TJMT - 1017901-69.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 20:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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08/03/2024 20:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017901-69.2023.8.11.0003.
VISTOS.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de reclamação proposta por ANA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PRELIMINARES Inépcia do pedido contraposto Reconheço, de ofício, a inépcia do pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento dos seus “débitos vencidos, refaturados e inadimplidos”, uma vez que ausente a liquidação, em afronta aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Não se revela razoável que a empresa reclamada, que detém o acervo dos débitos da consumidora, apresente pedido ilíquido e remeta ao julgador quantificar o seu direito.
Tratando-se de hipótese capitulada no art. 330, I do Código de Processo Civil, e com base no art. 485, I do mesmo diploma, deve referido pedido ser extinto, sem resolução de mérito.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora é titular da UC (unidade de consumo) de número 6/2134206, e que, após inspeção no medidor, houve aferição de irregularidade, resultando a emissão de faturas de recuperação consumo.
Não reconhece os débitos que lhe são imputados, relativo às faturas de recuperação de consumo, no valor total de R$ 410,85 (quatrocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos).
A autora aduz irregularidades no procedimento de inspeção, eis que, segundo diz, não foi notificada, e, assim, dele não participou.
Em razão de tais fatos, pleiteou tutela de urgência para a condenação da reclamada à obrigação de fazer – abster-se de realizar corte de energia elétrica em relação ao débito de recuperação de consumo - e, no mérito, a anulação das faturas questionadas, além da condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais.
Tendo por lastro o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 699 do C.
STJ, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se à reclamada, que se abstivesse do corte de energia elétrica.
No mesmo decisum, restou deferida a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restando verificar se houve cumprimento deste encargo.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que o débito questionado é legítimo porque houve constatação de irregularidade na unidade consumidora da autora, resultando leitura incorreta do consumo.
Alegou que os procedimentos determinados pela legislação aplicável foram observados, em especial a realização de inspeção com notificação da consumidora.
Aduziu, por fim, que os débitos advêm de recuperação de consumo, em período no qual foi apurada leitura incorreta, e que o caso não enseja condenação por danos.
Segundo a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, caso a concessionária constate indícios de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, deve emitir Termo de Ocorrência e Inspeção e notificar o consumidor: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente.
Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema interno com o registro das faturas e o relatório de consumo.
Apresentou também o Termo de Ocorrência de Inspeção, referindo “neutro isolado no pingador do padrão deixando o display do medidor apagado”, com informação de que a reclamante se recusou a assiná-lo, além e fotografias do momento da inspeção.
Apresentou, ainda, carta de comunicação à consumidora e demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo.
Verifico que o acervo documental apresentado pela reclamada demonstra indubitavelmente que houve a realização dos procedimentos de inspeção determinados na legislação de regência.
Todavia não foram apresentados comprovantes idôneos de que a reclamante foi prévia ou posteriormente notificada acerca da inspeção na UC de sua propriedade.
Com efeito, embora a reclamada tenha apresentado a “carta ao cliente 2ª via”, não foi anexado à defesa o comprovante válido de notificação da consumidora, a considerar, sobretudo, que o AR de Id 133632330 registra que o endereço “não foi procurado”.
Neste conduto de raciocínio, não há dúvidas de que o Termo de Ocorrência e Inspeção é documento importante a demonstrar a aferição de irregularidades, todavia trata-se de prova unilateral, e, solitário não detém a necessária força probante que a reclamada lhe tenta imputar, notadamente quando não resta demonstrada a participação do consumidor ao ato de inspeção – seja para acompanhar o procedimento ou para contra ele se insurgir posteriormente, caso queira.
Desta forma, para que seja garantida a lisura do procedimento de inspeção e a efetiva garantia ao contraditório administrativo, não basta que o responsável pela inspeção registre que houve recusa de participação pelo consumidor, há que se materializar o mínimo de provas neste sentido, inclusive para cumprir o disposto no parágrafo 2º do art. 591 da Res. 1000/2021 da ANEEL, que dispõe que “Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa [...]”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PROVAS UNILATERAIS – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – NÃO COMPROVAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO DESPROVIDO.
A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos, motivo pela qual a declaração de inexistência do débito relativo à fatura de recuperação de consumo é medida que se impõe. [...] (N.U 1000194-26.2021.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – RECIBO DE ENTREGA DO TOI OU ENVIO POR AR – NÃO COMPROVAÇÃO – AVALIAÇÃO TÉCNICA – AGENDAMENTO NÃO COMUNICADO AO CONSUMIDOR – APURAÇÃO UNILATERAL – COBRANÇA ILÍCITA – SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – BASE DE CÁLCULO – VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – MANUTENÇÃO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A prova da irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser produzida com a observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de sua ineficácia e também da declaração de inexistência do débito daí oriundo.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é essencial para apuração de possível adulteração, e a avaliação técnica tem de obedecer ao artigo 129, §§5º e 7º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, isto é, o consumidor deve receber o comprovante de retirada do medidor e ter conhecimento a respeito da data, local e hora de sua realização. [...] (N.U 1014477-53.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023) Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado, representado pelas faturas no valor de R$ 138,24 (cento e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) e no valor de R$ 388,80 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), ambas com vencimento em 22/06/2023, referentes à recuperação de consumo.
Por tais motivos, uma vez que anulados os débitos questionados, é de se registrar a perda do objeto quanto à tutela de urgência de Id 122828831.
Por fim, tendo em vista que não houve suspensão indevida de energia elétrica em razão das faturas questionadas, negativação creditícia, tampouco qualquer outro procedimento da reclamada que pudesse influir na vida pessoal da autora, entendo que não estão presentes os pressupostos clássicos para reconhecimento de responsabilização civil, assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a inépcia do pedido contraposto da reclamada, e julgo-o EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
E, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) DECLARAR INEXISTENTES os débitos representados pelas faturas de recuperação de consumo da UC de nº 6/2134206, que foram emitidas no valor de R$ 138,24 (cento e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) e no valor de R$ 388,80 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), ambas com vencimento em 22/06/2023.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
07/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 07:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:29
Audiência de conciliação realizada em/para 30/10/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/10/2023 10:28
Juntada de Termo de audiência
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26/10/2023 17:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1017901-69.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ANA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 30/10/2023 Hora: 10:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 24/10/2023 THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
24/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 14:57
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/10/2023 06:19
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017901-69.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando a justificativa apresentada acerca da ausência da parte reclamante na audiência de conciliação, determino a redesignação da solenidade, para que seja realizada por videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:55
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:21
Recebidos os autos.
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26/09/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:58
Decorrido prazo de ANA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de ANA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017901-69.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 26/09/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 2º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2ZjU1ZWEtMzlkYS00NzFlLWE2NzYtMDM2NmQ0YTE1YWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 11/09/2023 14:32:42 -
11/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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02/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:41
Publicado Informação em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017901-69.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 26/09/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 21/08/2023 17:51:54 -
28/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:14
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/08/2023 14:13
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/08/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1017901-69.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ANA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/08/2023 Hora: 09:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 20/07/2023 IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
20/07/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017901-69.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência objetivando que empresa reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de sua residência (UC 6/2134206-8).
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo Código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, apesar de a parte autora alegar que as autuações que originaram as faturas de recuperação de consumo objeto desta ação estejam eivadas de vícios por não terem sido cumpridas diversas formalidades, não trouxe aos autos cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI para comprovar suas alegações.
A não juntada deste documento ou a simples alegação de que a reclamada se negou a fornecer a segunda via do TOI desacompanhada de qualquer prova mínima disto não deve prosperar, até porque, esta solicitação pode ser feita presencialmente em uma das agências da reclamada, em seu site, por telefone, e-mail e até mesmo por whatsapp, onde poderia o reclamante demonstrar que ao menos tentou obter cópia do documento.
A possibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, não obstava que a parte trouxesse aos autos prova mínima do direito que alega possuir.
Doutra banda, por se tratar de faturas de recuperação de consumo, tais débitos só podem acarretar com a suspensão do fornecimento de energia se “mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito”, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 699, no qual fica a decisão deste juízo vinculada, vejamos: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Assim, considerando que o débito objeto desta ação, que visa recuperar consumo de energia entre os meses 10/2022 a 01/2023, período este superior à 90 (noventa) dias anteriores a data da inspeção, realizada em 10/01/2023, não poderá ensejar a interrupção no fornecimento do serviço, haja vista a inviabilização do pagamento em razão do longo período recuperado.
Por tais considerações, por estar preenchido os requisitos da tutela provisória de urgência, DEFIRO-A PARCIALMENTE, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que obstar que as faturas de recuperação de consumo nos valores de R$388,80 e R$138,24 da UC n. 6/2134206-8, possam vir a dar causa a interrupção no fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Outrossim, verifico que a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome, nem mesmo as faturas de energia elétrica que pretende discutir com esta ação.
Deste feita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, bem como as faturas de energia elétrica que pretende discutir nesta lide, sob pena de revogação da medida liminar.
Por fim, indefiro a imposição de multa por descumprimento, nesta fase processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 09:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:43
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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