TJMT - 1033948-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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18/01/2025 02:21
Recebidos os autos
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18/01/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 28/11/2024 23:59
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29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR em 28/11/2024 23:59
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29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/11/2024 23:59
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 22/11/2024 23:59
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR em 22/11/2024 23:59
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21/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:33
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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18/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 01/11/2024 23:59
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24/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 17:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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21/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 16:04
Devolvidos os autos
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17/10/2024 16:04
Processo Reativado
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20/03/2024 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/03/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 21:33
Decorrido prazo de GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1033948-27.2023.8.11.0001 Requerente: GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada (Id. 133116118).
Estatui o art. 1.022 do CPC que cabe embargos de declaração contra decisão judicial para desenredar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
Lucubrando os autos verifico que os presentes embargos não merecem acolhimento, haja vista que não houve qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade, ou contradição, nem tampouco erro material na sentença objurgada (id. 132427881), tendo em linha de estima que, conforme jurisprudência do e.
STJ, “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES – ALEGAÇÃO DE VÍCIO – FALTA DE ENFRENTAMENTO ADEQUADO – DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. (TJ-MT - EMBDECCV: 10112661220188110015, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023) (grifei).
Com efeito, pelos assentes fundamentos retro expendidos, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada, transparecendo se tratar de rediscussão do mérito da decisão objurgada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, nem tampouco é a via adequada para eventual pedido de reconsideração, impondo-se o não acolhimento dos presentes embargos.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (grifei).
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nego provimento aos embargos declaratórios em comento.
Cumpra-se a sentença id. 132427881.
Intimem.
Cumpra com urgência.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
08/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 04:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:41
Decorrido prazo de GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 05:06
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1033948-27.2023.8.11.0001 Requerente: GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS”.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz o enfrentamento de questão preliminar.
Em sede preliminar, suscitou-se o seguinte: · Preliminar de: “DA NECESSIDADE DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA” A preliminar suscitada não merece acolhida, haja vista que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada.
Vencida a questão preliminar, passo ao exame do mérito da celeuma.
O reclamante, como se pode verificar no ID 122604800 – pág. 07, tem por desiderato o quanto segue: “A condenação da Requerida ao ressarcimento do valor de R$282,94 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), pelos danos materiais; 4.
A condenação da Requerida ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;” Apregoa o reclamante, no ID 122604800-pág. 01-03, que: “A Requerente adquiriu passagens aéreas com a Requerida para realizar uma curta viagem ao Rio de Janeiro, entre os dias 23.06.2023 a 26.03.2023, sob o código de reserva nº HNCKOI.
E, os voos seriam realizados nos seguintes horários conforme inicialmente contratado. o voo de retorno chegaria a Cuiabá/MT às 09h10 no dia 27.06.2023, porém por motivos desconhecidos a Requerente, houve a alteração desse voo em 07h25, pois a Requerida modificou o voo para chegar às 16h35.
Ademais, não tinha como cancelar a passagem pois estava em cima da hora, ejá havia reserva no hotel no Rio de Janeiro.
Com essa alteração, a Requerente teve que reservar um hotel em Brasília/DF, tendo em vista que seria extremamente cansativo esperar no aeroporto das 22h25 até às 11h10, horário do novo voo de conexão de Brasília ao aeroporto de Congonhas/SP, tendo que desembolsar o valor de R$ 222,00.
Ainda, por ficar praticamente o dia inteiro em viagem no dia 27.06.2023, teve que se alimentar desembolsando o valor de R$60,94(sessenta reais, e noventa e quatro centavos), gerando ainda mais gastos que não estava no planejamento da requerente, os quais devem ser ressarcidos.
Além do mais, influenciou drasticamente no dia de trabalho da Requerente, pois no primeiro horário contratado iria chegar às 09h10 e iria diretamente ao seu trabalho, porém com a alteração chegou no final da tarde perdendo um dia inteiro de serviço.
Diante dos fatos mencionados, vem perante ao Poder Judiciário buscar indenização pelos prejuízos suportados, tanto materiais, quanto morais, os quais devem ser arcados pela Requerida.” A reclamada, por sua vez, no ID 125623005 – pág.18, requereu que: “seja a presente ação JULGADA IMPROCEDENTE, em todos os seus termos, na medida em que o cancelamento do voo decorreu de caso força maior, motivo pelo qual, não há que se falar em danos morais e materiais, uma vez que a parte foi reacomodada no voo sem custo adicional e recebeu auxílio, conforme determina a ANAC.” A reclamada asseverou, em suma, no ID 125623005 – pág. 6/11, que: “Antes que outros pontos sejam abordados, é necessário mencionar que o voo em questão teve seu cancelamento confirmado em razão de readequação na malha aérea.
Assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo outrora contratado, fez-se necessária a alteração do voo inicialmente contratado.
Apesar disto, a Ré empreendeu todos os esforços possíveis para que eventuais prejuízos fossem minimizados, providenciando toda a assistência necessária conforme disposição dos artigos 27 e 28 da resolução nº 400 da ANAC.
Outrossim, importante ressaltar que a Ré cumpriu com o disposto no 12 artigo da Resolução 400 da ANAC, vez que informou o cancelamento com 72 horas de antecedência.
Logo, em que pese a necessidade de se alterar o que fora inicialmente contratado, cumpre ressaltar que até em situações como esta, a ré segue estritamente os ditames da lei, providenciando o necessário aos passageiros, como reacomodação em outro voo, hospedagem e alimenta, ou seja, todo o necessário.
Não obstante o ocorrido, não está presente no caso em tela, a tríade necessária para que reste configurado o dever da ré de indenizar a parte autor, pois o mero aborrecimento por si só não é capaz de demonstrar: (i) o ato ilícito, (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Repisa-se que, o cancelamento do voo não ocorreu em função da vontade desta Ré, afinal, tal medida apenas foi necessária diante as alterações realizadas na malha aérea e por questões de segurança houve o cancelamento do voo.
Cumpre-nos frisar que é o caso em tela não é nenhuma ação inédita na relação de consumo entre companhia aérea, podemos dizer que no momento em que o consumidor adquire uma passagem aérea, cancelamento, atraso, alteração em razão de readequação de malha aérea é um risco a se assumir, isso sempre levando em conta a segurança de todos os envolvidos.
Portanto, imputar a ré o dever de indenizar a parte autora não só não reflete a devida prestação jurisdicional que se espera com a presente demanda, como também viola o caráter punitivo pedagógico da indenização pleiteada.
Condenar a ré ao pagamento de qualquer indenização fere, frontalmente, o caráter punitivo pedagógico porque estar-se-á punindo aquele que não deu causa ao problema bem como estaria punindo aquele que fez o possível para que não acontecesse o dissabor.
Ou seja, a indenização é cabível quando aquele que tem o dever de minimizar os aborrecimentos da parte autora, podendo fazer, nada fez, assim incorrendo em abuso de direito, o que não é o caso.
Ademais, a parte Autora sequer comprovou que de fato sofreu os alegados prejuízos em decorrência de conduta supostamente imprudente desta Ré, o que demonstra mais uma vez que além de não haver ilícito praticado pela ré.
Desta forma, não há como prosperar qualquer pedido de condenação desta Ré pelos fatos narrados, devendo a presente ação ser julgada improcedente. ” Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Pois bem, as companhias de transporte aéreo de passageiros, em razão das peculiaridades decorrentes da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem uma margem de tolerância de 04 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme dispõe nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: Art. 230.
Em caso de atraso de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete da passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no artigo 21 Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embargue, cancelamento de voo, ou preterição de embargue, há caracterização de serviço ineficiente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DO VOO – ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO.
A empresa de transportes aéreos responde objetivamente pelos prejuízos morais causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
A valor arbitrado a título de danos morais pelo magistrado singular não representa condenação excessiva, atendendo, pois, de maneira satisfatória, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. (N.U 1005631-35.2022.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 06/08/2023) Vale destacar que, em caso de cancelamento de voo, mesmo com prévia notificação, nos termos do artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, o transportador deverá oferecer reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros que oferece serviço equivalente para o mesmo destino dentro do prazo de 4 horas para que a situação também não venha a ser caracterizada falha na prestação de serviço.
Desse modo, a ré ao tomar conhecimento do cancelamento do voo, diante da inversão do ônus da prova, deveria demonstrar que o atraso foi menor que 4 (quatro) horas, para ser isenta de suportar uma condenação, contudo quedou-se inerte, não demonstrando razoável tentativa de resolver o problema de forma mais favorável.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
QUATRO HORAS EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS NÃO COMPROVADA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE CINCO HORAS E MEIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A empresa aérea que diante do atraso de voo, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1068840-93.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023).
Em relação a justificativa da ré, quanto a reacomodação do passageiro, entendo que não merece prosperar, pois a ré não juntou nenhum documento hábil, que realmente disponibilizou outros voos para a mesma data, tendo em vista que a companhia poderia ter realocado o passageiro em outra companhia aérea, e além disso ter procurado meios para atender a requerente em sua demanda, não apenas remarcar seu voo ensejando um atraso superior a quatro horas, não podendo este ser considerado mero aborrecimento.
Corroborando.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO NO VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA REPARAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS LEGAIS DE FIXAÇÃO.
Na apuração da responsabilidade da prestadora de serviços de transporte aéreo incide a regra inserta no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, causados por defeitos/falhas relativos à execução da atividade.
Os transtornos ocasionados pelo atraso de voo ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando danos morais.
Não comprovado o suposto motivo de força maior e presente o dano e o nexo de causalidade, o dever de indenizar se impõe.
O valor da indenização não deve constituir enriquecimento sem causa, mas deverá ser desestímulo à repetição da conduta danosa.
A fixação da verba honorária de sucumbência deve obedecer aos parâmetros previstos no §3º, do artigo 20, do CPC. (Apelação Cível N° 1.0024.08.173775- 1/001, 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Marcos Lincoln, julgado em 10/02/2010) (grifei).
Ressalta-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Relativamente ao quantum indenizatório, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cada autora, arbitrada na sentença, se mostra adequada ao caso concreto, estando em conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar as recorridas pelos transtornos sofridos, sem lhes causar o enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/06/2023. (N.U 1073355-74.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 03/07/2023).
Dessa forma, entendo que houve falha na prestação de serviço.
Com efeito, a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Por essas razões, OPINO para reconhecer a caracterização de DANOS MORAIS.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Corroborando.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - CANCELAMENTO DE VÔO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - O transporte aéreo de passageiros, nacional ou internacional, encerra relação de consumo, aplicando-se o CDC.
O cancelamento de voo e todos os constrangimentos daí advindos, são suficientes para gerar dor moral, passível de ressarcimento.
Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068401-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) (grifei).
Analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada na razão de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Relativo ao dano material, as despesas estão devidamente demonstradas pelos documentos colacionados (Id 122604808; 122604809), razão porque é procedente o pedido para devolução do valor de R$282,94 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), na forma simples, haja vista que o caso não se amolda ao artigo 42 do CDC.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, § julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). pretensão contida na inicial para: § julgo procedente o pedido de danos materiais para condenar a reclamada a restituir o valor de R$282,94 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC), desde o efetivo desembolso Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
23/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:54
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 09/08/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/08/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 13:41
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033948-27.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 27.282,94 ESPÉCIE: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR Endereço: RUA E, 02, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-248 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 09/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de julho de 2023 -
07/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 12:40
Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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