TJMT - 1017804-33.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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08/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:27
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1017804-33.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a contestação foi protocolada no prazo de Lei.
Nos termos da legislação vigente procedo à INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para em quinze dias impugná-la. -
28/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 12:49
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 15:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 17:44
Expedição de Mandado
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18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1017804-33.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram protocolados no prazo de Lei.
Procedo à INTIMAÇÃO do(a) Embargada para em cinco dias apresentar contrarrazões. -
11/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017804-33.2023.8.11.0015.
SUSCITANTE: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
SUSCITADO: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Diante da designação deste Juízo como competente para o processamento e julgamento da causa (id. 123356752), recebo os presentes embargos de terceiro para discussão.
Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Apresentada a contestação, intimem-se os embargantes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação à contestação e eventual documentos apresentados.
Outrossim, cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1016011-07.2023.8.11.0015, liberando a constrição que recaiu sobre os grãos depositados no Armazém Francisco/Yellow, até o limite de 974.457 kg, bem como que os grãos sejam restituídos ao armazém de onde foram removidos, colocando-os à disposição da embargante (id. 123356752).
Intime-se, pessoalmente, a embargada, para que cumpra a determinação supra, haja vista a ausência de instrumento procuratório outorgado ao advogado nos autos.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:05
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
11/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1017804-33.2023.8.11.0015.
Compulsando os autos, notadamente o teor da decisão proferida junto ao Conflito de Competência n.º 1020865-44.2023.8.11.0000, observa-se que foi designado, em caráter provisório, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, a quem originariamente foi distribuída a demanda, para que dê regular prosseguimento ao feito (evento n.º 133055436).
Diante deste cenário, Determino a imediata redistribuição dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, em 7 de dezembro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
07/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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31/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/10/2023 15:04
Desapensado do processo 1017652-82.2023.8.11.0015
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31/10/2023 15:04
Desapensado do processo 1017712-55.2023.8.11.0015
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31/10/2023 15:04
Desapensado do processo 1016221-13.2023.8.11.0015
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31/10/2023 10:42
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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22/10/2023 13:01
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:01
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 10:41
Devolvidos os autos
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25/08/2023 10:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/08/2023 10:41
Juntada de intimação
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25/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:41
Juntada de intimação
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25/08/2023 10:41
Juntada de decisão
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25/08/2023 10:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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25/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2023 04:06
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:06
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CENTRAL DE MANDADOS em 18/07/2023 18:36.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1017804-33.2023.8.11.0015 - Autor: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. - Réu: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Trata-se de embargos de terceiro proposto Louis Dreyfus Company Brasil S/A (LDC) em face da execução de título extrajudicial proposta por Agroshowa Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda, autos n° 1016221-13.2023.8.11.0015, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT.
A presente demanda foi registra na comarca de Sinop/MT, por dependência aos autos de execução n° 1016221-13.2023.8.11.0015, em 05/07/2023.
Em decisão inclusa em id. 123356752 o juízo daquela comarca declinou a competência a este juízo de Terra Nova do Norte/MT, com fundamento na primeira parte do parágrafo único do artigo 676 do CPC, in verbis: “Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.” Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Pois bem.
Em que pese a norma apontada pela i. magistrada que proferiu a decisão retro, tem-se que o presente feito não se enquadra na excepcionalidade do parágrafo primeiro, mas sim na regra geral descrita no caput.
Explico.
De início friso que não se trata de execução por carta, mas sim de mero ato de cooperação entre comarcas, posto que o mandado de arresto extraído dos autos n° 1016221-13.2023.8.11.0015 foi distribuído junto a central de distribuição de mandados desta comarca pelo juízo da – 4ª Vara Cível de Sinop para cumprimento.
Posteriormente, já no decorrer do cumprimento do mandado de constrição expedido pela 4ª Vara Cível de Sinop/MT, em razão de constantes interpelações das partes na execução, aquele juízo, só então, remeteu a este carta precatória solicitando a nomeação de oficial de justiça ad hoc para auxiliar e acelerar o cumprimento do ato expropriatório.
Naquele feito, este Juízo limitou-se a tanto (autos n° 1000426-48.2023.8.11.0085).
Sendo assim, repito, por não se tratar de execução por carta, mas de mera cooperação, razão porque a regra a ser seguida é aquela disposta no caput do art. 676 do CPC, qual seja: “distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”, mesmo que a decisão de arresto tenha sido proferida pelo tribunal correspondente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM SEDE RECURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 2.
Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal.
Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. 3.
O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. 4.
Provimento do recurso para anular a sentença e determinar que os embargos de terceiros sejam processados perante o juízo de 1ª instancia. (TJ-RJ - APL: 01872883020168190001, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 10/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Não fosse apenas o adequado mandamento legal, dispõe a Súmula 46 do STJ: “Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.” A par da ressalva anteriormente apontada, é fato que mesmo que se trata-se de execução por carta, eventuais embargos somente seriam de competência deste juízo se relativos a vícios ou defeitos do ato, o que não é o caso.
Sem adentrar no mérito dos embargos, não há em sua narrativa qualquer alegação de defeito ou vício no cumprimento da diligência, senão questionamentos sobre eventual invasão de garantia de terceiros, fato que não cabe ao meirinho decidir durante a execução do ato, máxime quanto a decisão é no sentido de “arresto e remoção de bens da agravada”, notadamente os localizados na Fazenda Santa Madalena, situada na Estrada do Lampião, em Terra Nova do Norte/MT, bem como aos armazéns gerais daquele município, com vistas a garantir a execução até o limite do valor exequendo (R$ 4.727.262,48)”, conforme cópia de acórdão incluso em id. 122411366 - Pág. 3.
Não fosse pelas razões legais e jurisprudenciais antes estampadas, a lógica determina que os referidos embargos tramitem naquela comarca, pois o contrário seria, no mínimo, contraproducente, ante a possibilidade de decisões conflitantes e tumulto processual, já que este Juízo não poderia, por exemplo, determinar a sobrestamento da execução. 3.
Ante ao exposto, nos termos do art. 951 c/c o art. 953, ambos do Código de Processo Civil, por divergir do entendimento esposado na decisão de id. 123356752, de ofício, suscito conflito de competência. 4.
Informe o teor desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT. 5.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação. 6.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 17 de julho de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) -
18/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 17:42
Suscitado Conflito de Competência
-
14/07/2023 17:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/07/2023 03:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017804-33.2023.8.11.0015.
EMBARGANTE: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
EMBARGADO: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Chamo o feito à ordem, uma vez que se verifica a incompetência deste Juízo para o processamento dos presentes Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 676, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.” No caso dos autos, a medida constritiva de arresto determinada nos autos principais (n.º 1016221-13.2023.8.11.0015) teve origem na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do RAI n.º 1014356-97.2023.8.11.0000, que deferiu o pedido antecipatório, nos exatos moldes em que nele formulado, deliberando pelo arresto e remoção de bens da agravada, notadamente os localizados na Fazenda Santa Madalena, situada na Estrada do Lampião, em Terra Nova do Norte/MT, bem como aos armazéns gerais daquele município, com vistas a garantir a execução até o limite do valor exequendo (R$ 4.727.262,48).
A propósito, o exequente requereu o arresto e remoção de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da execução, ou seja, não houve indicação de bem específico sobre o qual deveria recair o arresto.
Diante de tal determinação, inicialmente o mandado de arresto foi enviado à Comarca de Terra Nova do Norte/MT, por meio de malote digital.
Posteriormente, diante da necessidade de providências por parte do Juízo Deprecado, foi expedida carta precatória para que aquele juízo acompanhasse o cumprimento da medida, nos termos da Portaria 142/2019-CGJ.
A Carta Precatória foi distribuída perante aquele juízo sob o n.º 1000426-48.2023.8.11.0085.
Assim, verifica-se que a ordem de arresto não especificou o objeto de constrição e sua quantidade, cingindo-se em limitar o valor dos bens arrestados ao montante perseguido nos autos da execução.
Deste modo, incide a disposição legal supracitada (art. 676, parágrafo único), de modo que os embargos de terceiro devem ser distribuídos ao Juízo Deprecado, a quem compete a análise do caso.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, determinando a imediata redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, para tramitação associada aos autos da Carta Precatória n.º 1000426-48.2023.8.11.0085.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
11/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:01
Declarada incompetência
-
11/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017804-33.2023.8.11.0015.
EMBARGANTE: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
EMBARGADO: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Verifico que não aportou aos autos principais a certidão do Oficial de Justiça acerca do cumprimento da medida e que as informações constantes do id n.º 122411369 não são suficientes para subsidiar o pedido de medida liminar formulado nestes autos.
Assim, intime-se o Oficial de Justiça cumpridor da diligencia para que apresente certidão parcial do cumprimento do ato, indicando a quantidade do produto que já foi arrestado, os locais em que se deu o arresto, bem como esclareça se houve arresto do produto no armazém “Francisco Armazéns Gerais Ltda”, depositado em nome da embargante, além de descrever em qual imóvel rural foi colhido tal produto.
Com a juntada, voltem-me imediatamente conclusos.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
07/07/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 11:44
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 16:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2023 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
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