TJMT - 1017715-10.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:21
Devolvidos os autos
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14/05/2024 18:21
Processo Reativado
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14/05/2024 18:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/05/2024 18:21
Juntada de manifestação
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14/05/2024 18:21
Juntada de acórdão
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14/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:21
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 18:21
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2024 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/02/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1017715-10.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: ROSANE PADILHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANE PADILHA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
DEFIRO à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita.
Verificada a tempestividade, RECEBO o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
09/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 18:27
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017715-10.2023.8.11.0015 REQUERENTE: ROSANE PADILHA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento do mérito do presente feito, dispensando-se a realização de perícia.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DANOS MORAIS.
FRUSTRAÇÃO E INSEGURANÇA.
VALOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. É COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA NÃO COMPLEXA E NA QUAL AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL SEM A NECESSIDADE DE PERÍCIA. 2.
O DANO MORAL INDENIZÁVEL É AQUELE QUE AFETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ASSIM CONSIDERADOS OS RELACIONADOS COM A ESFERA ÍNTIMA DA PESSOA, CUJA VIOLAÇÃO CAUSA HUMILHAÇÃO, VEXAME, CONSTRANGIMENTO, FRUSTRAÇÃO, DOR E OUTROS SENTIMENTOS NEGATIVOS. 3.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO CONSIDERANDO-SE A LESÃO SOFRIDA, A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU E O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA MEDIDA, PONDERANDO-SE PELA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-DF - ACJ: 357536820088070001 DF 0035753-68.2008.807.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE, Data de Julgamento: 06/10/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 20/11/2009, DJ-e Pág. 162).
Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial, pois não estão presentes no caso os requisitos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratam-se os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL promovida por ROSANE PADILHA DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (Id. 122279902).
Alega a Parte Autora que é cliente da Reclamada e há cinco anos titular da linha telefônica móvel (66) 9-9989-4114, pagando atualmente plano mensal no valor de R$ 50,92.
Aduz que a Ré estaria bloqueando sua linha de forma sucessiva, semanalmente, impedindo-a receber e fazer ligações e usar o serviço de internet.
Assevera desconhecer o motivo das suspensões, pois todas as faturas estão quitadas.
Postula a Autora seja determinado à Reclamada o desbloqueio da linha telefônica móvel (66) 9 -9989-4114, bem como indenização por danos morais.
Foi concedida a tutela de urgência postulada (Id. 122457519).
A Reclamada, por sua vez, alega que a Autora é titular da linha telefônica (66) 99989-4114, vinculada à conta 1126800616, habilitada em 16.11.2021 no Plano VIVO CONTROLE DIGITAL-7GB, permanecendo até a data atual.
Afirma que não detectou em seu sistema nenhuma interrupção perene no fornecimento dos serviços contratados, e que a linha telefônica estaria em pleno funcionamento.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral (Id. 130506462).
Impugnação à contestação apresentada no Id. 131053665.
Em 23.11.2023 a Autora informa o descumprimento da tutela provisória (Id. 135173709).
Pois bem.
Com a inicial a Autora juntou no Id. 122279915 print da tela do sítio eletrônico da Reclamada demonstrando que a linha (66) 9-9989-4114 estava “suspensa por cobrança” em 19.06.2023, em 21.06.2023, em 26.06.2023 e em 03.07.2023.
E no Id. 122279910 apresentou relatório de pagamento das faturas do período de nov.2022 a jun.2023.
No Id. 122279914 consta mensagens recebidas pela autora em 21.06.2023 e 26.06.2023 noticiando que a linha Vivo móvel dela seria religada em até 01 hora.
Em 23.11.2023, foi informado por meio da petição Id. 135173709 o descumprimento da liminar, e juntado no Id. 135173726 print do site da Ré comprovando que a linha telefônica da autora estava “suspensa por cobrança” em 23.11.2023.
Juntou nos Ids. 135173722 e 135173725 prints dos Protocolos de Atendimento nº 20.***.***/5419-78, nº 2023427542054, nº 20.***.***/8785-58 e nº 20.***.***/4904-90.
Apesar do pedido de inversão do ônus da prova, deveria a parte autora se atentar que os fatos não são objeto de inversão do ônus da prova, ou seja, a ocorrência do problema precisa ser demonstrada pela parte autora, pois se tratam de fatos que estão ao alcance da Autora.
Não há na petição inicial nenhuma prova de que o serviço ficava ocasionalmente suspenso.
Não seria difícil a gravação da tela do celular com a exposição do fato, contudo, os autos estão completamente carentes da demonstração de fato que, reitero, é obrigação da parte autora que, a propósito, advoga em causa própria e sabe academicamente as referências realizadas nessa sentença.
Desta forma, não é possível acolher os pedidos da autora por ausência de prova da ocorrência, não podendo o magistrado emprestar valor absoluto às palavras da autora e descartar as palavras do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e revogo a liminar concedida, com base no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
31/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 18:03
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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22/09/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/08/2023 02:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 01:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1017715-10.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 27/09/2023 18:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ROSANE PADILHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANE PADILHA DOS SANTOS CPF: *41.***.*08-04, ROSANE PADILHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANE PADILHA DOS SANTOS CPF: *41.***.*08-04 Endereço do promovente: Nome: ROSANE PADILHA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA VILLA-LOBOS, 1430, - DE 1111 A 1539 - LADO ÍMPAR, RESIDENCIAL AQUARELA BRASIL, SINOP - MT - CEP: 78556-544 Endereço do promovido: Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV GETULIO VARGAS, 1300, AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS 1300, BOSQUE, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-901 Sinop, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
08/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017715-10.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ROSANE PADILHA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o artigo 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (art. 81 do CPC). 7- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado a seguir. 8- No caso sob análise, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para fins de que a ré faça o desbloqueio de sua linha telefônica, sob o argumento de que é cliente da ré há aproximadamente 05 (cinco) anos, possui a linha telefônica móvel n. (66) 9 9989 4114, pela qual paga, mensalmente, o valor de R$ 50,92 (cinquenta reais e noventa e dois centavos), estando em dia com os pagamentos.
Sustenta, ainda, que mesmo estando em dia com suas obrigações, por motivos desconhecidos a ré, constantemente, bloqueia sua linha telefônica.
Finaliza, argumentando que, em razão dos constantes bloqueios fica impedida de receber e fazer ligações, o que está gerando transtornos e aborrecimentos (ID. 122279902). 9- Analisadas as alegações apresentadas na exordial aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão, em partes, da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela verossimilhança das alegações da autora, vez que juntou os documentos comprobatórios do pagamento das faturas referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023 (ID’s. 122279910, 122279911 e 122279912), bem como mensagens referentes bloqueios e desbloqueios da sua linha telefônica (ID’s. 122279914 e 122279915, coadunando com a narrativa apresentada. 10- Outrossim, alegando a parte autora que efetua os pagamentos das faturas pontual e regularmente, não se justifica o bloqueio da sua linha telefônica, enquanto não restar demonstrado que a autora tenha violado alguma regra específica, mormente quando se depreende dos documentos juntados, em prévia e sumária cognição, que inexistiu motivo para os constantes bloqueios. 11- Assim, deverei conceder a tutela de urgência postulada, eis que pela narrativa constante da peça de abertura (ID. 122279902), em cotejo com os documentos que vieram instruindo-a, fornece um cenário de probabilidade do direito invocado referente ao bloqueio dada linha telefônica sem justificativa, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 12- Nessa toada, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 13- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente em relação à continuidade dos constantes bloqueios da linha telefônica da autora, o que poderá causar prejuízos à sua esfera patrimonial, caso novos bloqueios sejam efetuados até o final da demanda. 14- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 15- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência do bloqueio da conta, poderão ser adotadas as medidas pertinentes pela ré.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 16- Ante o exposto, com amparo no artigo 300 do DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, FAÇA O DESBLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL N. (66) 9 9989 4114, DE TITULARIDADE DA AUTORA, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso. 17- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 18- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 19- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 20- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 21- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 22- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 23- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 24- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 25- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
06/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 13:36
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 27/09/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
04/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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