TJMT - 1025132-21.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 01:15
Recebidos os autos
-
10/11/2022 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 11:36
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
17/08/2022 11:36
Decorrido prazo de MARIA DE ABREU NEIVA BARBOZA em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 11:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:52
Decorrido prazo de MARIA DE ABREU NEIVA BARBOZA em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 03:30
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025132-21.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA DE ABREU NEIVA BARBOZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE ABREU NEIVA BARBOZA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual aduz, em síntese que foi surpreendido com débito negativado em seu nome, alega desconhecer o debito, bem como sustenta não possuir vinculo com a Reclamada.
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares - Da Alegada Inépcia da Inicial – Qualificação da parte Autora Sustenta em sede preliminar a reclamada que a inicial é inepta devido a alegação de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, assevera que a parte autora não teria juntado documentos hábeis a embasar sua pretensão, porém esta alegação não merece acolhida, pela ausência de comprovante de residência em nome da autora, vez que suprido por declaração, forma pela qual REJEITO-A.
Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nesse sentido, em pese a reclamante alegar ter suportado danos morais, nada juntou para embasar suas pretensões, forma pela qual não se desincumbiu quanto a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A parte Reclamada apresentou em sede de defesa, gravações solicitando religação da energia por ter adimplido as faturas em aberto, a qual faz a comprovação que a parte Autora é titular da UC, que deu origem ao debito e a inclusão dos órgãos de proteção ao credito, logo o debito em debate é devido.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, como também destaco que o debito apontado pela ré a todo sentir, sopesando o acervo probatório é regular e devido pela parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonopolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:37
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2022 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 21:25
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 21:25
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2022 21:19
Audiência de Conciliação realizada para 04/07/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/07/2022 13:57
Decorrido prazo de MARIA DE ABREU NEIVA BARBOZA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 13:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2022 03:16
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1025132-21.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: MARIA DE ABREU NEIVA BARBOZA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 04/07/2022 Hora: 16:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE0MDIwNjQtNDhlYS00ZDA5LTlmMjUtMDZkNzRmNTFiOWRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 22 de junho de 2022. (assinatura digital QRCode) JANAINA CRISTINA SILVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
22/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 05:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:47
Audiência de Conciliação designada para 04/07/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/10/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023963-79.2021.8.11.0041
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Locadora de Veiculos Zapp LTDA - ME
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2021 17:32
Processo nº 1012172-73.2020.8.11.0001
Condominio Parque Chapada Mantiqueira
Mrv Prime Xvii Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2020 11:12
Processo nº 1002456-24.2017.8.11.0002
Elizeu Loureiro Pereira
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Saulo Daltro Moreira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2017 22:42
Processo nº 1029222-15.2020.8.11.0001
Condominio Spazio Cristalli
Luiz Fernandes da Silva Correa
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2020 14:40
Processo nº 1030549-35.2021.8.11.0041
Condominio Chapada Boulevard
Mrv Prime Projeto Mt H Incorporacoes Spe...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2021 21:36