TJMT - 1015007-32.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
11/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
11/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:00
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
31/01/2024 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
31/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:30
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 23:50
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
23/01/2024 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO PATRIOTA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:45
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1015007-32.2023.8.11.0000 Recorrente: RUMO MALHA NORTE S/A Recorrido: GUSTAVO PATRIOTA
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado.
A parte recorrente alega violação aos artigos 406 do Código Civil; artigos 489, § 1º, inciso, III, IV e V, 552, §1º, V, 917 e 927, III do Código de Processo Civil.
Quanto ao artigo 489, §1º, narra que “o Eg.
Tribunal a quo não se debruçou adequadamente sobre o excesso de execução com base nos parâmetros da ADI 2.332/DF”.
Menciona que “o valor correto a ser executado, levando em conta os parâmetros fixados pelo Col.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332/DF e, subsidiariamente, nos autos da ação de desapropriação em epígrafe”.
Recurso tempestivo (id 189779180) e preparado (id 189732676).
Contrarrazões no id 191215692.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal foi omisso.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto rido como omisso, como se observa da transcrição abaixo: “Primeiro, em relação à arguição de excesso de execução ao argumento de que o cálculo do débito exequendo deveria observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI nº 2.332/DF, não há censura a ser realizada à conclusão decisória de que “o título executivo traz previsão expressa dos parâmetros a serem adotados, sendo incabível sua modificação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, vez que, para tanto, seria necessário a modificação do título executivo, o que somente poderia ser feito através de interposição de recurso próprio ou a propositura de a propositura da ação rescisória”, inclusive porque o entendimento do magistrado encontra ressonância na orientação do Tema 733/STF de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUIZ CLASSISTA.
PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE PARIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2.
As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 406 do Código Civil; artigos 552, §1º, V, 917 e 927, III do Código de Processo Civil, pois o valor correto a ser executado, deve levar em conta os parâmetros fixados pelo Col.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332/DF .
No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) no mais, em que pese a possibilidade de se suscitar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade de “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” (CPC, art. 525, §1º, III, §12), o fato é que as razões recursais não trazem qualquer fundamento jurídico nesse sentido, não cotejando o conteúdo do precedente indicado com o da sentença exequenda, não precisando o porquê a decisão estaria eivada de vício de inconstitucionalidade qualificado, limitando-se a dizer secamente quais deveriam ser os parâmetros observados no cálculo, a despeito da previsão diversa no título executivo, assim sendo, se essa era a intenção da ora agravante, o caso é de não conhecer do tópico recursal à falta de dialeticidade.”.
Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a falta de dialeticidade.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
11/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2023 09:24
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GUSTAVO PATRIOTA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
08/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO PATRIOTA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2023 01:08
Publicado Acórdão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CRITÉRIOS ADOTADOS À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO – JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PARÂMETRO EXPRESSAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA – REVISÃO DESCABIDA – PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. 1.
Não se admite a rediscussão de matérias não arguida no momento processual oportuno e/ou que já foi objeto de decisão judicial anterior nos autos. 2. “Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, (...), impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 13/06/2017). 3. “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (STF – Tribunal Pleno - RE 730462, Rel.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015). 4.
Não verificada a presença de vício ou erro na atualização da dívida, cabe a pronta rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença fundado em alegação de excesso de execução. -
06/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:55
Conhecido o recurso de RUMO MALHA NORTE S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:29
Publicado Intimação de pauta em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua dos requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso ou à antecipação da pretensão recursal (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), apenas recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, mas INDEFIRO o pedido antecipatório (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 18 de julho de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
18/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 15:35
Publicado Informação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1015007-32.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. -
28/06/2023 21:14
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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