TJMT - 1016738-18.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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24/11/2024 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 25/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRO JACOBUCY CANDIDO em 25/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de TATIELE ALBRING em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de TATIELE ALBRING em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:15
Decorrido prazo de TATIELE ALBRING em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:55
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1016738-18.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO das partes para que em dez dias especifiquem as provas que pretendem produzir além das já constantes nos autos, esclarecendo a sua finalidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado. -
29/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1016738-18.2023.8.11.0015.
EMBARGANTE: ALEXANDRO JACOBUCY CANDIDO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT O embargante se opôs à execução lastreada em cédula de crédito bancário, alegando a prescrição intercorrente da execução, haja vista que a sua citação ocorreu passados mais de 03 (três) anos do despacho inicial.
Refere que há excesso de execução, ante a cobrança cumulada de comissão de permanência, juros e encargos moratórios.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, diante das cobranças abusivas.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao embargante, tendo em vista a presença dos requisitos legais previstos no art. 99, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 919 do CPC preconiza que os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo e que o juiz poderá atribuir-lhes tal efeito, quando presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que, na falta de quaisquer deles, não se pode admitir a suspensão do feito executivo.
No caso dos autos, não há que se falar em suspensão do processo executivo, uma vez que os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC não se encontram preenchidos, até mesmo porque, as questões alegadas pelo embargante, notadamente a arguição de prescrição, tratam-se de matérias a serem apreciadas à luz do contraditório e ampla defesa.
Verifica-se que a execução (autos nº 1001722-29.2020.8.11.0015) está lastreada na cédula de crédito bancário nº B80232630-5, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), emitida pelo embargante.
O título satisfaz os requisitos necessários à propositura da ação de execução, pois versa sobre obrigação certa, líquida e exigível, atendendo à disposição constante do artigo 783, do CPC.
No mesmo sentido, também atendeu ao artigo 28, da Lei n.º 10.931/2004, que dispõe acerca da Cédula de Crédito Bancário.
Ademais, prima facie, não se vislumbra a cobrança de encargos abusivos, notadamente no que diz respeito à taxa de juros, multa e comissão de permanência.
Destarte, neste momento processual, não se vislumbra a ocorrência de abusividades, a fim de justificar a suspensão da execução.
Outrossim, conforme se verifica nos autos da execução, o juízo não se encontra seguro, bem como, nos embargos, não foi oferecida caução.
Portanto, diante da ausência de preenchimento, cumulativamente, dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo, de rigor seu indeferimento.
A propósito: “AGRAVO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – DESCUMPRIMENTO DA REGRA PRÓPRIA À ESPÉCIE – ART. 919, § 1º, DO NOVO CPC – JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO GARANTIDO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O descumprimento do disposto no regramento próprio à espécie, art. 919, § 1º, do novo CPC, decorrente, inclusive, da falta da garantia do juízo da execução, possibilita o processamento dos Embargos de Devedor, mas sem a atribuição do efeito suspensivo postulado.” (TJ-MT - AI: 10155610620198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020 Ante o exposto, recebo os embargos para discussão e INDEFIRO o pedido do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, nos termos do artigo 920 do CPC.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado.
Certifique a Gestora Judicial a não concessão do efeito suspensivo nos autos da execução.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
10/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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28/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
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28/06/2023 07:28
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 16:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/06/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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