TJMT - 1019933-30.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:16
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:03
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:22
Devolvidos os autos
-
12/09/2024 08:22
Processo Reativado
-
12/09/2024 08:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/09/2024 08:22
Juntada de resposta
-
12/09/2024 08:22
Juntada de intimação de acórdão
-
12/09/2024 08:22
Juntada de intimação de acórdão
-
12/09/2024 08:22
Juntada de acórdão
-
12/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:22
Juntada de comunicações
-
12/09/2024 08:22
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
12/09/2024 08:22
Juntada de petição
-
12/09/2024 08:22
Juntada de petição
-
12/09/2024 08:22
Juntada de resposta
-
12/09/2024 08:22
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2024 08:22
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2024 08:22
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2024 08:22
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:22
Juntada de decisão
-
12/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:22
Juntada de despacho
-
12/09/2024 08:22
Juntada de manifestação
-
12/09/2024 08:22
Juntada de vista ao mp
-
12/09/2024 08:22
Juntada de despacho
-
12/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/11/2023 16:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/09/2023 09:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 1019933-30.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: NELSON ARLINDO BESS IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (CONSEMA-MT) E
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por NELSON ARLINDO BESS, devidamente qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (CONSEMA-MT) e ao RELATOR DO ACÓRDÃO N. 23/2023 DA JUNTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (CONSEMA-MT), objetivando a concessão de medida liminar consistente em ordem para que sejam suspensos os efeitos do Acórdão n. 23/2023 do CONSEMA-MT.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, que lhe seja concedida a segurança pretendida, consistente na desconstituição definitiva do Acórdão n. 23/2023 do CONSEMA-MT, consequentemente, que seja realizado novo julgamento do recurso interposto no âmbito do Processo Administrativo n. 302.180/2018, sem prejuízo da prévia intimação da defesa constituída pela parte impetrante/autuada.
A parte impetrante sustenta que foi autuada em 12.6.2018 por ter desmatado 532,64 ha de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conduta supostamente ocorrida no imóvel rural denominado Fazenda Campos Novos, localizado no Município de Marcelândia (MT), sendo lavrado, por conseguinte, o Auto de Infração n. 01235D, cuja responsabilidade administrativa foi apurada no Processo Administrativo n. 302.180/2018, resultando na imposição de penalidade de multa no valor de R$2.663.200,00 (dois milhões seiscentos e sessenta e três mil duzentos reais), conforme a Decisão Administrativa n. 2225/SGPA/SEMA/2021, homologada pela autoridade julgadora competente em 23.4.2021.
Argumenta que em 10.11.2021, por seu advogado à época – Vinícius Ribeiro Mota (OAB/MT n. 10.491-B) –, interpôs recurso administrativo em face da decisão acima referida, consoante Protocolo n. 523.509/2021.
Aduz que, em 22.12.2022, seu advogado promoveu o protocolo de substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor dos causídicos Alexandre Magno Zarpellon e Douglas Vicente de Freitas, conforme Protocolo n. 45.837/2022.
Assevera, no entanto, que o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) promoveu a intimação/notificação apenas do substabelecente para a sessão ordinária realizada em 23.02.2023, o qual não mais detinha poderes para defendê-la no referido procedimento.
Objetivando desconstituir o ato administrativo impugnado, a parte impetrante alega cerceamento de defesa no âmbito do Processo Administrativo n. 302.180/2018, porquanto não houve a devida intimação/notificação dos advogados substabelecidos, mormente a respeito da sessão de julgamento acima referida, realizada à sua revelia.
A inicial está instruída com os documentos constantes nos Ids. 119379515, 119379538, 119379517, 119379520, 119379521, 119379523, 119379525, 119379526 e 119379529.
A pretensão liminar foi indeferida nos termos da decisão contida no Id. 119544536.
A parte impetrante informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (Id. 124367565), distribuído para a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do e.
TJMT sob o n. 1017306-79.2023.8.11.0000.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJMT, verifiquei que até o presente momento não foi proferida decisão nos autos do aludido recurso, permanecendo a decisão impugnada produzindo seus regulares efeitos.
O ESTADO DE MATO GROSSO compareceu nos autos e apresentou defesa processual no Id. 124891683.
Em síntese, sustentou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder capaz de amparar a impetração da presente ação mandamental, bem assim ressaltou que os atos administrativos gozam das presunções de legalidade e veracidade, o que não foi ilidido pela parte impetrante.
Nesses termos, pugnou improcedência dos pedidos contidos na inicial, por conseguinte, pela denegação da segurança pretendida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO apresentou parecer pela denegação da segurança pretendida no Id. 126162473. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTO.
Inicialmente, atento às alegações constantes no recurso de Agravo de Instrumento n. 1017306-79.2023.8.11.0000, distribuído à Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do e.
TJMT, deixo de exercer o juízo de retratação tendo em vista que os fundamentos expostos na decisão atacada bem resistem aos argumentos da parte agravante/impetrante, mantendo, portanto, a decisão agravada (Id. 119544536) pelos seus próprios fundamentos.
O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado por não comportar dilação probatória.
A parte impetrante pretende a concessão de ordem mandamental visando à desconstituição definitiva do Acórdão n. 23/2023 do CONSEMA-MT, consequentemente, que seja realizado novo julgamento do recurso interposto no âmbito do Processo Administrativo n. 302.180/2018, sem prejuízo da prévia intimação da defesa constituída pela parte impetrante/autuada.
Para tanto, sustenta cerceamento de defesa no Processo Administrativo n. 302.180/2018, mais precisamente na fase recursal, procedida perante o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (CONSEMA-MT), na medida em que a defesa regularmente constituída não foi devidamente intimada/notificada para a sessão de julgamento designada para o dia 23.02.2023, a qual foi realizada à sua revelia.
Pois bem.
Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais constantes na Carta Magna de 1988 (CF, art. 5º, inciso LV), os quais devem ser observados em procedimentos judiciais e administrativos, sob pena de infringir outros princípios com igual status, a exemplo da dignidade da pessoa humana, princípio central do sistema jurídico pátrio.
A Lei Estadual n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, ao tratar sobre os princípios que devem ser observados pela própria administração pública, bem assim quanto à publicidade dos seus atos e a forma que deve ser verificada para que seja considerada válida, estabelece: “Art. 4º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. [...] Art. 24 A Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único.
Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. [...] Art. 29 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, ou, quando for o caso, na citação ou intimação do interessado.
Parágrafo único.
A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida. [...].
Art. 38 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações e intimações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores; II - considera-se efetivada a intimação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado; III - na citação e intimação pessoal, caso o Destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor Encarregado certificará a entrega e a recusa; IV - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 39 A intimação deverá conter: [...] §1º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. §2º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos com domicílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. §3º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 40 O desatendimento à intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único.
No prosseguimento do processo administrativo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 41 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.” [sem destaque no original] Segundo o art. 98 da Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente): “As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar”. [sem destaque no original] Considerando a necessidade de regulamentar a lei complementar estadual acima citada (Código Estadual do Meio Ambiente), editou-se o Decreto Estadual n. 1.436/2022 (Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências).
A respeito da matéria debatida nos autos, destacam-se os seguintes dispositivos da supracitada norma: “Art. 2º Na condução do processo administrativo sancionatório a Administração Pública Estadual obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, formalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, verdade material e segurança jurídica. [...] Art. 5º Para os fins deste Decreto, entende-se por: [...] VI - citação: ato administrativo que dá ciência ao autuado da lavratura de auto de infração e da existência de processo sancionatório; VII - intimação: comunicação pela qual se dá ciência ao autuado, seu representante legal ou procurador legalmente constituído acerca de atos, decisões, prazos e providências, que devem ser promovidas no âmbito do processo administrativo sancionatório instaurado; VIII - decisão interlocutória: decisão proferida no curso do processo de auto de infração com a finalidade de apreciar exclusivamente a manutenção ou não de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas; IX - decisão de primeira instância: decisão de julgamento do auto de infração, com a aplicação ou não das penalidades cabíveis, contra a qual caberá recurso hierárquico; X - decisão de segunda instância: acórdão proferido em razão da interposição de recurso administrativo hierárquico; [...] Art. 6º O procedimento para apuração das infrações ambientais se inicia com a lavratura do Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracional, sendo assegurado ao autuado o direito ao contraditório e ampla defesa. [...] Art. 40.
O autuado poderá ser representado por advogado ou por terceiro, desde que a representação seja formalizada por meio de procuração, com poderes específicos para promoção da defesa nos processos regulamentados por este Decreto. § 1º Se o autuado for pessoa jurídica, a defesa administrativa ou os requerimentos deverão ser acompanhados do competente ato constitutivo. § 2º Verificada a irregularidade de representação, o autuado será intimado para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias, período em que o processo ficará suspenso. § 3º Transcorrido o prazo mencionado no § 2º deste artigo sem apresentação da manifestação pelo autuado será decretada a sua revelia. [...] Art. 58.
Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CONSEMA, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de intimação do autuado. [...] Art. 60.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CONSEMA julgará por meio de acórdão o recurso interposto contra decisão proferida em processo administrativo de auto de infração. § 1º O acórdão mencionado no caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. § 2º A partir da publicação do acórdão será certificado o trânsito em julgado administrativo para fins de reincidência e cobrança de multa. § 3º Após trânsito em julgado da Decisão Administrativa o infrator será notificado para recolher a multa e cumprir as demais sanções que lhe forem aplicadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 61.
Caso haja descumprimento da decisão administrativa dentro do prazo estabelecido, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa do débito relativo a sanção de multa e ajuizamento da ação judicial cabível para cumprimento das obrigações impostas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. [...] Art. 74.
Os procedimentos para apuração e julgamento das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente já formalizados continuarão tramitando de forma física, aplicando-se, subsidiariamente as regras contidas neste Decreto. [...] Art. 76.
O autuado, que possuir advogado constituído ou terceiro com poderes para defendê-lo, será notificado dos atos do processo físico por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único.
Os prazos decorrentes da notificação prevista no caput deste artigo começarão a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente da publicação da notificação no Diário Oficial do Estado.” [sem destaque no original] Ademais, disciplina o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (CONSEMA-MT): “Art. 23 São atos do CONSEMA: [...] II - Acórdão: decisão colegiada proferida em processos administrativos relativos a autos de infração ambiental lavrados por órgãos públicos estaduais competentes; Art. 36 O Conselho Pleno reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus conselheiros. [...] Art. 37 As Juntas de Julgamento de Recursos reunir-se-ão em caráter ordinário, sempre que convocadas pela Secretaria Executiva do CONSEMA, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às reuniões do Conselho Pleno. §1º A pauta das reuniões, quanto aos recursos contra autos de infração, deverá, prioritariamente, ser composta por recursos com objetos análogos, observadas a existência de pedido de desembargo, a prioridade prevista em lei e a ordem cronológica. §2º O recorrente ou seu representante legal que se fizer presente nas reuniões, poderá, a qualquer momento, solicitar ao Secretário Executivo a inversão da pauta, com vistas a julgar antecipadamente a matéria de seu interesse, sendo respeitada a ordem dos requerimentos do dia. §3º O recorrente ou seu representante legal poderá sustentar oralmente suas razões de recurso, antes da apresentação do voto pelo relator. §4º Na hipótese de ser incluído em pauta análise de recurso administrativo com voto proferido por instituição que não mais componha o CONSEMA, este será lido por conselheiro designado pelo Presidente da Junta, seguindo as regras de votação dispostas neste regimento. [...] Art. 52 O julgamento dos processos de auto de infração nas Juntas de Julgamento Recursos obedecerá a seguinte sistemática: I - o Presidente dará a palavra ao relator para proferir seu voto; II - na ausência do relator, o Presidente designará outro conselheiro para leitura do voto; III – antes da leitura do voto do relator será permitida a sustentação oral pelo recorrente ou seu procurador, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos e, em seguida, será colocado em discussão, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos; IV – finda a discussão, será iniciada a votação, que deverá ser feita mediante a identificação do conselheiro, a instituição que representa e o voto. [...] Art. 53 Os recursos administrativos deverão ser interpostos no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de intimação das decisões recorríveis, em conformidade com o §6º do art. 4ª do Decreto 1986/13: I – Promovida a ciência pessoal do autuado ou seu representante legal, o prazo iniciar-se-á no próximo dia útil; II - Nos casos de intimação via postal, considerar-se-á intimado o autuado na data da assinatura do Aviso de Recebimento (AR); III – Nos casos de intimação via edital, será considerado intimado o autuado ou seu representante legal5 (cinco) dias após a publicação do respectivo edital.
Art. 54 O recurso administrativo contra a decisão de primeira instância será protocolado na SEMA, que, após analisar os pressupostos de admissibilidade, encaminhá-lo-á ao CONSEMA para distribuição.
Art. 55 - A Secretaria Executiva do CONSEMA providenciará a distribuição do recurso aos conselheiros da Junta de Julgamento de Recursos, respeitando-se os critérios da portaria de distribuição de processos, tendo prazo de 30 (trinta) dias para protocolar o relatório e voto na Secretaria do Consema.
Paragrafo Único.
O voto somente será anexado aos autos após a deliberação do processo na respectiva Junta de Julgamento de Recursos.” [sem destaques no original] Desse modo, entende-se, por ampla defesa, o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, os elementos de prova licitamente obtidos, possibilitando o exercício integral do direito de defesa, sendo-lhe assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para tutelar seus interesses.
Para que tal direito com sede constitucional seja regularmente exercido, necessário que a parte em processo judicial ou administrativo seja adequadamente intimada/notificada dos atos processuais nele produzidos, sob pena de nulidade, uma vez que tal conduta, além de implicar prejuízo à defesa, contraria o princípio constitucional do devido processo legal.
No caso, infere-se da cópia do Processo Administrativo n. 302.180/2018 (Ids. 119379538, pág. 01/147; 119379517, pág. 01/18) que a parte impetrante constituiu o advogado Vinicius Ribeiro Mota (OAB/MT 10.491-B) para defendê-la acerca da conduta descrita no Auto de Infração n. 01235D de 12.6.2018, consoante procuração contida no Id. 119379538, pág. 30, o qual apresentou defesa administrativa (Id. 119379538, pág. 16/29; Protocolo n. 349.846/2018) e interpôs recurso em face da Decisão Administrativa n. 2225/SGPA/SEMA/2021, homologada pela Autoridade Julgadora em 11.8.2021, consoante consta do Protocolo n. 523.509/2021, datado de 10.11.2021 (Id. 119379538, pág. 65/71).
Analisados os pressupostos de admissibilidade, os autos do processo administrativo foram enviados ao CONSEMA-MT em 08.3.2022 (Id. 119379517, pág. 01) passando, desde então, a tramitar no referido órgão recursal.
Distribuídos em 19.8.2022 (Id. 119379517, pág. 03), o Relator promoveu a apresentação de relatório e voto (Id. 119379538, pág. 05/12, conforme os Protocolos 42.842 e 42.843, datados de 17.11.2022), os quais foram juntados em 28.11.2022 (Id. 119379538, pág. 04).
Vejamos: [sem destaque nos originais] O próximo ato constante nos autos do Processo Administrativo n. 302.180/2018 é o Acórdão n. 23/2023 da 1ª Junta de Julgamento de Recursos (Id. 119379538, pág. 13), cujo julgamento ocorreu em 23.02.2023.
Vejamos: O órgão recursal promoveu a intimação/notificação da parte impetrante/autuada em relação ao referido acórdão mediante o Diário Oficial do Estado n. 28.457, publicado em 15.3.2023 (Id. 119379517, pág. 14).
Os autos foram devolvidos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT) em 15.3.2023, conforme Ofício n. 119/2023 expedido pela Secretária Executiva do CONSEMA-MT (Id. 119379517, pág. 15).
Somente após serem expedidos os ofícios de notificação de débito em face da parte impetrante/autuada (Id. 119379517, pág. 16/17), datados de 16.3.2023, foi juntada aos autos do Processo Administrativo n. 302.180/2018 a petição do advogado constituído pela parte impetrante/autuada comunicando o substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor dos causídicos Alexandre Magno Zarpellon e Douglas Vicente de Freitas, protocolizada em 22.12.2022, conforme Protocolo n. 45.837/2022 (Ids. 119379520 e 119379521).
Desse modo, infere-se que a parte impetrante/autuada deixou de se certificar a respeito da juntada da petição de comunicação do substabelecimento acima referido nos autos do Processo Administrativo n. 302.180/2018, mormente porque, ao tempo do protocolo da referida petição – 22.12.2022, conforme Protocolo n. 45.837/2022 (Ids. 119379520 e 119379521) –, os autos do aludido processo administrativo estavam tramitando perante o CONSEMA-MT desde 08.3.2022 (Id. 119379517, pág. 01) para o processamento e julgamento do recurso administrativo interposto em 10.11.2021, consoante Protocolo n. 523.509/2021 (Id. 119379538, pág. 65/71).
Nesses termos, conclui-se que a intimação/convocação efetuada pela Secretária Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA-MT), mediante Ofício Circular CONSEMA nº 01/2023, publicado no Diário Oficial do Estado n. 28.437, publicado em 13.02.2023 (Id. 119379526, pág. 16/17), foi realizada de acordo com os documentos então constantes nos autos e atendendo a legislação vigente, inexistindo vício que possa invalidá-la, tampouco cerceamento de defesa nos termos alegados.
Por fim, importa destacar que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito), os quais não foram afastados pela parte impetrante.
Desse modo, não vislumbro a presença de direito líquido e certo sustentado pela parte impetrante a ensejar a concessão da segurança pleiteada, mormente por não evidenciar qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada no Processo Administrativo 302.180/2018. 2.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto e considerando a fundamentação supra: 2.1.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial por não evidenciar qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada no Processo Administrativo 302.180/2018, por conseguinte, DENEGO a ordem mandamental pretendida por NELSON ARLINDO BESS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2.3.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. 2.4.
Comunique-se a d.
Relatora do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1017306-79.2023.8.11.0000, Des.
Maria Aparecida Ribeiro, enviando-lhe cópia do presente pronunciamento. 2.5.
P.R.I.C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
31/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/08/2023 16:40
Denegada a Segurança a NELSON ARLINDO BESS - CPF: *68.***.*35-87 (IMPETRANTE)
-
16/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 07:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1019933-30.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: NELSON ARLINDO BESS IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (CONSEMA-MT) E RELATOR DO ACÓRDÃO N. 23/2023 DA 1ª JUNTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (CONSEMA-MT)
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por NELSON ARLINDO BESS, devidamente qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (CONSEMA-MT) e ao RELATOR DO ACÓRDÃO N. 23/2023 DA 1ª JUNTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (CONSEMA-MT), objetivando a concessão de medida liminar consistente em ordem para que sejam suspensos os efeitos do Acórdão n. 23/2023 da 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA-MT.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, que lhe seja concedida a segurança pretendida, consistente na desconstituição definitiva do Acórdão n. 23/2023 da 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA-MT, consequentemente, que seja realizado novo julgamento do recurso interposto no âmbito do Processo Administrativo n. 302.180/2018, sem prejuízo da prévia intimação da defesa constituída pela parte impetrante/autuada.
A parte impetrante sustenta que foi autuada em 12.6.2018 por ter desmatado 532,64 ha de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conduta supostamente ocorrida no imóvel rural denominado Fazenda Campos Novos, localizado no Município de Marcelândia (MT), sendo lavrado, por conseguinte, o Auto de Infração n. 01235D, cuja responsabilidade administrativa foi apurada no Processo Administrativo n. 302.180/2018, resultando na imposição de penalidade de multa no valor de R$2.663.200,00 (dois milhões seiscentos e sessenta e três mil e duzentos reais), conforme a Decisão Administrativa n. 2225/SGPA/SEMA/2021, homologada pela autoridade julgadora competente em 23.4.2021.
Argumenta que em 10.11.2021, por seu advogado à época – Vinícius Ribeiro Mota (OAB/MT n. 10.491-B) –, interpôs recurso administrativo em face da decisão acima referida, consoante Protocolo n. 523.509/2021.
Aduz que em 22.12.2022 seu advogado promoveu o protocolo de substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor dos causídicos Alexandre Magno Zarpellon e Douglas Vicente de Freitas, conforme Protocolo n. 45.837/2022.
Assevera, no entanto, que o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) promoveu a intimação/notificação apenas do substabelecente para a sessão ordinária realizada em 23.02.2023, o qual não mais detinha poderes para defendê-la no referido procedimento.
Objetivando desconstituir o ato administrativo impugnado, a parte impetrante alega cerceamento de defesa no âmbito do Processo Administrativo n. 302.180/2018, porquanto não houve a devida intimação/convocação dos advogados substabelecidos, mormente a respeito da sessão de julgamento acima referida, realizada à sua revelia.
A inicial está instruída com os documentos constantes nos Ids. 119379515, 119379538, 119379517, 119379520, 119379521, 119379523, 119379525, 119379526 e 119379529. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTO.
Inicialmente, verifica-se a ilegitimidade do PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (CONSEMA-MT), devendo, portanto, ser excluído do polo passivo da presente ação mandamental.
Em caso análogo, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu (MS n. 1018935-59.2021.8.11.0000, de Relatoria da d.
Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS): “In casu, o Impetrante aponta, na inicial desta ação mandamental, como autoridade coatora, apenas a Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (CONSEMA/MT) -Secretária de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, no entanto, sem embargo de exercer a superior chefia da administração da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e do respectivo CONSEMA/MT, o ato administrativo impugnado foi praticado pelos membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEM/MT, sob a Relatoria do membro Ramilson Luiz Camargo Santiago(ID n. 106206978).
Nesse aspecto, a eventual nulidade / ilegalidade no julgamento do recurso administrativo deve ser atribuída ao Relator da respectiva Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA/MT, pois, de acordo com o artigo 3º-A, §§ 5º e 6º do Código Estadual do Meio Ambiente, a presidência do CONSEMA é exercida pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente ao qual compete as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público; situação não evidenciada na espécie.
Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a autoridade apontada como coatora não foi quem praticou o ato ora atacado, sendo, portanto, ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINAR -ILEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO -ATO COATOR PRATICADO POR SERVIDORES PERTENCENTES A GIOR (GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE OUTRAS RECEITAS) E CHEFE DE GABINETE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE POR PARTE DO SECRETÁRIO DE ESTADO- TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - SEGURANÇA DENEGADA.
Estando perfeitamente identificado nos autos que o ato coator foi praticado por servidores pertencentes a GIOR - Gerência de Informações de Outras Receitas e Chefe do Gabinete, não passando pelo crivo do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, é este parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Inaplicável a teoria da encampação se o Estado, após suscitar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, defende o ato impugnado invocando o princípio da eventualidade.
Nos termos da Lei do Mandado de Segurança n. 12.016/09, artigo 6º, parágrafo 5º, configurada as hipóteses do artigo 267 do Código de Processo Civil, deve a segurança ser denegada, sendo incabível o envio dos autos a autoridade competente. (TJ-MT - MS: 00544763020088110000 54476/2008, Relator: DR.
MARCELO SOUZA DE BARROS, Data de Julgamento: 02/06/2011, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/06/2011). [Destaquei] Ressalto, ainda, ser incabível, por conseguinte, a aplicação da teoria da encampação, uma vez que, no caso, importaria em alteração quanto ao órgão julgador do mandamus: [...] 1.
A Primeira Seção, ao apreciar o MS n.º 10.484/DF, traçou os requisitos mínimos da teoria da encampação, que somente incide se: (a) houver vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração; e (d) houver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1188779/MG, relator Ministro Castro Meira, DJe 16/2/2012). [...] 2.A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). [Destaquei] 3.Inaplicabilidade da teoria da encampação, sob pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. [...]. (STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 33189/PE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 24/2/2011).[Destaquei] É sabido que a legitimidade de parte é questão conhecível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não está a Presidente do Conselho de Meio Ambiente de Mato Grosso / Secretária de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso habilitada a figurar no polo passivo da relação processual do presente mandamus, ante a evidente ilegitimidade ad causam.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e, ainda, nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, denegando a segurança.” [sem destaque no original] Nesse momento, passo a analisar a pretensão liminar.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: (01) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e (02) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso, os documentos atrelados na petição inicial não demonstram a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido.
A parte impetrante sustenta cerceamento de defesa no Processo Administrativo n. 302.180/2018, mais precisamente na fase recursal, procedida perante o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (CONSEMA-MT), na medida em que a defesa regularmente constituída não foi devidamente intimada/notificada para a sessão de julgamento designada para o dia 23.02.2023, a qual foi realizada à sua revelia.
Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais constantes na Carta Magna de 1988 (CF, art. 5º, inciso LV), os quais devem ser observados em procedimentos judiciais e administrativos, sob pena de infringir outros princípios com igual status, a exemplo da dignidade da pessoa humana, princípio central do sistema jurídico pátrio.
A Lei Estadual n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, ao tratar sobre os princípios que devem ser observados pela própria administração pública, bem assim quanto à publicidade dos seus atos e a forma que deve ser verificada para que seja considerada válida, estabelece: “Art. 4º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. [...] Art. 24 A Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único.
Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. [...] Art. 29 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, ou, quando for o caso, na citação ou intimação do interessado.
Parágrafo único.
A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida. [...].
Art. 38 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações e intimações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores; II - considera-se efetivada a intimação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado; III - na citação e intimação pessoal, caso o Destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor Encarregado certificará a entrega e a recusa; IV - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 39 A intimação deverá conter: [...] §1º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. §2º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos com domicílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. §3º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 40 O desatendimento à intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único.
No prosseguimento do processo administrativo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 41 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.” [sem destaque no original] Segundo o art. 98 da Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente): “As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar”. [sem destaque no original] Considerando a necessidade de regulamentar a lei complementar estadual acima citada (Código Estadual do Meio Ambiente), editou-se o Decreto Estadual n. 1.436/2022 (Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências).
A respeito da matéria debatida nos autos, destacam-se os seguintes dispositivos da supracitada norma: “Art. 2º Na condução do processo administrativo sancionatório a Administração Pública Estadual obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, formalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, verdade material e segurança jurídica. [...] Art. 5º Para os fins deste Decreto, entende-se por: [...] VI - citação: ato administrativo que dá ciência ao autuado da lavratura de auto de infração e da existência de processo sancionatório; VII - intimação: comunicação pela qual se dá ciência ao autuado, seu representante legal ou procurador legalmente constituído acerca de atos, decisões, prazos e providências, que devem ser promovidas no âmbito do processo administrativo sancionatório instaurado; VIII - decisão interlocutória: decisão proferida no curso do processo de auto de infração com a finalidade de apreciar exclusivamente a manutenção ou não de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas; IX - decisão de primeira instância: decisão de julgamento do auto de infração, com a aplicação ou não das penalidades cabíveis, contra a qual caberá recurso hierárquico; X - decisão de segunda instância: acórdão proferido em razão da interposição de recurso administrativo hierárquico; [...] Art. 6º O procedimento para apuração das infrações ambientais se inicia com a lavratura do Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracional, sendo assegurado ao autuado o direito ao contraditório e ampla defesa. [...] Art. 40.
O autuado poderá ser representado por advogado ou por terceiro, desde que a representação seja formalizada por meio de procuração, com poderes específicos para promoção da defesa nos processos regulamentados por este Decreto. § 1º Se o autuado for pessoa jurídica, a defesa administrativa ou os requerimentos deverão ser acompanhados do competente ato constitutivo. § 2º Verificada a irregularidade de representação, o autuado será intimado para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias, período em que o processo ficará suspenso. § 3º Transcorrido o prazo mencionado no § 2º deste artigo sem apresentação da manifestação pelo autuado será decretada a sua revelia. [...] Art. 58.
Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CONSEMA, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de intimação do autuado. [...] Art. 60.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CONSEMA julgará por meio de acórdão o recurso interposto contra decisão proferida em processo administrativo de auto de infração. § 1º O acórdão mencionado no caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. § 2º A partir da publicação do acórdão será certificado o trânsito em julgado administrativo para fins de reincidência e cobrança de multa. § 3º Após trânsito em julgado da Decisão Administrativa o infrator será notificado para recolher a multa e cumprir as demais sanções que lhe forem aplicadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 61.
Caso haja descumprimento da decisão administrativa dentro do prazo estabelecido, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa do débito relativo a sanção de multa e ajuizamento da ação judicial cabível para cumprimento das obrigações impostas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. [...] Art. 74.
Os procedimentos para apuração e julgamento das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente já formalizados continuarão tramitando de forma física, aplicando-se, subsidiariamente as regras contidas neste Decreto. [...] Art. 76.
O autuado, que possuir advogado constituído ou terceiro com poderes para defendê-lo, será notificado dos atos do processo físico por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único.
Os prazos decorrentes da notificação prevista no caput deste artigo começarão a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente da publicação da notificação no Diário Oficial do Estado.” [sem destaque no original] Ademais, disciplina o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (CONSEMA-MT): “Art. 23 São atos do CONSEMA: [...] II - Acórdão: decisão colegiada proferida em processos administrativos relativos a autos de infração ambiental lavrados por órgãos públicos estaduais competentes; Art. 36 O Conselho Pleno reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus conselheiros. [...] Art. 37 As Juntas de Julgamento de Recursos reunir-se-ão em caráter ordinário, sempre que convocadas pela Secretaria Executiva do CONSEMA, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às reuniões do Conselho Pleno. §1º A pauta das reuniões, quanto aos recursos contra autos de infração, deverá, prioritariamente, ser composta por recursos com objetos análogos, observadas a existência de pedido de desembargo, a prioridade prevista em lei e a ordem cronológica. §2º O recorrente ou seu representante legal que se fizer presente nas reuniões, poderá, a qualquer momento, solicitar ao Secretário Executivo a inversão da pauta, com vistas a julgar antecipadamente a matéria de seu interesse, sendo respeitada a ordem dos requerimentos do dia. §3º O recorrente ou seu representante legal poderá sustentar oralmente suas razões de recurso, antes da apresentação do voto pelo relator. §4º Na hipótese de ser incluído em pauta análise de recurso administrativo com voto proferido por instituição que não mais componha o CONSEMA, este será lido por conselheiro designado pelo Presidente da Junta, seguindo as regras de votação dispostas neste regimento. [...] Art. 52 O julgamento dos processos de auto de infração nas Juntas de Julgamento Recursos obedecerá a seguinte sistemática: I - o Presidente dará a palavra ao relator para proferir seu voto; II - na ausência do relator, o Presidente designará outro conselheiro para leitura do voto; III – antes da leitura do voto do relator será permitida a sustentação oral pelo recorrente ou seu procurador, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos e, em seguida, será colocado em discussão, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos; IV – finda a discussão, será iniciada a votação, que deverá ser feita mediante a identificação do conselheiro, a instituição que representa e o voto. [...] Art. 53 Os recursos administrativos deverão ser interpostos no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de intimação das decisões recorríveis, em conformidade com o §6º do art. 4ª do Decreto 1986/13: I – Promovida a ciência pessoal do autuado ou seu representante legal, o prazo iniciar-se-á no próximo dia útil; II - Nos casos de intimação via postal, considerar-se-á intimado o autuado na data da assinatura do Aviso de Recebimento (AR); III – Nos casos de intimação via edital, será considerado intimado o autuado ou seu representante legal5 (cinco) dias após a publicação do respectivo edital.
Art. 54 O recurso administrativo contra a decisão de primeira instância será protocolado na SEMA, que, após analisar os pressupostos de admissibilidade, encaminhá-lo-á ao CONSEMA para distribuição.
Art. 55 - A Secretaria Executiva do CONSEMA providenciará a distribuição do recurso aos conselheiros da Junta de Julgamento de Recursos, respeitando-se os critérios da portaria de distribuição de processos, tendo prazo de 30 (trinta) dias para protocolar o relatório e voto na Secretaria do Consema.
Paragrafo Único.
O voto somente será anexado aos autos após a deliberação do processo na respectiva Junta de Julgamento de Recursos.” [sem destaques no original] Desse modo, entende-se, por ampla defesa, o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, os elementos de prova licitamente obtidos, possibilitando o exercício integral do direito de defesa, sendo-lhe assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para tutelar seus interesses.
Para que tal direito com sede constitucional seja regularmente exercido, necessário que a parte em processo judicial ou administrativo seja adequadamente intimada/notificada dos atos processuais nele produzidos, sob pena de nulidade, uma vez que tal conduta, além de implicar prejuízo à defesa, contraria o princípio constitucional do devido processo legal.
Pois bem.
No caso, infere-se da cópia do Processo Administrativo n. 302.180/2018 (Ids. 119379538, pág. 01/147; 119379517, pág. 01/18) que a parte impetrante constituiu o advogado Vinicius Ribeiro Mota (OAB/MT 10.491-B) para defendê-la acerca da conduta descrita no Auto de Infração n. 01235D de 12.6.2018, consoante procuração contida no Id. 119379538, pág. 30, o qual apresentou defesa administrativa (Id. 119379538, pág. 16/29; Protocolo n. 349.846/2018) e interpôs recurso em face da Decisão Administrativa n. 2225/SGPA/SEMA/2021, homologada pela Autoridade Julgadora em 11.8.2021, consoante consta do Protocolo n. 523.509/2021, datado de 10.11.2021 (Id. 119379538, pág. 65/71).
Analisados os pressupostos de admissibilidade, os autos do processo administrativo foram enviados ao CONSEMA-MT em 08.3.2022 (Id. 119379517, pág. 01) passando, desde então, a tramitar no referido órgão recursal.
Distribuídos em 19.8.2022 (Id. 119379517, pág. 03), o Relator promoveu a apresentação de relatório e voto (Id. 119379538, pág. 05/12, conforme os Protocolos 42.842 e 42.843, datados de 17.11.2022), os quais foram juntados em 28.11.2022 (Id. 119379538, pág. 04).
Vejamos: [sem destaques nos originais] O próximo ato constante nos autos do Processo Administrativo n. 302.180/2018 é o Acórdão n. 23/2023 da 1ª Junta de Julgamento de Recursos (Id. 119379538, pág. 13), cujo julgamento ocorreu em 23.02.2023.
Vejamos: O órgão recursal promoveu a intimação/notificação da parte impetrante/autuada em relação ao referido acórdão mediante o Diário Oficial do Estado n. 28.457, publicado em 15.3.2023 (Id. 119379517, pág. 14).
Os autos foram devolvidos a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT) em 15.3.2023, conforme Ofício n. 119/2023 expedido pela Secretária Executiva do CONSEMA-MT (Id. 119379517, pág. 15).
Somente após serem expedidos os ofícios de notificação de débito em face da parte impetrante/autuada (Id. 119379517, pág. 16/17), datados de 16.3.2023, foi juntado aos autos do Processo Administrativo n. 302.180/2018 a petição do advogado constituído pela parte impetrante/autuada comunicando o substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor dos causídicos Alexandre Magno Zarpellon e Douglas Vicente de Freitas, protocolizada em 22.12.2022, conforme Protocolo n. 45.837/2022 (Ids. 119379520 e 119379521).
Desse modo, infere-se que a parte impetrante/autuada deixou de se certificar a respeito da juntada da petição de comunicação do substabelecimento acima referido nos autos do Processo Administrativo n. 302.180/2018, mormente porque, ao tempo do protocolo da referida petição – 22.12.2022, conforme Protocolo n. 45.837/2022 (Ids. 119379520 e 119379521) –, os autos do aludido processo administrativo já estavam tramitando perante o CONSEMA-MT.
Aliás, desde 08.3.2022 (Id. 119379517, pág. 01), ou seja, há mais de 09 (nove) meses, para o processamento e julgamento do recurso administrativo por ela interposto em 10.11.2021, consoante Protocolo n. 523.509/2021 (Id. 119379538, pág. 65/71).
Logo, numa análise sumária, própria dessa fase processual, conclui-se que a intimação/convocação efetuada pela Secretária Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA-MT), mediante Ofício Circular CONSEMA nº 01/2023, publicado no Diário Oficial do Estado n. 28.437, publicado em 13.02.2023 (Id. 119379526, pág. 16/17), foi realizada de acordo com os documentos então constantes nos autos e atendendo a legislação vigente, inexistindo, a princípio, vício que possa invalidá-la, tampouco cerceamento de defesa nos termos alegados.
Por fim, importa destacar que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito), os quais não foram afastados pela parte impetrante prima facie.
Tais situações, quando conjugadas, afastam a probabilidade do direito sustentado a ensejar a concessão da pretensão liminar pretendida. 2.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei Federal n. 12.016/2009: 2.1.
DETERMINO a exclusão do PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (CONSEMA-MT) do polo passivo da presente ação mandamental, sem prejuízo das devidas anotações no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2.
INDEFIRO a liminar pretendida pela parte impetrante NELSON ARLINDO BESS, na medida em que não restou evidenciado o alegado cerceamento de defesa no âmbito do Processo Administrativo n. 302.180/2018, mormente na intimação/convocação efetuada mediante o Ofício Circular CONSEMA nº 01/2023, publicado no Diário Oficial do Estado n. 28.437, publicado em 13.02.2023 (Id. 119379526, pág. 16/17). 2.3.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). 2.4.
Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). 2.5.
Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.6.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
05/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000971-40.2023.8.11.0111
Claudia Iara Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosana Lovison
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2023 16:55
Processo nº 1004667-20.2023.8.11.0003
Silva e Vigolo LTDA
Zuleica Stephane da Silva Arruda
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2023 15:51
Processo nº 0000125-54.1992.8.11.0005
Ivaldir Paulo Muhl
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ivaldir Paulo Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/1992 00:00
Processo nº 1000969-70.2023.8.11.0111
Jorge Ferreira de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elaine de Lara Woitoviz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2023 15:45
Processo nº 1019933-30.2023.8.11.0041
Nelson Arlindo Bess
Estado de Mato Grosso
Advogado: Douglas Vicente de Freitas
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2023 16:58