TJMT - 1033253-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2024 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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21/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:47
Desentranhado o documento
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21/03/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:38
Processo Reativado
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21/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:00
Processo Reativado
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21/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033253-73.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: ODEMILSON APARECIDO BEZERRA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cuja empresa executada pede a suspensão da presente execução, pois se encontra em Recuperação Judicial, com data do pedido em 01/03/2023.
Intimada para se manifestar, a parte exequente requer a expedição de certidão de crédito em seu favor. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Ainda no mesmo sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, por meio do Tema 1.051, que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial nos casos de responsabilidade civil é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Na hipótese destes autos, o fato gerador que culminou na condenação da empresa executada ao pagamento por danos morais se deu em 19/07/2021, data em que o débito fora inserido no rol dos maus pagadores, anterior, portanto, à data de distribuição do pedido recuperacional, que ocorreu em 01/03/2023.
Importante destacar que a determinação do juízo recuperacional de que, em relação aos créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras on-line nas contas indicadas pela empresa executada, refere-se apenas às execuções fiscais em trâmite em face da devedora.
Desse modo, aplica-se ao presente caso o disposto no Enunciado 51 do FONAJE, o qual prevê que os processos em desfavor de empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a prolação de sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, a fim de possibilitar à parte a habilitação de seu crédito no tempo e modo adequados nos autos do processo recuperacional.
Assim, em que pese o título executivo tenha sido constituído por força de sentença judicial proferida nestes autos, a fase de cumprimento de sentença não pode continuar a ocorrer nesta unidade, cabendo à parte exequente habilitar seu crédito junto ao Juízo Recuperacional, observados os preceitos da Lei n. 11.101/2005.
Esse tem sido o entendimento predominante da e.
Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 03/03/2023) RECURSO INOMINADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO NO CÁLCULO – CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.
Ainda, observada a apuração incorreta dos valores devidos, corrige-se nesse momento o valor da condenação, nos termos fixados pelo art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial.
Recurso conhecido e provido. (N.U 8010304-26.2016.8.11.0018, Relator MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Julgado em 20/04/2023) Pelo exposto, como o crédito em discussão nesta demanda é concursal, submetendo-se aos efeitos do processo recuperacional da executada, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 8º e art. 51, II e §1º, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 51 do FONAJE.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do cálculo de id. 136421002 em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
Em caso negativo, remetam-se os autos conclusos.
Sem custas ou honorários nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as ordens acima, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
11/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 14:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/12/2023 14:06
Processo Desarquivado
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13/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 01:49
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:27
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:27
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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18/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 04:47
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 08:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2023 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:11
Recebimento do CEJUSC.
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09/08/2023 14:10
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada em/para 09/08/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/08/2023 19:35
Recebidos os autos.
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02/08/2023 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033253-73.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ODEMILSON APARECIDO BEZERRA Endereço: RUA ÁLVARO JOÃO LUIZ MIGUEL, 58, CAMPO VERDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-879 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 09/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de julho de 2023 -
04/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 13:35
Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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