TJMT - 1024010-05.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2023 01:23 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2023 01:23 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            28/09/2023 14:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2023 23:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:27 Decorrido prazo de MAIK SILVA LOPES em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 22:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 22:52 Decorrido prazo de MAIK SILVA LOPES em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 14:25 Transitado em Julgado em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 07:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 07:30 Decorrido prazo de MAIK SILVA LOPES em 18/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 04:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 05:09 Publicado Sentença em 31/08/2023. 
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                                            31/08/2023 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024010-05.2023.8.11.0002.
 
 AUTOR: MAIK SILVA LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. 1.
 
 SÍNTESE DOS FATOS MAIK SILVA LOPES noticiou que teve seu nome inscrito como prejuízo no SCR pela reclamada no sistema de análise de crédito do Banco Central por débito pago.
 
 Nos pedidos, requereu a baixa do apontamento e a reparação por danos morais.
 
 A requerida sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que “NÃO HÁ NEGATIVAÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA POR ORDEM DO BANCO RÉU.
 
 Assim, o ajuizamento da demanda, desde seu início, está pautado em fato totalmente INEXISTENTE” SIC.
 
 Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a fundamentar e a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
 
 MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
 
 Ademais, cabe à reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
 
 Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que a improcedência dos pedidos elencados na peça exordial é medida que se impõe.
 
 Inicialmente, registro que o comprovante de quitação de ID 123008071 possui como data de vencimento 10/03/2023, no entanto, não consta os dados da empresa, número de contrato, comprovando efetivamente que se trata do banco requerido.
 
 Ainda, considerando a quitação do contrato em 09/03/2023 e no que tange à alegação de apontamento de prejuízo do débito pago, ressalto que o referido valor constou no extrato até o mês 02/2023, portanto, anterior à quitação, vejamos: Portanto, o apontamento não permaneceu após a suposta quitação.
 
 Ademais, não consta dos autos a comprovação de qualquer negativação operada pela reclamada em detrimento do autor, de modo que ter o nome cadastrado no SISBACEN, por si só, não constitui demérito à honra ou à imagem da requerente, uma vez que o documento de ID 123008070 não comprova as alegações da autora.
 
 Acerca do assunto: “RECURSO INOMINADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR.
 
 AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE PREJUÍZO.
 
 LANÇAMENTO APENAS DE DÉBITOS VENCIDOS.
 
 PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO.
 
 DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 No presente caso, o Reclamante, ora Recorrente alega ter tido seu pedido de cadastro junto ao programa MINHA CASA MINHA VIDA negado perante a Caixa Econômica Federal, em razão de informação indevida registrada pelo Réu junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, bem como que houve o bloqueio de seu cartão de crédito, em razão da referida restrição. 2.
 
 Segundo definição do próprio BACEN o SCR é “um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país” cuja finalidade primordial é a de reforçar os mecanismos de supervisão bancária por meio de informações com a escala e precisão adequadas. 3.
 
 Contudo, da análise da consulta ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, juntada na inicial, verifica-se que a instituição financeira Recorrida informou ao Banco Central o montante de débito a vencer em nome do Recorrente.
 
 Não há informação de prejuízo e nem de risco indireto, conforme abaixo se vê: 4.
 
 Contudo, inexiste nos autos qualquer prova de que o cadastro junto ao programa MINHA CASA MINHA VIDA tenha sido negado ou o cartão de crédito bloqueado, em razão de informação registrada pelo Recorrido junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, tendo em vista que, o referido debito pela empresa Midway ficou no BACEN até março de 2018, vale ressaltar que quando o autor se dirigiu até a CEF na data de 23/09/2021, não havia anotações da empresa recorrida, sendo assim, na data que o autor compareceu na CEF havia apenas anotações de outra empresas, não podendo alegar que que tenha sido prejudicado pela empresa recorrida.
 
 Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral. 5.
 
 A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Isto posto: a) nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a.1) reconhecer a inexistência dos débitos indicados na inicial; a.2) determinar à Empresa Reclamada: a.2.1) promova a exclusão do débito em referência; a.2.2) suspenda a ele todo tipo de cobrança; a.2.3) exclua todo tipo de registro dessa dívida; a.3) após o trânsito em julgado: a.3.1) oficie-se ao SERASA para que promova a exclusão do registro em seus sistemas, da dívida em comento; b) estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento das determinações; c) fixo multa simples de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da adoção de medidas em relação à prática, em tese, do crime de desobediência; e, e) indeferir o pedido de dano moral, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
 
 Recurso improvido.
 
 Condeno a parte Recorrente a pagar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (N.U 1002789-66.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023)”.
 
 Grifei. “RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1001886-53.2022.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023)”.
 
 Grifei. “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA OBJETO DE ACORDO – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
 
 Em que pese se trate de relação de consumo, era de incumbência do autor comprovar a existência do alegado ato ilícito, esta pela qual não se desincumbiu na medida em que não verificada a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR).
 
 Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1018381-84.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)”.
 
 Grifei.
 
 Ainda, a promovida e qualquer outra instituição/comércio não são obrigados a oferecerem crédito, devendo ser respeitado os seus critérios para a sua concessão.
 
 Consigno que o extrato colacionados com a exordial comprova a existência de apontamentos no SCR de outras instituições bancárias.
 
 Além disso, eventuais dificuldades no acesso ao crédito no mercado pode ser consequência de inadimplências anteriores ou mesmo decorrente da análise salarial do promovente, o que por certo não pode ser atribuído à empresa reclamada, sobretudo por se tratar de recusa operada por empresas estranhas à presente lide.
 
 Nessa mesma toada, os danos morais suscitados pelo demandante se revelam inexistentes, devendo tal pedido ser julgado improcedente.
 
 Portanto, é forçoso concluir que a presente demanda carece de comprovação dos fatos, razão pela qual se faz necessário julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Assim, no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo da autora sua plena demonstração, por documento lícito e válido, sob pena de improcedência da reclamação.
 
 O promovente não se desincumbiu de referido ônus, porquanto só o fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta.
 
 Assim, a prova que deveria ter sido produzida pelo reclamante não é impossível ou demasiado difícil.
 
 Não há qualquer óbice para a continuidade de cobranças administrativas, desde que tais cobranças não extrapolem os limites razoáveis, bem como não dificultem o acesso à créditos requeridos pelo consumidor na praça.
 
 Deve-se ainda apontar que a consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, I do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes.
 
 Restou evidente que o demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
 
 Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando o reclamante como litigante de má-fé.
 
 Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
 
 Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO o requerente ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
 
 Ademais, ainda, CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 REVOGO A LIMINAR.
 
 Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
 
 Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Várzea Grande, data do sistema.
 
 CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
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                                            29/08/2023 16:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/08/2023 16:30 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            29/08/2023 16:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/08/2023 13:18 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            15/08/2023 13:26 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2023 13:26 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            15/08/2023 13:26 Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE 
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                                            15/08/2023 13:26 Juntada de Termo de audiência 
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                                            15/08/2023 12:51 Recebidos os autos. 
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                                            15/08/2023 12:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            15/08/2023 08:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2023 07:25 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            02/08/2023 05:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 14:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/07/2023 13:54 Publicado Decisão em 17/07/2023. 
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                                            17/07/2023 09:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/07/2023 09:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/07/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:36 Publicado Intimação em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 13:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/07/2023 13:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024010-05.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.283,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAIK SILVA LOPES Endereço: RUA FERNANDO DE NORONHA, Quadra 61 Casa n 6, JARDIM DOS ESTADOS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-050 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 15/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 12 de julho de 2023
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                                            12/07/2023 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 09:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/07/2023 09:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/07/2023 09:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/07/2023 09:33 Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE 
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                                            12/07/2023 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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