TJMT - 1029222-15.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:08
Audiência de conciliação realizada em/para 15/04/2025 14:30, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:04
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2025 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 13:07
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 12:56
Audiência de conciliação designada em/para 15/04/2025 14:30, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
13/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/01/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 15:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 15:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI em 30/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FATIMA BERNADETH DE OLIVEIRA CORREA em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA CORREA em 21/08/2024 23:59
-
21/08/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA CORREA em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FATIMA BERNADETH DE OLIVEIRA CORREA em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI em 09/07/2024 23:59
-
18/06/2024 01:58
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FATIMA BERNADETH DE OLIVEIRA CORREA em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA CORREA em 09/05/2024 23:59
-
18/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:11
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FATIMA BERNADETH DE OLIVEIRA CORREA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA CORREA em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:21
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
08/03/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
04/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA CORREA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:04
Decorrido prazo de FATIMA BERNADETH DE OLIVEIRA CORREA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 07:34
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente pugna, novamente, pela penhora online de valores em conta da parte executada. É o relato do necessário. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, importante destacar que o Poder Judiciário não é obrigado a determinar infinitas diligências para localização de bens a fim de satisfazer o crédito da parte credora.
Quanto à impossibilidade da apresentação de pedidos reiterados para realização da penhora “online”, o Superior Tribunal de Justiça têm o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACEN JUD.
HIPÓTESE EM QUE TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedentes: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil. 3.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, dependeria, necessariamente, da incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE desprovido.(AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
Verifica-se, portanto que devem ser observados, de análise caso a caso, o princípio da razoabilidade da renovação da medida constritiva, o que não restou demonstrada no presente feito, já que não demonstrada qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada.
Assim, não merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente, para que seja realizada nova tentativa de penhora através do Sistema BacenJud. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO a penhora pleiteada.
II – Expeça-se o devido alvará para levantamento dos valores bloqueados judicialmente, observando-se os dados bancários apresentados na peça de id. 90979710.
III – Intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição da devida certidão de dívida.
IV – Findo o prazo e sem a indicação dos bens, voltem-me para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 29 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
29/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:22
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2022 09:17
Decorrido prazo de FATIMA BERNADETH DE OLIVEIRA CORREA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA CORREA em 12/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:57
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 05:13
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029222-15.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI EXECUTADO: LUIZ FERNANDES DA SILVA CORREA, FATIMA BERNADETH DE OLIVEIRA CORREA Vistos, etc. 1.
Considerando que as partes executadas foram devidamente intimadas da constrição e não se manifestaram (ID. 86759638/86761582), expeça-se o alvará judicial, observando os dados bancários apresentados (ID. 88664063). 2.
Antes, no entanto, proceda-se à vinculação dos valores penhorados, por meio do sistema SISBAJUD (ID. 80579552). 3.
Em dando seguimento ao feito, procedo ao comando pelo sistema RENAJUD em busca de veículos disponíveis para a garantia do juízo. 4.
Segue o comprovante de resposta do RENAJUD. 3.
Diante da existência de automóvel em nome do Sr.
LUIZ FERNANDES DA SILVA CORREA, mas estando este já penhorado e alienado fiduciariamente, deixo de realizar nova restrição, ante da improvável viabilidade. 4.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie junto aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis, sob pena dos autos serem extintos, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
20/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:04
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
24/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 20:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2022 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 15:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA CORREA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:35
Decorrido prazo de FATIMA BERNADETH DE OLIVEIRA CORREA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI em 30/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 08:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA CORREA em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 19:57
Decorrido prazo de FATIMA BERNADETH DE OLIVEIRA CORREA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 19:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 01:56
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
09/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 05:35
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 08:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/03/2022 14:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/03/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI em 22/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 06:10
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 07:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 02:59
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2021 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 00:39
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
04/08/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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