TJMT - 1006266-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2023 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2023 03:02 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2023 03:02 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            23/08/2023 17:24 Decorrido prazo de ROBSON MIGUEL ALVES em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 17:24 Decorrido prazo de CLEBIA GIZELLY DA SILVA DUTRA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 01:48 Publicado Sentença em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006266-94.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: CLEBIA GIZELLY DA SILVA DUTRA, ROBSON MIGUEL ALVES REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância do polo ativo, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
 
 Consigno, ainda, a expedição do alvará judicial em favor do causídico (n. 20230815144000088640), observada a presença da procuração com poderes para tanto.
 
 Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências.
 
 CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO
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                                            16/08/2023 14:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/08/2023 10:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2023 10:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/08/2023 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2023 08:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
 
 Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
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                                            02/08/2023 22:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/08/2023 22:37 Processo Desarquivado 
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                                            02/08/2023 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 19:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2023 02:49 Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 02:49 Decorrido prazo de ROBSON MIGUEL ALVES em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 02:49 Decorrido prazo de CLEBIA GIZELLY DA SILVA DUTRA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 05:03 Publicado Sentença em 30/06/2023. 
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                                            30/06/2023 05:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1006266-94.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: CLEBIA GIZELLY DA SILVA DUTRA (1ª RECLAMANTE) e ROBSON MIGUEL ALVES (2ª RECLAMANTE) RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO Vistos, 1.
 
 SÍNTESE DOS FATOS Relataram os reclamantes que são casados, bem como detém a posse/propriedade de um veículo “Renault Logan” e ainda, que utilizam o mesmo como ferramenta de trabalho em aplicativos de mobilidade.
 
 Esclareceram que, na data de 13/02/2021, contrataram um seguro para o veículo junto à reclamada.
 
 A 1ª reclamante alegou que, em 12/11/2022, acabou colidindo com outro veículo e, após acionar o seguro da empresa ré, foi surpreendida com a cobrança de uma taxa para realizar o “destombamento” do carro.
 
 Os reclamantes destacaram que, na data de 14/11/2022, diligenciaram até a sede da reclamada, ocasião em que foi cobrado o valor da franquia.
 
 Frisaram que, até o ajuizamento da ação, o veículo bem não havia sido consertado.
 
 Ressaltaram que tiveram despesas com o aluguel de um novo veículo para conseguir trabalhar e ainda, que também tiveram gastos com uso de aplicativos para locomoção.
 
 Informaram que, desde a devolução do veículo “alugado”, estão deixando de auferir renda com aplicativos de transporte.
 
 Nos pedidos, requereram que o conserto do veículo fosse finalizado e a reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes.
 
 Na contestação, a reclamada sustentou que o veículo foi reparado nos moldes e prazos previstos no instrumento firmado entre as partes.
 
 Destacou que, ao ser acionada, prestou os serviços de forma adequada, tendo autorizado e encaminhado o bem para uma oficina credenciada.
 
 Teceu algumas considerações acerca da força obrigatória dos contratos, que não praticou ato ilícito e ainda, que inexistem danos a serem indenizados.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a fundamentar e a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da ausência de interesse de agir – Perda do objeto.
 
 Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
 
 No caso, ainda que o veículo dos reclamantes tenha sido devidamente reparado após o ajuizamento da ação (Id. 114862943), convém rememorar à reclamada que foram formulados na peça de ingresso alguns pedidos de cunho indenizatório, o que, conseguintemente, demonstra que os autores continuam a conservar o interesse processual (artigo 17 do CPC).
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da relação associativa entre a requerida e a 1ª requerente.
 
 Tendo em vista que a matéria ventilada pela reclamada não figura no rol no artigo 337 do CPC, este juízo deixará de analisar a preliminar em debate. - Da impugnação à justiça gratuita.
 
 Com o devido respeito às considerações da reclamada, oportuno esclarecer à mesma que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
 
 Desta forma, não tendo sido apresentada pela associação ré nenhuma prova de que os postulantes detêm condições financeiras para suportar eventuais despesas processuais/recursais, tenho que a última preliminar deve ser igualmente rechaçada.
 
 Do julgamento antecipado.
 
 Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
 
 Do Mérito.
 
 Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os reclamantes são destinatários finais da prestação do serviço, enquanto a parte reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – FURTO DO VEÍCULO – NEGATIVA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Revela-se cogente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a ação é proposta pelo associado-segurado contra a associação que presta serviço de proteção veicular, cobrindo riscos predeterminados, caracterizando como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. (...). (TJ-MT 10220958320218110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022).”.
 
 Verifico que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, a MM.
 
 Juíza Togada deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos reclamantes (Id. 110638053).
 
 Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais.
 
 Inicialmente, consigno que a pretensão obrigacional relacionada à conclusão dos reparos do veículo perdeu o seu objeto, pois consoante pode ser visualizado no documento do Id. 114862943, o bem foi entregue aos reclamantes na data de 01/03/2023 e ainda, tal fato foi reconhecido em sede de impugnação.
 
 No que tange à alegada “demora excessiva no conserto do veículo”, tenho que melhor sorte não respalda as alegações de ingresso.
 
 Dispõe o artigo 422 do Código Civil que: “Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”.
 
 No caso, os documentos vinculados à peça vestibular demonstraram que a reclamada atendeu o pleito de cobertura securitária reivindicado pelos reclamantes e ainda, não criou qualquer embaraço burocrático, tanto é que o “Termo Acionamento Seguro” (Id. 110537052) foi formalizado na data de 14/11/2022, ou seja, apenas 02 (dois) dias após o acidente.
 
 Ademais, não obstante toda a irresignação dos consumidores acerca do prazo para conclusão dos reparos, tempestivo registrar que, segundo informações extraídas do “Termo” supracitado, a 1ª reclamante detinha pleno conhecimento de que o prazo para conserto do veículo poderia variar de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, não havendo de ser cogitada qualquer abusividade, haja vista que o direito basilar que todo consumidor tem à informação (artigo 6º, III, do CDC) foi respeitado pela reclamada.
 
 Segue colacionado um pequeno trecho do mencionado “Termo Acionamento Seguro”, o qual também foi apresentado pela demandada no Id. 114860840: Tendo em vista que a reclamada não apresentou nenhuma prova acerca de quando ocorreu a “finalização da sindicância”, entendo ser prudente considerar como marco inicial do almejado reparo a data de 14/11/2022, correspondente ao acionamento do seguro.
 
 Apesar da reclamada responder objetivamente, ou seja, independentemente da configuração do elemento “culpa”, pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores por defeitos provenientes da prestação dos seus serviços, oportuno esclarecer aos reclamantes que o diploma consumerista prevê algumas hipóteses que excluem a responsabilidade dos fornecedores.
 
 Reza o artigo 14, § 3º, I e II, do CDC que: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
 
 Concatenando o mencionado dispositivo ao caso em comento, bem como considerando que os reparos do veículo foram concretizados na data de 01/03/2023 (Id. 114862943), ou seja, respeitando o lapso previsto no referido “Termo Acionamento Seguro” (Id. 114860840) que, por sua vez, a 1ª reclamante possuía conhecimento, entendo que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços da reclamada.
 
 Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – SEGURO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Incumbe à parte autora, por força do diploma do art. 373, I, do CPC, instruir os autos com prova mínima de suas alegações. 2.
 
 A arguição genérica de que houve demora injustificada no conserto de veículo segurado, sem ao menos constar dos autos a extensão das avarias e a descrição dos serviços realizados no veículo segurado, ou, o relato de qualquer entrave burocrático provocado pela seguradora, e a circunstancia exclusiva do lapso temporal para o conserto do veículo ter superado 4 (quatro) meses, não são suficientes à comprovação de que a hipótese se trata de demora injustificada. (TJ-MT - AC: 10017600920198110037 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020).”.
 
 Por mero amor ao debate, consigno que a responsabilidade da associação ré por eventual demora no conserto somente haveria de ser cogitada caso o prazo máximo de 120 (cento e vinte) fosse extrapolado, o que, reitero, não é o caso dos autos.
 
 Portanto, não estando concomitantemente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (ação/omissão do agente, nexo de causalidade e dano), entendo que não há como proporcionar guarida às pretensões indenizatórias a título de danos emergentes (gastos com locomoção), lucros cessantes (valores que deixaram de ser auferidos por meio da atividade de motoristas de aplicativo) e danos morais.
 
 Por derradeiro, concernente ao valor despendido pelos reclamantes a título de “Cobrança Destombamento Veículo” (Id. 110537051), tenho que assiste aos consumidores o direito de obter a devida restituição.
 
 Conforme pode ser observado no “Termo de Adesão” apresentado por ambas as partes (Id. 110534486 e Id. 114860803), não há menção alguma acerca de eventual “taxa de destombamento”, o que, por conseguinte, confere caráter de ilegalidade ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), exigido da 1ª reclamante no dia dos fatos (12/11/2022).
 
 Preconiza o artigo 42, parágrafo único, do CDC que: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
 
 Entendo que os requisitos caracterizadores da repetição do indébito estão concomitantemente presentes, haja vista que os reclamantes tiveram de despender um valor por serviço que sequer estava previsto em contrato.
 
 Desta forma, nos termos do mencionado artigo 42, parágrafo único, do CDC, entendo que a reclamada deve ser compelida a promover a restituição do valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais (repetição do indébito), referente à “taxa de destombamento”, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a data do pagamento realizado pela 1ª reclamante (12/11/2022). 2) Rejeitar o pedido de indenização dos danos materiais decorrentes dos gastos com transporte de aplicativo. 3) Rejeitar o pleito indenizatório a título de lucros cessantes. 4) Rejeitar a pretensão indenizatória referente aos alegados danos morais.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
 
 Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
 
 EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
 
 Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
 
 Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito
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                                            28/06/2023 21:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/06/2023 21:15 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/06/2023 21:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/04/2023 16:09 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            11/04/2023 17:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2023 16:48 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2023 16:48 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            04/04/2023 16:48 Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE 
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                                            04/04/2023 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 12:40 Recebidos os autos. 
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                                            04/04/2023 12:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            24/03/2023 06:43 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/03/2023 05:03 Publicado Decisão em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 05:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            28/02/2023 13:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2023 13:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2023 13:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            28/02/2023 13:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            28/02/2023 13:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/02/2023 19:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2023 19:20 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/02/2023 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2023 16:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2023 16:17 Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE 
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                                            22/02/2023 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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