TJMT - 1001589-12.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:24
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:21
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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12/09/2023 05:56
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:13
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001589-12.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA MILHOMEM EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução por quantia certa proposta por Lucas Moreira Milhomem, em face do Estado de Mato Grosso.
Após pesquisas no sistema PJE foi possível verificar que o autor possui diversas execuções desta natureza protocoladas nas Comarcas de Cuiabá, Brasnorte e Diamantino, em datas próximas.
Além disso, em diligências mais aprofundadas por este Juízo, foi possível constatar, também pelo sistema PJE, que o autor declina como endereço pessoal e profissional a Comarca de Brasnorte/MT, conforme se vê dos processos de nº. 1035093-21.2023.8.11.0005, que foi distribuído logo após a distribuição deste processo.
Desta forma, foi determinado à realização de constatação no endereço informado pela parte autora na petição inicial, sendo certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que: Cumprindo expediente id. n.º 122251836, dirigi-me até o AssentamentoCaeté, neste Município, onde busquei informações de vários parceleirosecomerciantes ali instalados e não obtive nenhuma informação positiva acercada localização do sítio “Estância Marques” e igualmente do paradeirodapessoa de Lucas Moreira Milhomem, na sequencia, pesquisei tambémjunto ao Sr., Bento Caetano - Agente de Saúde naquela Comunidade-, morador ali há mais de 20 anos, que da mesma forma, me declarouquedesconhece a pessoa de Lucas Moreira Milhomem, e do sítio “EstânciaMarques”.
Assim, CONSTATADO que o Sr., Lucas Moreira Milhomemédesconhecido naquela coletividade, e do mesmo modo, o sítio comadenominação indicada, encerro as diligencias, devolvendo o expedienteparaos fins devidos.
Insta registrar que para maior facilidade de localizaçãonosassentamentos é imprescindível que seja INDICADO O NÚMERODOLOTE, pois todos os Oficiais de Justiça desta Jurisdição dispõe de Mapa do Projetode Assentamento Caeté e de outros, pois com o número indicado e oMapaem mãos, chega-se facilmente até o Sítio destinado.
Ora, o artigo 4º da Lei nº. 9099/95 é claro ao estabelecer que para as causas previstas na Lei dos Juizados Especiais, é competente o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único: em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Além disso, entende-se por domicilio o local onde a parte estabelece residência com ânimo definitivo, e não esporádico.
Portanto, observa-se que o pedido do autor não obedeceu ao critério territorial, sendo manifesta a incompetência deste juízo.
Sobre o tema, o Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Posto isso, reconheço a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995.
Após, o trânsito em julgado da presente sentença, AO ARQUIVO com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C.
Diamantino, data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
21/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
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20/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 01:41
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 12:12
Expedição de Mandado
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001589-12.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA MILHOMEM EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de execução de quantia certa proposta por Lucas Moreira Milhomem.
Em pesquisa no sistema PJE foi possível constatar que o exequente, e também advogado, propôs diversas ações da mesma natureza em outras Comarcas do Estado de Mato Grosso.
Além disso, denota-se que ele declara ser residente nas referidas Comarcas, bem como, possui grande fluxo de processos tramitando na Comarca de Brasnorte/MT e também na Comarca de Cuiabá/MT.
Assim, expeça-se mandado de constatação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça constatar se o exequente reside no endereço informado na petição inicial, qual seja Estância Marques, Gleba Caeté, zona rural do Município de Diamantino/MT.
Com as informações nos autos, torne conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema José Mauro Nagib Jorge Juiz De Direito -
03/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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