TJMT - 1016657-69.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2024 07:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2024 03:14 Recebidos os autos 
- 
                                            14/02/2024 03:14 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            22/12/2023 03:28 Decorrido prazo de MONTE CRISTO AUTOMOVEIS LTDA em 19/12/2023 23:59. 
- 
                                            20/12/2023 09:09 Decorrido prazo de MARGARETH GOMES PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59. 
- 
                                            15/12/2023 17:32 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/12/2023 00:53 Publicado Sentença em 04/12/2023. 
- 
                                            03/12/2023 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
- 
                                            01/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016657-69.2023.8.11.0015.
 
 AUTOR: MARGARETH GOMES PEREIRA DOS SANTOS REU: MONTE CRISTO AUTOMOVEIS LTDA Vistos, etc.
 
 Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte reclamante requereu a desistência, conforme ID 131926686.
 
 Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação Judicial.
 
 Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, opino pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA desta reclamação, e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, sem exame do mérito, com fulcro no disposto artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão do Projeto de Sentença ao Meritíssimo Juiz Togado.
 
 Wilson Vicente Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
 
 Publicada no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
 
 Cássio Luis Furim Juiz de Direito
- 
                                            30/11/2023 09:35 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            30/11/2023 09:35 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            30/11/2023 09:35 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            17/10/2023 09:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2023 22:41 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            03/10/2023 16:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/10/2023 16:29 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            03/10/2023 16:24 Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP 
- 
                                            03/08/2023 01:26 Decorrido prazo de MONTE CRISTO AUTOMOVEIS LTDA em 02/08/2023 23:59. 
- 
                                            02/08/2023 05:03 Decorrido prazo de MARGARETH GOMES PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59. 
- 
                                            26/07/2023 03:56 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
- 
                                            26/07/2023 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
- 
                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1016657-69.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
 
 INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 03/10/2023 16:15 .
 
 Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
 
 Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
 
 Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
 
 Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
 
 Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
 
 Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
 
 MARGARETH GOMES PEREIRA DOS SANTOS CPF: *52.***.*85-87, RICHARD BRANCO MORIS CPF: *22.***.*64-96 Endereço do promovente: Nome: MARGARETH GOMES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA DOS AÇAÍS, 271, - ATÉ 320/321, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-156 Endereço do promovido: Nome: MONTE CRISTO AUTOMOVEIS LTDA Endereço: RUA COLONIZADOR ÊNIO PIPINO, 1197, JEEP MONTE CRISTO, SETOR INDUSTRIAL, SINOP - MT - CEP: 78557-059 Sinop, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
 
 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800
- 
                                            24/07/2023 16:34 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            24/07/2023 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/07/2023 16:34 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/07/2023 00:50 Publicado Decisão em 12/07/2023. 
- 
                                            12/07/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
- 
                                            11/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1016657-69.2023.8.11.0015.
 
 AUTOR: MARGARETH GOMES PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MONTE CRISTO AUTOMÓVEIS LTDA
 
 Vistos. 1- Inicialmente, recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 2- Designe-se data para realização de audiência de conciliação no presente feito, de acordo com a disponibilidade da pauta, com a máxima agilidade possível, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020. 3- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 5- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 6- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte promovente replicá-la, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 7- Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho que, a postulação faz sentido, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré.
 
 Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 8- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito
- 
                                            10/07/2023 17:33 Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP 
- 
                                            10/07/2023 11:30 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            10/07/2023 11:30 Decisão interlocutória 
- 
                                            26/06/2023 16:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/06/2023 16:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/06/2023 16:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            26/06/2023 16:10 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
- 
                                            26/06/2023 16:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/06/2023 16:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/06/2023 16:22 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            19/06/2023 16:22 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            19/06/2023 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001756-32.2022.8.11.0080
Saul Colossi
Jardim Primavera Empreendimentos Imobili...
Advogado: Odinir Braz Goncalves Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2022 11:40
Processo nº 0001124-02.2018.8.11.0003
Joao de Souza Salles Junior
Companhia de Fiacao e Tecidos Santo Anto...
Advogado: Joao Victor Nascimento Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 1024000-58.2023.8.11.0002
Gustavo Antonio da Cunha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2023 08:55
Processo nº 1007885-42.2023.8.11.0040
Rodrigo Luiz Gobbi
Kadson Moura dos Santos
Advogado: Rodrigo Luiz Gobbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2023 08:04
Processo nº 1020875-82.2023.8.11.0002
Nerci Rodrigues dos Anjos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2023 09:35