para réplica.
Decorrido o prazo, certifica-se caso necessário e façam os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
05/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 14:37
Decisão interlocutória
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19/06/2023 16:37
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 10:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/06/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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